Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/07/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
MIRIAM FERREIRA VELOSO
Autor
SATURNINO CRISOSTOMO ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA GUIMARAES DE VASCONCELOS MACIEL
OAB/BA 41899·CPF·Representa: Autor
MARIA DE FATIMA COSTA OLIVEIRA
OAB/BA 4229·CPF·Representa: Autor
ANDREA FREIRE TYNAN
OAB/BA 10699·CPF·Representa: Autor
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
OAB/BA 22165·CPF·Representa: Autor
RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
OAB/BA 25775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:00
Definitivo
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Itau Sa Registrado(a) Civilmente Como Miriam Ferreira Veloso Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Executado: Saturnino Crisostomo Rocha Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:BA25775) Advogado: Maria De Fatima Costa Oliveira (OAB:BA4229) Advogado: Vanessa Bonin Seixas Silva (OAB:BA33717) Advogado: Marcela Guimaraes De Vasconcelos Maciel (OAB:BA41899) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0075225-28.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento]
EXEQUENTE: MIRIAM FERREIRA VELOSO
EXECUTADO: SATURNINO CRISOSTOMO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0075225-28.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 28/07/2011. O feito encontra-se paralisado desde 25/10/2022 (Id. 276739533), bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução. Analisados os autos. Decido. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte. Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo. Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC. Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei. Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho. Formalidades de praxe. Arquive-se. P.I.C. Salvador, 9 de dezembro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito