Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COPA ENERGIA S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977)
INTERESSADO: SILVEIRA & COSTA COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0375655-33.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual e cobrança de multa ajuizada originalmente por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A., sucedida no curso da lide por COPA ENERGIA S.A., em face de SILVEIRA & COSTA COMERCIO LTDA e CARLOS ALBERTO COSTA. A petição inicial (ID 310844692) narra a celebração, do "contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos". Por meio deste instrumento, estabeleceu-se uma relação comercial para a revenda exclusiva de gás liquefeito de petróleo (GLP) fornecido pela autora à primeira ré. O segundo réu, Carlos Alberto Costa, interveio na avença na qualidade de fiador solidário e principal pagador, renunciando expressamente ao benefício de ordem. Para viabilizar a atividade econômica, a autora cedeu à ré, em regime de comodato, 320 (trezentos e vinte) botijões P-13, conforme comprovam as Notas Fiscais de Simples Remessa acostadas sob os IDs 310845862 e 310845868. A causa de pedir funda-se no inadimplemento culposo das obrigações contratuais. A parte autora sustenta que, a partir de agosto de 2011, a empresa ré cessou unilateralmente a aquisição de produtos ("giro zero"), violando as cláusulas de exclusividade e de galonagem mínima, sem, contudo, promover a devolução dos equipamentos cedidos. Instruiu a exordial com notificações extrajudiciais expedidas em fevereiro de 2012 (IDs 310845870 e 310845874), demonstrando a constituição dos devedores em mora. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse dos vasilhames e, no mérito, a rescisão do contrato, a confirmação da tutela possessória e a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual e perdas e danos. O trâmite processual foi marcado pela dificuldade na angularização da relação jurídica. Foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, todas infrutíferas. As diligências via postal retornaram negativas (IDs 310845895 e 310845896), assim como os mandados expedidos para cumprimento por Oficial de Justiça (certidões de IDs 310846459 e 310846463). Buscou-se, ainda, a localização dos réus através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sem êxito. Esgotados os meios ordinários de localização, deferiu-se a citação por edital (ID 310846474), cujas formalidades legais foram estritamente observadas. Transcorrido o prazo sem manifestação, decretou-se a revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício da Curadoria Especial (ID 310846477). Em sua defesa (ID 434046019), a curadoria especial arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia, sustentando a necessidade de exaurimento de outras diligências. No mérito, contestou a lide por negativa geral, invocando a prerrogativa do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tornando os fatos controvertidos e transferindo o ônus da prova à parte autora. Após a regularização da sucessão processual no polo ativo (ID 433513449), o feito foi saneado. Na decisão Interlocutória de ID 502569000, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato fictício diante das múltiplas e frustradas tentativas de localização pessoal. Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado com base na prova documental (ID 511965141). A Curadoria Especial, regularmente intimada, manteve-se silente (ID 489795928). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e maduro para julgamento, impondo-se a aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora fática, é passível de resolução exclusivamente através da prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência. A preliminar de nulidade de citação já foi devidamente afastada pela decisão saneadora de ID 502569000, preclusa a questão, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica material entre as partes é incontroversa, estando consubstanciada no "contrato de fornecimento de produtos, uso de marca, cessão de equipamentos e outros pactos" (ID 310845533) e seus aditivos. Tais documentos, revestidos das formalidades legais, comprovam a obrigação da ré em adquirir GLP com exclusividade da autora e a responsabilidade solidária do fiador. Da mesma forma, as notas fiscais de IDs 310845862 e 310845868 constituem prova cabal da tradição de 320 botijões P-13 à empresa ré, a título de comodato. A contestação por negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade da revelia, não desonera os réus do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC), notadamente a quitação da dívida ou a devolução dos bens. Não havendo tal prova, prevalece a força dos documentos apresentados pela credora. Nesse sentido, colaciono recente julgado que se amolda ao caso: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Agroz - Inconformismo do Grupo Agroz - Não acolhimento - Não há como presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelas devedoras, porque a contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tornando controvertidos os fatos indicados no incidente originário, sobretudo em relação ao pagamento alegadamente realizado na data da prestação do serviço - Sendo controvertida a realização do pagamento, o ônus da prova da quitação integral do débito é das devedoras, que dele não se desincumbiram (CPC, art. 373, I) - Ausência de elementos que comprovam a efetiva quitação do crédito, a inviabilizar a sua exclusão do quadro geral de credores - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20996938320248260000 Araras, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/07/2024) O inadimplemento resta evidenciado pela interrupção das compras. Em contratos de bandeira exclusiva, a cessação de pedidos sem o encerramento formal do posto presume a aquisição de produtos de terceiros, caracterizando infração contratual grave que autoriza a rescisão e a cobrança de multa, conforme jurisprudência aplicável: AÇÃO DECLARATÓRIA - RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR E APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO - Partes que celebraram contratos de compra e venda de combustível, além de comodato de equipamentos, com antecipação de bonificação - Distribuidora que postula a resolução e a restituição parcial da bonificação antecipada, além dos bens cedidos em comodato, fundada no descumprimento, consistente na aquisição de volume de combustível em quantidade inferior à contratada, além da falta de exclusividade da marca, em decorrência do encerramento das atividades sem prévio aviso - Sentença de procedência - Recurso dos réus - Descumprimento contratual incontroverso - Tese de defesa que se limita a alegar abusividade na precificação dos combustíveis, em contrapartida às demais distribuidoras concorrentes, que inviabilizou a continuidade do negócio e o funcionamento do Auto Posto réu - Encerramento das atividades, unilateral e abruptamente, sem prévia e formal notificação ou cientificação da autora - Réus que, ademais, não especificaram em que consistia a propalada abusividade, tendo ciência dos riscos e consequências do desrespeito às cláusulas contratuais - Acolhimento dos pedidos iniciais - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004875-74.2020.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 28/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial tem o efeito processual de impedir a presunção de veracidade decorrente da revelia, tornando os fatos controvertidos. Entretanto, ela não possui força para desconstituir prova documental robusta. Ao apresentar os contratos e as notas fiscais, a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Caberia à defesa, ainda que por curatela, apontar elementos mínimos que gerassem dúvida razoável sobre a existência da dívida ou a devolução dos bens, o que não ocorreu. O inadimplemento contratual resta evidenciado pela interrupção das compras, fato que, no contexto de um posto de revenda ativo, faz presumir a aquisição de produtos de terceiros em violação à cláusula de exclusividade. Ademais, a retenção dos botijões após a notificação extrajudicial configura esbulho possessório, transformando a posse justa em precária. Não havendo nos autos recibo de devolução dos equipamentos ou comprovante de pagamento das obrigações pecuniárias, o reconhecimento da infração contratual é medida impositiva. A rescisão do contrato opera-se, portanto, por culpa exclusiva dos réus. Como consequência, impõe-se o dever de restituir os bens comodatados, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como o pagamento da multa compensatória estipulada na Cláusula Oitava (item 8.1.1), cuja natureza de pré-fixação de perdas e danos é plenamente válida e exigível solidariamente do fiador, que renunciou ao benefício de ordem. No tocante aos encargos moratórios e correção monetária, aplica-se ao caso a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de responsabilidade contratual onde não foi convencionada taxa específica para os juros moratórios legais, deve-se observar a sistemática de atualização. Para preservar o valor real da moeda desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA, conforme diretriz do Conselho Monetário Nacional e jurisprudência consolidada para recomposição inflacionária (Súmula 43/STJ). A partir da citação válida, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Ressalte-se que a aplicação da SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Dispositivo
Ante o exposto, e considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido, por culpa exclusiva dos réus, o contrato objeto da lide e seus aditivos; CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora os 320 (trezentos e vinte) botijões P-13 descritos nas notas fiscais de IDs 310845862 e 310845868, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Na hipótese de impossibilidade de restituição in natura, converto desde já a obrigação em perdas e danos, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença com base no preço de mercado atualizado dos equipamentos; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da multa contratual compensatória (cláusula 8.1.1) e dos valores inadimplidos reclamados na inicial. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros de atualização: a) Até a data da citação: Incidirá correção monetária pelo índice IPCA, contada do vencimento de cada obrigação ou data do efetivo prejuízo; b) A partir da citação: O valor atualizado até então passará a ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC (que abrange juros de mora e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o longo tempo de tramitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular