Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Marinalva Andrade Menezes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807167-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: MARINALVA ANDRADE MENEZES Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre apelação interposta pelo Município de Salvador, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de MARINALVA ANDRADE MENEZES, para cobrança de crédito fiscal decorrente da falta de recolhimento do IPTU e TLP, dos exercícios de 2008, 2009 e 2011, totalizando, com os acréscimos legais, R$1.329,41. Inconformado, o Município ingressou com o presente apelo no qual sustenta, em apertada síntese, violação ao art. 487, § único do CPC e a incidência da Súmula 106 do STJ, ao argumento de que o transcurso do prazo de cinco anos teria ocorrido por motivos inerentes à máquina judiciária. Sem contrarrazões, devido à falta de angularização da relação processual. É o que basta relatar. Decido. Como cediço, prevê o art. 932, inc. V, alínea a, do CPC, que compete ao relator dar provimento ao recurso se a sentença for contrária a Súmula do STF ou STJ. Leia-se. Art. 932: "Incumbe ao Relator: [...]; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Contextualizando os atos processuais, tem-se que o procedimento executório, ajuizado em 24.10.2012, visava o recebimento de crédito fiscal na monta de R$1.329,41, referente a falta de pagamento de IPTU e TLP, dos exercícios de 2008, 2009 e 2011. Todavia, se observa do caderno processual que, após o despacho citatório ocorrido em 02.11.2012, Id 65766775, não houve qualquer movimentação da máquina judiciária, sem, inclusive, haver prova da expedição do competente mandado. Após, adveio a sentença extintiva objeto da irresignação. Pois bem! Em que pese este julgador encontrar-se atento às condições precárias dos cartórios judiciais do Estado da Bahia, em particular das Comarcas do interior, com quantidade insuficiente de funcionários e, tantas vezes, sem Juiz titular por longos períodos, a parte não pode ser punida pela inércia da máquina judiciária. Nesse sentido, a sentença vergastada desafia frontalmente o enunciado da Súmula 106 do STJ que prescreve: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” Aliás, tal compreensão permanece intocada no âmbito da Corte Cidadã, conforme se constata do recente julgado abaixo colacionado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Eventual paralisação do processo executivo fiscal, sem culpa da parte exequente, não pode resultar no reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente, quando o juízo da execução conclui pela culpa do mecanismo judiciário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o órgão julgador, atento jurisprudência deste Tribunal Superior, consignou que "a demora no andamento do feito ocorreu principalmente por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário"; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não revela ilegalidade, mas conformidade com pacífica orientação jurisprudencial, de tal sorte que eventual conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente dependeria do reexame do acervo probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.579/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0807167-03.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, considerando que o provimento jurisdicional recorrido viola a Súmula 106 do STJ, com esteio no art. 932, inc. V, alínea a do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da execução, com imediata expedição de mandado de citação e penhora. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05