Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S)
APELADO: Francisco Almeida Vieira Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM (OAB:BA18608-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0033531-41.2008.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a demanda versa sobre pretensão de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão que está condicionada, entretanto, à manifestação acerca da adesão ao acordo coletivo homologado, nos termos do recente julgamento da ADPF 165 em 26/05/2025, com publicação 03/06/2025 e prazo para adesão de 24 meses, findando em 03/06/2027, pelo Supremo Tribunal Federal, que assim determina: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025." Assim, determino a intimação do apelado para se manifestar sobre a adesão ao mencionado acordo coletivo e valores apontados como devidos, nos termos da determinação do STF supracitada, com prazo sucessivo de 10 (dez) dias, em ultima oportunidade, sob pena de aceitação tácita. A título informativo, a parte autora/apelada, também pode consultar as informações quanto ao referido acordo através dos links www.pagamentodapoupanca.com.br e/ou a cartilha explicativa da FEBRABAN, disponível em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Febraban_Cartilha_v1.0.1.pdf, sem que isso indique obrigatoriedade na adesão. Após, com ou sem manifestação, retornem-me os fólios conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator