Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Juzinara Marques Tejas Serpa Advogado: Vicente Teixeira De Macedo (OAB:BA31563-A) Advogado: Antonia Maria Dos Santos (OAB:BA21387-A)
Apelado: Gracielle Ribeiro Souza Advogado: Gracielle Ribeiro Souza (OAB:BA33533-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0301616-66.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: JUZINARA MARQUES TEJAS SERPA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO, ANTONIA MARIA DOS SANTOS
APELADO: GRACIELLE RIBEIRO SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GRACIELLE RIBEIRO SOUZA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0301616-66.2019.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63686935) interposto por GRACIELLE RIBEIRO SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 57486208) que, proferido pela Quinta Câmara Cível, deu provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrida, “para, reconhecendo a nulidade parcial do contrato de honorários advocatícios firmado pelas partes, declarar extinta a Execução iniciada por Gracielle Ribeiro Souza, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil.”. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 63686935). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 421, parágrafo único e 422, do Código Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (ID 65359307). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, ressalta-se que, a alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). Ademais, quanto à alegada infração aos arts. 421, parágrafo único e 422, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE FIXOU O PERCENTUAL DE 30% SOBRE PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NULIDADE FLAGRANTE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. EXCESSIVIDADE CARACTERIZADA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução decorrente de contrato de honorários advocatícios que não atentou para critérios importantes, notadamente porque a ação de dissolução de união estável possui o caráter de ação declaratória, não significando a eventual partilha realizada o acréscimo de nenhum patrimônio aos ex-companheiros. 2. Pode-se dizer que em verdade há um decréscimo patrimonial, desde quando os bens constituídos durante a união serão repartidos entre os conviventes. 3. Busca-se através da ação de dissolução a desconstituição da relação jurídica e, em consequência desta declaração, a mera divisão dos bens existentes, atribuindo a cada um dos cônjuges o que já era seu, definindo-se na sentença ou no acordo, como ocorreu no caso concreto, tão apenas o percentual destinado a cada um deles. 4. Devemos concluir, desta forma, que se trata de ação na qual não há o efetivo proveito econômico, sendo o valor atribuído à causa apenas estimativo, por não ser capaz de retratar o real benefício econômico e financeiro que se obterá com a Ação. 5. Sendo assim, estimar um percentual sobre os bens partilhados por quaisquer dos conviventes, para fins de remunerar o advogado, significará, ao final, um desfalque expressivo em seu patrimônio, ainda mais se considerarmos que não ocorreu proveito econômico, mas a divisão de bens que as eles já pertenciam. 6. Estamos diante de um contrato que estipulou o percentual de 30%, sendo, portanto, cinco vezes maior que o definido pela própria OAB para situações análogas, o que torna o pacto efetivamente excessivo, além de ser contrário aos próprios parâmetros aprovados pela Entidade de Classe. 7. Não menos importante, a situação em apreço criou uma aberração jurídica, na qual a advogada deixou de defender os interesses de sua cliente para se tornar sua adversária, ao iniciar a Execução de uma quantia que sabe ou deveria saber ser decorrente de um contrato de honorários que apresenta uma flagrante nulidade. 8. Apelo ao qual dá-se provimento, para, reconhecendo a nulidade do contrato de honorários firmado pelas partes, declarar extinta a Execução. Dessa forma, ao consignar a possibilidade de revisão contratual no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER ABUSIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios, em que a cliente se comprometeu a pagar ao advogado, por seus serviços profissionais, quantia equivalente à metade do seu direito, ou seu equivalente em dinheiro, do proveito que obtivesse na ação voltada à recuperação de imóvel em demanda proposta contra o ex-companheiro. 2. No curso da ação, as partes fizeram acordo para estabelecer o partilhamento do referido imóvel, na proporção de 50% para cada um, gerando desentendimento acerca do pagamento dos honorários advocatícios contratados. 3. Em prevalecendo os termos do contrato executado, nada restará à parte contratante, pois o proveito econômico obtido no acordo ficará inteiramente com o advogado contratado. 4. As razões do recurso especial não rebateram, de forma específica, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, quanto ao princípio da boa-fé objetiva, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é razoável que o benefício econômico obtido pela cliente com a causa demandada caiba, por inteiro, ao advogado que contratara. Tal situação ofende a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). 6. A jurisprudência desta Corte se posiciona firme no sentido de que o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.208.844/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.). Assim, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LFC/