Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Laureni Da Silva Aragao Advogado: Juliany Camilla Santos Sampaio (OAB:BA27068)
Reu: Oi Movel S.a. Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301437-82.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTERESSADO: LAURENI DA SILVA ARAGAO Advogado(s): JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO (OAB:BA27068)
REU: OI MOVEL S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA RELATÓRIO LAURENI DA SILVA ARAGAO, devidamente representada em Juízo, ingressou com a presente Ação contra OI MOVEL S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que desde o início de 2014 o sinal de telefonia da ré ficou totalmente indisponível na região causando transtorno aos usuários do serviço. Indica a linha telefônica 75 8823-5201. Pugnou pela condenação da ré em reestabelecer o serviço de telefonia bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade de justiça deferida, id n.º 124339868. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, id nº 450707072, suscitando preliminares. No mérito, em suma, a ré informa que não houve prova mínima da alegada falha na prestação do serviço. Réplica apresentada pela parte autora, id n.º 453461664. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. De início, afasto as preliminares, posto descabidas. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, fica rejeitada pois da exordial e seus documentos extrai-se logicamente o pedido e a causa de pedir. Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, fica rejeitada já que, consoante o Princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa da presente lide. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, tendo em vista que a Requerida não comprovou que a titularidade da linha telefônica está em nome de terceiro. Adentro ao mérito. A relação de consumo foi demonstrada pelos documentos trazidos pela parte autora. Importante enfatizar que o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática – ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado. Compulsando os autos, percebe-se que o autor não comprova ter ocorrido qualquer falha no seu terminal. Há mera alegação despida de qualquer substrato probatório. Ademais, o autor não trouxe qualquer prova, histórico de chamadas, protocolo perante a ré, ou qualquer reclamação administrativa que prove ser o consumidor da linha e ter ocorrido a falha na prestação do serviço. No caso, a ausência de prova indiciária que demonstre a verossimilhança das alegações, impõe a inviabilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, tanto mais na peculiaridade do caso, que se vislumbra existirem diversas ações de mesma natureza na comarca de Amargosa, com mera alegação despida de prova, ainda que número de protocolo de reclamação. Não basta a simples alegação, cabendo a parte demonstrar que a sua linha foi, de fato, atingida pela interrupção dos serviços. Inexistindo prova concreta e suficiente para comprovar os fatos alegados, não há como se acolher os pedidos do autor, assim, não há que se falar em indenização por danos morais. Desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia para trazer, ao menos, a verossimilhança de suas alegações. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0301437-82.2014.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa