Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA FONSECA Advogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897), CINDIA CAMARGO (OAB:BA33719)
REU: Rosenice Pereira Costa Advogado(s): KARLLA DE PAULA LIMA (OAB:GO24012), ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003169-08.2013.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de ação reivindicatória movida por FERNANDO PEREIRA DA FONSECA em face de ROSENICE PEREIRA COSTA, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Rafael Andrade Vinhas, antiga Rua E, Bairro Alfredo Dutra, nesta comarca, com área total de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Foi noticiado o falecimento da ré, tendo sido requerida a habilitação de seu espólio, representado pelo administrador provisório ELISVALDO COSTA FERREIRA, filho da falecida, o qual está na posse do imóvel em litígio e foi indicado pelos demais herdeiros para ser o inventariante. O autor impugnou o pedido de habilitação sob o argumento de que a ação reivindicatória tem natureza real, não se transmitindo automaticamente aos herdeiros, e que estes não teriam interesse legítimo no prosseguimento da lide. A impugnação não merece acolhimento. A habilitação do espólio é medida que se impõe, considerando que a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, ocorre quando, no curso do processo, há a morte de qualquer das partes. Ainda que a ação tenha natureza real e esteja fundamentada no direito de propriedade, a manutenção da posse pelo espólio/herdeiros configura suficiente interesse processual para a habilitação, tendo em vista que eventuais efeitos da sentença alcançarão os sucessores que atualmente ocupam o imóvel. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas a direitos reais quando o falecido era o réu originário, precisamente para que os sucessores possam defender o patrimônio potencialmente herdado. Assim, com fundamento no art. 687 e ss. do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE ROSENICE PEREIRA COSTA, representado pelo administrador provisório ELISVALDO COSTA FERREIRA. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O interesse de agir está presente, pois o autor alega ser proprietário do imóvel em questão e busca a sua reivindicação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A legitimidade do título de propriedade do autor sobre o imóvel em litígio; b) A delimitação exata da área ocupada pela parte ré, se toda a extensão do terreno de 360m² ou apenas parte dele (180m²); c) A existência de construção no terreno quando da suposta aquisição pela ré; d) A origem, natureza e tempo da posse exercida pela ré e, posteriormente, por seu espólio; e) A configuração de eventual usucapião em favor da ré/espólio; f) O valor das benfeitorias realizadas no imóvel pela ré/espólio, em caso de procedência da ação reivindicatória. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que tramita neste juízo ação de usucapião especial urbano (processo nº 0308366-31.2014.8.05.0201) proposta pela falecida ré em relação ao mesmo imóvel objeto desta ação reivindicatória, e tendo em vista a evidente conexão entre as demandas, é necessária a instrução conjunta para evitar decisões contraditórias. Conforme já determinado na decisão de ID 445590393, o meio de prova admitido é a oitiva de testemunhas, tendo sido indeferida a prova pericial requerida. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE ROSENICE PEREIRA COSTA, representado pelo administrador provisório ELISVALDO COSTA FERREIRA; b) DETERMINO a suspensão do presente processo, em cartório, para instrução conjunta com a ação de usucapião em apenso (processo nº 0308366-31.2014.8.05.0201); c) MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição