Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Edezuita De Oliveira Santos Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042) Advogado: Hilda Camila Bomfim Pinheiro Dos Santos (OAB:BA49261) Parte Re: Argenor Do Nascimento Brisola Advogado: Roni Alves Guerra (OAB:BA13554) Advogado: Aliane Dos Anjos Leite (OAB:BA61650) Advogado: Rodrigo Pereira Da Silva (OAB:BA51986) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0500369-08.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE
AUTORA: EDEZUITA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIA LIMA ARANHA PINHEIRO registrado(a) civilmente como MARCIA LIMA SOUSA (OAB:BA56042), HILDA CAMILA BOMFIM PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA49261) PARTE RE: ARGENOR DO NASCIMENTO BRISOLA Advogado(s): RONI ALVES GUERRA (OAB:BA13554), ALIANE DOS ANJOS LEITE (OAB:BA61650), RODRIGO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA51986) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500369-08.2017.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Porto Seguro Parte
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, promovida por EDEZUITA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, em face de ARGENOR DO NASCIMENTO BRISOLA, igualmente qualificado. A parte autora informou que diante do falecimento do réu, recuperou a posse do seu imóvel, objeto da lide, pugnando pela extinção em face da perda do objeto (ID 456313508). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado após a realização a citação da ré, o advogado da mesma pugnou pela extinção (id 426429724), sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”. Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado nos eventos ID 220684579 e 393980045, outorga poderes especiais aos advogados do autor e da parte ré, dentre os quais se inclui o de requerer extinção. No presente caso, consoante exposto, a parte autora informou que não persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto, haja vista o adimplemento do débito pela ré. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino o desbloqueio de eventual restrição judicial que recaia da parte réu. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição