Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de ALMERINDA CAROLINA DA CUNHA e outros (8). O dispositivo sentencial, após reforma em grau de recurso, assim restou definido (ID 467433512): "RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO." Ambas as partes apelaram da sentença de primeiro grau (ID 73119329), que foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos nove autores, mantendo os demais termos da decisão (ID 467433512). A decisão transitou em julgado em 07 de outubro de 2024 (ID 467433519). A parte autora iniciou o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 278.374,95 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme petição e planilha de cálculos (ID 476483394). Intimada para pagamento, a executada, após garantir o juízo com o depósito judicial do valor exequendo (IDs 487371709 e 487367308), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 487367307), aduzindo que a parte exequente incidiu em excesso de execução, pois, segundo denuncia, utilizou-se de data incorreta para o início da incidência da correção monetária. A impugnante alega que o acórdão determinou a correção a partir da data de sua prolação (29/04/2024), enquanto os exequentes teriam aplicado o fator de correção desde 23/01/2019, resultando em um excesso de R$ 68.893,73. A executada admite como devido o montante de R$ 209.481,22 (duzentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos). A parte credora foi intimada para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo defendido a higidez dos cálculos apresentados por si, por meio da petição de esclarecimentos (ID 477621509). Decido. Observo que a controvérsia reside fundamentalmente no termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais. A parte exequente, em sua planilha de cálculo que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença, aplicou a correção monetária a partir de janeiro de 2019. A parte executada, por sua vez, sustenta que o termo inicial correto, conforme expressamente consignado no v. acórdão (ID 467433512), é a data de seu arbitramento definitivo, qual seja, a data do julgamento do recurso de apelação. De fato, o voto condutor do acórdão que julgou os recursos de apelação é inequívoco ao estabelecer o marco inicial da correção monetária. Consta expressamente do julgado: "O termo inicial da correção monetária a incidir sobre a indenização por danos morais deve ser fixado na data do acórdão, ocasião do arbitramento definitivo do quantum. Súmula 362 do STJ" (ID 467433514). O referido acórdão foi proferido em 29 de abril de 2024. Portanto, a planilha apresentada pela parte exequente, ao adotar data anterior para o início da correção, incorre em manifesto excesso de execução. Com relação aos juros de mora, a sentença original (ID 73119329), mantida neste ponto pelo acórdão, foi expressa em fixar a sua incidência a partir da citação. A citação da empresa ré se efetivou em 24 de janeiro de 2017 (ID 73119281). Este deve ser o marco para o início da contagem dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, a planilha de cálculo apresentada pela parte devedora, embora aponte o equívoco no cálculo dos exequentes, carece da necessária clareza para ser homologada de plano, sendo prudente que os cálculos sejam refeitos pela parte credora, observando estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. A complexidade decorrente da pluralidade de autores e da necessidade de aplicação de juros e correção monetária com termos iniciais distintos sobre o principal e os honorários de sucumbência recomenda a elaboração de uma nova planilha detalhada. Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo por inconsistentes os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando: a) Que a parte autora/exequente refaça e apresente nova planilha de cálculo, demonstrando de forma individualizada para cada um dos nove autores os valores devidos, com a estrita observância do que foi definido no título executivo judicial, notadamente: a.1) correção monetária pelo INPC sobre o valor dos danos morais (R$ 10.000,00 para cada autor) a partir da data do Acórdão (29/04/2024); a.2) juros de mora de 1% ao mês sobre o valor dos danos morais a partir da citação (24/01/2017); e a.3) honorários de sucumbência de 15% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado. Tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias; b) Com a apresentação da nova planilha pela parte credora, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará em favor dos autores/credores, por seu advogado, para levantamento da quantia certa de R$ 209.481,22 (duzentos e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), a ser subtraída dos depósitos judiciais de IDs 487371709 e 487367308. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 12/8/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito