Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: MONITÓRIA n. 0000162-17.2006.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO DE SOUZA contra MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ/BA. Alega a parte autora que forneceu combustível para o Município de Sento sé e recebeu cheques como forma de pagamento. Informa que o município realizou os referidos pagamentos, assim pleiteia o pagamento os valores pelos serviços prestados. Juntou procuração e documentos. Despacho intimando a parte autora para aditar a petição inicial. Petição juntando documentos. Citado, o Município de Sento Sé apresentou Embargos Monitórios Réplica aos embargos. Audiência de conciliação restando frustrada. Petição da autora informando não ter outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento da ação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito. B. DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de inexistência de documentos, pois o autor juntou provas que comprovam o alegado em inicial. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que ficou comprovado que o requerido/embargante é sujeito passivo da relação jurídica. C. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Monitória em desfavor do Município de Sento Sé/BA. O cheque é uma ordem de pagamento emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. Sendo assim, se consubstancia em um título executivo extrajudicial, razão pela qual, em caso de inadimplemento do emitente, poderá o portador da cártula promover ação de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou diversas vezes sobre o cabimento de ação monitória, o que restou consolidado com a Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Além disso, é importante ressaltar que, por se tratar de título de crédito, o cheque se submete aos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Por esse último princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem. No caso em voga, o réu emitiu vários cheques em diversos valores, conforme foi observado pelas provas nos autos (ID. 7999584) e não realizou o seu pagamento espontâneo, o que justifica o ajuizamento da presente ação. Em consonância com a jurisprudência do STJ, já citada, entende-se que, apesar de desvinculado da relação que lhe deu origem, o cheque não possui autonomia absoluta. Em outras palavras, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, mas a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.810.553/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Em atenção aos embargos apresentados, verifica-se que não houve controvérsia em relação às partes envolvidas ou a existência da cártula. Em que pese diferentes as narrativas apresentadas entre embargante e embargado, ambas ressaltam que houve a entrega do cheque em nome da prefeitura de Sento Sé, conforme ID. 7999584. Considerando os princípios inerentes ao cheque, supracitados, evidente que incumbiria ao réu/embargante comprovar a veracidade das informações trazidas aos autos e, caso comprovadas, demonstrar que possuem força para afastar a literalidade e autonomia do título, o que não fez. A partir dos documentos contidos nos autos, restou comprovada a dívida em favor do réu/embargante referente aos cheques fornecidos. Nesses termos, considerando que o réu/embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/embargado (art. 373, II, do CPC), a procedência da ação monitória é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código de Processo Civil, correspondente ao valor do débito indicado na exordial. Sobre tais valores, deverão ser aplicados o IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora de acordo com a taxa de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir de cada pagamento incompleto, índices aplicáveis até a data de 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021), incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Em virtude da sucumbência, deve arcar o Município arcar com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação. Sem custas em face da isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Atribuo força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).