Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Marinaldo Cardoso Santos
Interessado: Tnl Pcs S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501885-03.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTERESSADO: MARINALDO CARDOSO SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: TNL PCS S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501885-03.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa
Vistos. Após ter determinado a intimação da parte autora a fim de que regularizasse sua representação processual (ID. 131601046), aquela quedou-se inerte em que pese tenha restado frutífero o tentame intimatório (ID 226552929). Breve relatório. Fundamento e decido. Ab initio, de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. A capacidade postulatória e a adequada representação processual constituem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessa toada, prevê o art. 76, § 1º,I, do Código de Processo Civil a extinção do feito quando não regularizada a representação processual da parte exequente. No caso dos autos, a demandante foi intimada a fim de regularizar sua representação processual, tendo sido expressamente advertida da consequente extinção do processo em caso de não cumprimento da determinação, o que se faz de rigor, portanto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária ora concedida. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, providenciando-se a baixa definitiva, independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta