Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0078553-68.2008.8.05.0001.
Autor: Jose Oliveira Donato Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860)
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0063110-72.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE OLIVEIRA DONATO Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0063110-72.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de ação ordinária movida por José Oliveira Donato em face do Município de Salvador. Em síntese, a parte autora aponta inconstitucionalidade da lei municipal n.5.325/97, que tratou da progressividade do IPTU no Município de Salvador. Sustenta, ainda, que é inconstitucional a cobrança da perpetrada a título de taxa de lixo. Pugna pela concessão dos auspícios da justiça gratuita. Como provimento final, requer a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, com a consequente extinção da execução fiscal n.0076335- 04.2007.0001. Acompanham a petição inicial: procuração, documento de identificação, declaração de hipossuficiência e demais documentos de comprovação (ID.74199151). Regularmente citado, o Município acionado defendeu a constitucionalidade da legislação que instituiu a progressividade do IPTU. Em última análise, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda (ID.74199157). O acionante, por outro lado, reiterou os termos da petição inicial, requerendo o julgamento procedente da ação (ID.74199160/433455354). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que os elementos constantes nestes autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, dispensando-se a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Conforme as disposições do artigo 98, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Especificamente em relação à pessoa física, dispõe o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Levando em conta a presunção de veracidade juris tantum que reveste a declaração de hipossuficiência feita pela parte, bem como os demais documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Cabe ressaltar, todavia, que caso o benefício seja revogado em razão de patrimônio ocultado pelo (a) beneficiário (a), com a presença de má-fé, a parte poderá ser condenada ao pagamento de valor correspondente até o décuplo das custas originalmente devidas. Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade de justiça não constitui óbice para eventual condenação do (a) beneficiário (a) ao pagamento do ônus sucumbencial, devendo ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade disposta no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte autora. Com o advento da Emenda Constitucional n.29/2000, que alterou as disposições do artigo 156, §1°, incisos I e II, da Constituição Federal, surgiu, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade da adoção de novos critérios de progressividade do IPTU. In verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Todavia, antes do surgimento da aludida Emenda à Constituição, admitia-se a progressividade do IPTU apenas na hipótese de descumprimento da finalidade social da propriedade, nos termos do art.182, § 4º, II da Carta Maior. Dos excertos acima, conclui-se que o texto constitucional trouxe rol taxativo de hipóteses de progressividade para cobrança de IPTU. Assim, deve ser acolhido o pleito de afastamento da aplicabilidade da norma municipal que se distanciou do quanto estabelecido na Constituição Federal. Não é outro o entendimento do Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO SALVADOR. LEI 4.279/90. LEI 5.325/97. PROGRESSIVIDADE DO IPTU ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 688 DO STF. REVISÃO DO CÁLCULO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. 1 Consoante dispõe a Súmula 688 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." 2 O reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, que deverá ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei.3 Mantém-se intacta a sentença que declarou a inconstitucionalidade do IPTU calculado sob a alíquota progressiva, amparada na Lei 5.325/97, que alterou o Código Tributário e de Rendas de Salvador, sendo correta a determinação de aplicação da menor alíquota mínima prevista de 0,1%. 4 A fixação em 5% (cinco por cento) dentro dos parâmetros percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico não se mostra desproporcional nem desarrazoada, ante a condenação da Municipalidade. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 22/01/2019) (grifo nosso). Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal em debate, a Corte Baiana entendeu que o cálculo do IPTU deve observar a alíquota mínima, excluída a progressividade em razão do padrão construtivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. 1. A pauta da sessão ordinária do Tribunal Pleno realizada em 10.04.2013 foi publicada no Dje do dia 0 04.04.2013, fazendo constar o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0091754- 93.20098.8.05.0001 (doc. Anexo). Tem-se, pois, por respeitada a redação do art. 172, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não havendo que se falar em nulidade; 2. Neste caso não houve uma contradição no decisum, porém um erro material que deve ser corrigido, pois foi consignado que o Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos opinou pela declaração de inconstitucionalidade do art. 73, da Lei Municipal 7.186/2006, quando na realidade foi pela inconstitucionalidade da tabela anexa a Lei nº 5.325/97 e pela constitucionalidade do art. 73 e Tabela de Receitas nº I, da Lei Municipal nº 7.186/2006. Contudo, deve ser ressaltado que o órgão julgador encontra-se submetido ao postulado do livre convencimento motivado, não estando vinculado, de qualquer sorte, ao parecer exarado pelo Parquet; 3. Não se vislumbra qualquer omissão quanto à questão da progressividade do IPTU sob o enfoque do princípio da capacidade contributiva, como se observa ás fls. 238; 4. Contudo, acerca do sistema de tributação remanescente, aplicável ao cálculo do IPTU em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 73, da Lei Municipal nº 7.186/2006, e da Tabela de Receitas nº 1, anexa ao aludido diploma legal, verifica-se a existência de omissão. Realmente, ao declarar a inconstitucionalidade irrestrita dos sobreditos dispositivos legais, o Acórdão objurgado não esclareceu de que forma o IPTU seria calculado, obstando, por conseguinte, sua própria exigência. Deve, pois, ser suprida a omissão apontada, o que acarreta na atribuição de efeitos infringentes aos presentes Aclaratórios, para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não atinge todo art. 73, da Lei 7.186/2006, devendo atingir exclusivamente o sistema de progressividade instituído em razão do padrão construtivo do imóvel e contido no art. 73, da Lei Municipal nº 7.186/2006, e na Tabela de Receitas nº 1, anexa ao aludido diploma legal, ressalvando, contudo, que o cálculo do IPTU deverá observar a redação do citado art. 73, com a utilização exclusiva da alíquota mínima, prevista na Tabela de Receitas nº I, excluída a progressividade em razão do padrão construtivo do imóvel. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA – BEM DECL: 0091754- 93.2009.8.05.0001/50000, Relatora: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/09/2013). Neste ínterim, embora assista razão ao autor no que toca à inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal, não é o caso de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, mas de oportunizar a revisão do lançamento pelo Ente Fiscal. Contudo, ante a necessidade de revisar o lançamento, torna-se impositiva a extinção da execução fiscal n.0076335- 04.2007.0001 no que toca ao IPTU, eis que haverá alteração da própria base de cálculo da cobrança tributária, o que caracteriza um vício insanável. Nesse sentido, a jurisprudência: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ)" (STJ, REsp 1.782.735/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2019) (grifo nosso). (...) A retificação na CDA proveniente de autos de infração lavrados por falta de emissão de documento fiscal, para se modificar o elemento quantitativo da base de cálculo do imposto, acarreta alteração da estrutura da obrigação tributária e, consequentemente, do fundamento jurídico do lançamento tributário. (AgRg no AREsp n. 38.739/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.) Conclui-se, portanto, que apesar de existir relação jurídico-tributária entre as partes, a necessidade de um novo lançamento fiscal constitui óbice para o prosseguimento da execução fiscal em curso, apenas no que toca ao IPTU. A questão atinente à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar não carece de maiores apontamentos, visto que há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do assunto. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, entendeu que a referida taxa obedece aos preceitos constitucionais, conforme se depreende do julgamento do RE 635886 AgR/SP: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 19. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QORG, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009, TEMA 146. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE576.321 QO-RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Outrossim, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 19, que assim dispõe: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Logo, devem ser afastadas as alegações de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Taxa cobrada pelo Município de Salvador. Por tudo que foi exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: a) Reconhecer a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do IPTU nos moldes da lista anexa à Lei Municipal 5.325/97 e determinar, para fins de cálculo do IPTU devido, a revisão dos lançamentos, devendo incidir a menor alíquota dentre aquelas estabelecidas na legislação de regência, sendo vedado à Fazenda Pública fazê-lo nos autos da execução Fiscal n.0076335- 04.2007.0001; b) Extinguir a execução fiscal 0076335- 04.2007.0001, tão somente em relação ao IPTU; c) Declarar hígida a cobrança em relação à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, eis que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade neste ponto. Observando estritamente o Princípio da Causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) (s) patrono (a) (s) da parte Excipiente, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Sem custas processuais, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia aos autos da execução fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.