Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (OAB:BA16714-A), JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA (OAB:BA17567-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)
APELADO: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA. e outros (2) Advogado(s): ADRIANA MEDEIROS DE AQUINO (OAB:BA11718-A), JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO (OAB:SE1740-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0050877-14.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 95000327, interposto por W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, JAIME CETTOLIN e NAILDE GALVÃO CETTOLIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, "para declarar a nulidade da sentença, a inocorrência de prescrição intercorrente, e, por fim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 91125316): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA APELADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ IAC N° 01. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC E ARTIGO 921, §5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA EX OFFICIO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PARALISAÇÕES PROCESSUAIS ATRIBUÍVEIS AO JUDICIÁRIO E AOS EXECUTADOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ SOBRE NECESSIDADE DE INÉRCIA CULPOSA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: Execução de título extrajudicial proposta por instituição bancária. Executados apresentaram embargos parcialmente procedentes e indicaram imóvel à penhora. Processo permaneceu paralisado por aproximadamente 10 (dez) anos aguardando regularização de certidão imobiliária pelos executados. Juízo determinou averbação da penhora pelo exequente e, após cinco meses, reconheceu de ofício prescrição intercorrente, extinguindo a execução. II. Questão em discussão: Necessidade de intimação prévia do credor para exercício do contraditório em matéria de ordem pública, e ocorrência ou não de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir: Violação ao contraditório pela ausência de prévia intimação do exequente. Inexistência de inércia culposa, pois a paralisação decorreu de determinações judiciais dirigidas aos executados. Prazo insuficiente entre determinação ao exequente e reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para declarar a nulidade da sentença, a inocorrência de prescrição intercorrente, e, por fim, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese 1: O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige prévia intimação das partes para manifestação, conforme arts. 10 e 921, §5º, do CPC. Tese 2: A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação decorre de determinações judiciais direcionadas à parte contrária e/ou demora do impulso oficial. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 921, § 1º e §4º, do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 97639534). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 921, § 1º e §4º, do Código de Processo Civil: No que pertine a prescrição intercorrente, assentou-se nos seguintes termos (ID 91115878): […] O reconhecimento da prescrição intercorrente, embora cognoscível de ofício pelo Magistrado, deve observar rigorosamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser declarado mediante decisão surpresa que vulnere o devido processo legal. Na hipótese dos autos, não obstante a respeitável fundamentação do Juízo sentenciante, data maxima venia, a sentença combatida padece de nulidade insanável por dois fundamentos principais que merecem destaque. Primeiramente, houve flagrante violação ao art. 10 do CPC, que estabelece expressamente que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O mesmo princípio foi reforçado pelo art. 921, §5º, do CPC, incluído pela Lei 14.195/2021 e vigente quando da prolação da sentença em setembro de 2024, que determina que o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício reconhecer a prescrição no curso do processo. A sentença reconheceu prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente para manifestação, violando frontalmente dispositivos processuais vigentes à época de sua prolação. Tratando-se de norma processual, aplica-se o princípio tempus regit actum, sendo imperativa sua observância. […] Em segundo lugar, não pode ser imputado ao apelante/exequente o atraso na prestação jurisdicional verificado nos autos. A análise cronológica do processo demonstra que, entre 25/11/2014 (ID. 84575944) e 22/04/2024 (ID. 84576054), por aproximadamente 10 (dez) anos, era incumbência da parte executada apresentar a certidão imobiliária correta do imóvel dado em garantia, conforme determinações judiciais. Durante todo esse período, o processo permaneceu com o trâmite comprometido, aguardando cumprimento da aludida determinação direcionada aos executados/apelados, portanto não havendo que se falar em omissão do exequente/apelante. Na verdade, somente a partir de 22/04/2024 (ID. 84576054) é que o Poder Judiciário passou a exigir do exequente, especificamente, a averbação da penhora no registro competente para que fosse dado regular prosseguimento ao feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação decorre de demora no impulso oficial pelo órgão judiciário ou de aguardo do cumprimento de determinações direcionadas a outras partes. Nesse sentido, precedentes consolidados estabelecem que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente… […] A teor do art. 139, inc. II, CPC, cabe ao magistrado dirigir o processo judicial, deferindo ou indeferindo os requerimentos das partes e determinando as providências necessárias ao regular andamento processual, devendo "velar pela duração razoável do processo". Assim, quando o processo permanece paralisado por determinação judicial aguardando cumprimento de obrigação imposta a uma das partes, não se pode imputar inércia à parte contrária que aguarda o cumprimento da determinação, notadamente em razão do poder-dever do juiz insculpido no inc. II, art. 139, CPC, que autoriza "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". No caso dos autos, verifica-se que entre a determinação para que o exequente adotasse providência para averbação da penhora no registro competente (22/04/2024) e a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (19/09/2024), transcorreram apenas 05 (cinco) meses, prazo manifestamente insuficiente para configuração da prescrição intercorrente, que exige lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material, ou seja, cinco anos tratando-se de contrato de abertura de crédito fixo. Dessa maneira, a segurança jurídica e o devido processo legal impõem que o reconhecimento da prescrição intercorrente seja precedido da observância do contraditório, conforme a Tese 1.41 firmada pelo STJ no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 1, e, ademais, da verificação efetiva da inércia culposa do exequente, elementos ausentes na espécie. Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao constatar relevante questão de direito, com grande repercussão social, qual seja, "1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda." admitiu o (RESP 1604412/SC - IAC 1), em sede de Incidente de Assunção de Competência, sujeitando-o ao procedimento do art. 947, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, em acórdão da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, foi fixada a seguinte tese: IAC 1: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ademais, rever os fundamentos do aresto impugnado relativamente à existência de intimação prévia para decretação da prescrição, e sopesar as razões recursais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 7/3/2024.) (destaquei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 29/5/2024.) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. […] 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido. […] (REsp n. 2.099.489/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 4/12/2025.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//