Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), DANIELA SANTOS RIOS (OAB:BA35778), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814)
EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDO PINTO - ME e outros (2) Advogado(s): EDER JOAO DA SILVA MENEZES (OAB:BA16675), IEDO JOSE MENEZES ELIAS (OAB:BA7528), JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002343-94.2004.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de sentença que extinguiu o presente feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, ante o adimplemento integral da obrigação exequenda. Alega, em síntese, ocorrência de dupla omissão omissão, (i) por ausência de atualização do crédito exequendo até a data do efetivo bloqueio/levantamento, com consequente apuração de eventual saldo remanescente, em violação ao art. 323 do CPC e à jurisprudência consolidada do STJ; e (ii) quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, verbas que não foram abrangidas pelo bloqueio e que obstam a extinção total da execução. Contrarrazões ofertadas pelo executado constante do ID 532230606, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pelo reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade A admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração encontra amparo no cumprimento rigoroso do prazo legal. Porquanto, recebo dos embargos, eis que tempestivos, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Do mérito A primeira omissão apontada pelo Embargante diz respeito à ausência de atualização do débito exequendo entre a data de elaboração da planilha de cálculos (2023) e a data do efetivo bloqueio/levantamento dos valores. A sentença extinguiu a execução por satisfação integral da obrigação (art. 924, II, CPC) com fundamento exclusivo no bloqueio realizado sobre o montante apontado em planilha elaborada em 2023. Contudo, a sentença foi proferida em setembro de 2025, e o bloqueio se deu igualmente em período posterior à confecção da planilha, sem que houvesse determinação de atualização dos valores. O lapso temporal entre a elaboração da planilha (ID 355834142) e o efetivo bloqueio/levantamento pleiteado em 2025, corresponde a um período de aproximadamente dois anos. Nesse intervalo, a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo de R$ 37.161,29 gera diferença financeira, que não pode ser simplesmente ignorada pela decisão judicial sob o manto de uma extinção por quitação que, na realidade, pode não ter sido integral. A sentença embargada, ao extinguir a execução sem determinar a atualização dos valores ou intimar o credor para apresentar planilha atualizada, incorreu em omissão juridicamente relevante: deixou de se pronunciar sobre questão que, por imposição legal e jurisprudencial, devia ser apreciada de ofício. A atualização do crédito exequendo até o efetivo pagamento é imperativo de ordem pública, não sujeito à disponibilidade das partes nem passível de preclusão por ausência de requerimento expresso. Nesse sentido, a manifestação do Exequente, constante do ID 502961060, interpretada sistematicamente, não pode ser lida como renúncia tácita ao saldo remanescente. A petição indicou conta bancária para levantamento dos valores bloqueados e requereu a expedição do alvará, bem como a intimação posterior do mesmo para indicar planilha atualizada do débito exequendo. Assim, a omissão quanto à necessidade de atualização do débito e apuração de eventual saldo remanescente é manifesta e deve ser suprida. A segunda omissão apontada pelo Embargante refere-se à ausência de pronunciamento da sentença sobre as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução, nos recursos interpostos e nos incidentes suscitados. O dispositivo é norma cogente, de aplicação imperativa, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre as verbas de sucumbência ao encerrar o processo. O art. 82, § 2º, do CPC, por seu turno, estabelece que a sentença condenará a parte vencida ao pagamento das despesas que antecipou. No contexto da execução, as custas processuais integram o crédito exequendo ou são fixadas por ocasião da extinção do feito, devendo ser expressamente apreciadas na decisão que põe fim ao processo. Entretanto, observa-se que a "sentença" constante do ID 517810757, possui caráter de decisão interlocutória, uma vez que, diante do aqui exposto, não pôs fim a fase executiva. Assim, deixo de acolher a presente tese de omissão com relação a ausência de pronunciamento acerca da estipulação de custas judiciais e honorários de sucumbência. Destacando-se que tal, será devidamente apreciada em momento ulterior. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, para sanar as omissões verificadas na sentença de ID 517810757, nos seguintes termos: DETERMINO a intimação do exequente, para apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apurar eventual saldo remanescente após o levantamento já realizado ou a ser realizado; DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores já bloqueados poderá ser expedido, conforme já determinado na sentença embargada; INDEFIRO o pedido de aplicação da multa por embargos protelatórios formulado pelos Executados, pelos fundamentos expostos. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição