MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO
Autor
TATIANA ELISABETHE DE ANDRADE MAIMONE
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/BA 42873·CPF·Representa: Autor
AMARILDO ALVES DE SOUSA
OAB/BA 23697·CPF·Representa: Autor
MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO
OAB/BA 40365·CPF·Representa: Autor
CLARA ISABEL BRITO FONSECA
OAB/BA 34104·CPF·Representa: Autor
CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA
OAB/BA 19993·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2026, 00:00
Publicação
08/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Publicação
15/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Parte Ré: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Determino, para a formação do convencimento motivado sobre os cálculos, a produção de prova pericial contábil, designando como perita Patrícia Medeiros Dias (e-mail: [email protected]), arcando os litigantes com os custos dos honorários periciais a serem arbitrados, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. Assinala-se que o valor que compete à beneficiária da assistência judiciária gratuita, será adimplido pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixando o valor em R$ 1.200,00, diante da complexidade da perícia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0409695-75.2012.8.05.0001 Parte Intime-se a perita, através do email [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) informar proposta de honorários; B) apresentar currículo com comprovação de especialização; C) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; D) assinar o termo de compromisso. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste. Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Sublinha-se que o início do decurso dos prazos processuais somente dar-se-á após o encerramento do recesso forense, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.050 de 4 de dezembro de 2025. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Parte Ré: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Determino, para a formação do convencimento motivado sobre os cálculos, a produção de prova pericial contábil, designando como perita Patrícia Medeiros Dias (e-mail: [email protected]), arcando os litigantes com os custos dos honorários periciais a serem arbitrados, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. Assinala-se que o valor que compete à beneficiária da assistência judiciária gratuita, será adimplido pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixando o valor em R$ 1.200,00, diante da complexidade da perícia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0409695-75.2012.8.05.0001 Parte Intime-se a perita, através do email [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) informar proposta de honorários; B) apresentar currículo com comprovação de especialização; C) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; D) assinar o termo de compromisso. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste. Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Sublinha-se que o início do decurso dos prazos processuais somente dar-se-á após o encerramento do recesso forense, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.050 de 4 de dezembro de 2025. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Parte Ré: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Determino, para a formação do convencimento motivado sobre os cálculos, a produção de prova pericial contábil, designando como perita Patrícia Medeiros Dias (e-mail: [email protected]), arcando os litigantes com os custos dos honorários periciais a serem arbitrados, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. Assinala-se que o valor que compete à beneficiária da assistência judiciária gratuita, será adimplido pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixando o valor em R$ 1.200,00, diante da complexidade da perícia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0409695-75.2012.8.05.0001 Parte Intime-se a perita, através do email [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) informar proposta de honorários; B) apresentar currículo com comprovação de especialização; C) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; D) assinar o termo de compromisso. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste. Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Sublinha-se que o início do decurso dos prazos processuais somente dar-se-á após o encerramento do recesso forense, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.050 de 4 de dezembro de 2025. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Parte Ré: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Determino, para a formação do convencimento motivado sobre os cálculos, a produção de prova pericial contábil, designando como perita Patrícia Medeiros Dias (e-mail: [email protected]), arcando os litigantes com os custos dos honorários periciais a serem arbitrados, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. Assinala-se que o valor que compete à beneficiária da assistência judiciária gratuita, será adimplido pelo Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixando o valor em R$ 1.200,00, diante da complexidade da perícia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0409695-75.2012.8.05.0001 Parte Intime-se a perita, através do email [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: A) informar proposta de honorários; B) apresentar currículo com comprovação de especialização; C) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; D) assinar o termo de compromisso. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste. Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Sublinha-se que o início do decurso dos prazos processuais somente dar-se-á após o encerramento do recesso forense, nos termos do Decreto Judiciário n. 1.050 de 4 de dezembro de 2025. P. I. Salvador, 13 de janeiro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Publicação
27/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697), CLARA ISABEL BRITO FONSECA registrado(a) civilmente como CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104), CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA (OAB:BA19993), MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO (OAB:BA40365)
EXECUTADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0409695-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Colina de Piatã Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (id 496597530), em face da decisão proferida ao id 494659437, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal dos créditos referentes à multa moratória, danos morais e materiais, e a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, bem como determinando a regularização da representação processual dos exequentes. Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação expressa quanto à alegação de excesso de execução, abordada no subitem 2.4 da impugnação supracitada. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id 526768316. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial que deixe de se pronunciar sobre ponto relevante e expressamente ventilado pela parte. No caso, assiste razão às embargantes, em parte. Com efeito, embora a decisão tenha enfrentado a questão da natureza dos créditos e a consequente incidência das normas da Lei nº 11.101/2005 quanto à atualização e forma de pagamento, deixou de analisar o excesso de execução apontado pela parte executada, especificamente quanto à divergência entre o valor executado (R$ 160.785,44) e o valor que entende devido (R$ 114.389,24), com base na limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial. A ausência de pronunciamento sobre esse ponto configura omissão, passível de correção por meio dos presentes embargos. Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, acrescentando os seguintes termos: Considerando a existência de divergência entre os cálculos apontados, bem como a necessidade de delimitação dos termos iniciais e finais dos cálculos, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, promovam a atualização das planilhas de cálculos, atentando-se aos termos da Lei 11.101/05, especialmente o art. 9º, II, que estabelece que: "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Diante disso, os créditos de natureza concursal (multa moratória, danos morais e danos materiais) devem ser atualizados de forma a limitar-se até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23/02/2017). Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem interesse na realização de perícia contábil, em igual prazo. P.I. Salvador, 22 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Advogado(s): AMARILDO ALVES DE SOUSA (OAB:BA23697), CLARA ISABEL BRITO FONSECA registrado(a) civilmente como CLARA ISABEL BRITO FONSECA (OAB:BA34104), CIANNA CARNEIRO MORAIS PEREIRA (OAB:BA19993), MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO registrado(a) civilmente como MARCELA OLIVEIRA FIGUEREDO (OAB:BA40365)
EXECUTADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0409695-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Colina de Piatã Incorporadora Ltda. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (id 496597530), em face da decisão proferida ao id 494659437, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal dos créditos referentes à multa moratória, danos morais e materiais, e a natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais, bem como determinando a regularização da representação processual dos exequentes. Sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não houve manifestação expressa quanto à alegação de excesso de execução, abordada no subitem 2.4 da impugnação supracitada. Regularmente intimada, a parte exequente não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao id 526768316. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial que deixe de se pronunciar sobre ponto relevante e expressamente ventilado pela parte. No caso, assiste razão às embargantes, em parte. Com efeito, embora a decisão tenha enfrentado a questão da natureza dos créditos e a consequente incidência das normas da Lei nº 11.101/2005 quanto à atualização e forma de pagamento, deixou de analisar o excesso de execução apontado pela parte executada, especificamente quanto à divergência entre o valor executado (R$ 160.785,44) e o valor que entende devido (R$ 114.389,24), com base na limitação da atualização até a data do pedido de recuperação judicial. A ausência de pronunciamento sobre esse ponto configura omissão, passível de correção por meio dos presentes embargos. Assim, acolho, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, acrescentando os seguintes termos: Considerando a existência de divergência entre os cálculos apontados, bem como a necessidade de delimitação dos termos iniciais e finais dos cálculos, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 dias, promovam a atualização das planilhas de cálculos, atentando-se aos termos da Lei 11.101/05, especialmente o art. 9º, II, que estabelece que: "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Diante disso, os créditos de natureza concursal (multa moratória, danos morais e danos materiais) devem ser atualizados de forma a limitar-se até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23/02/2017). Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem interesse na realização de perícia contábil, em igual prazo. P.I. Salvador, 22 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ALDO MAIMONE RIBEIRO e outros Parte Ré: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0409695-75.2012.8.05.0001 Parte Intime-se ALDO MAIMONE RIBEIRO, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos ao id 496597530. P.I. Salvador, 14 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Aldo Maimone Ribeiro Advogado: Clara Isabel Brito Fonseca (OAB:BA34104) Advogado: Alexandre Ribeiro Alves (OAB:PE38641) Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:BA19993) Advogado: Marcela Oliveira Figueredo (OAB:BA40365)
Exequente: Tatiana Elisabethe De Andrade Maimone Advogado: Clara Isabel Brito Fonseca (OAB:BA34104) Advogado: Alexandre Ribeiro Alves (OAB:PE38641) Advogado: Cianna Carneiro Morais Pereira (OAB:BA19993) Advogado: Marcela Oliveira Figueredo (OAB:BA40365)
Executado: Colina De Piata Incorporadora Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0409695-75.2012.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos de Consumo]
Autor: EXEQUENTE: ALDO MAIMONE RIBEIRO, TATIANA ELISABETHE DE ANDRADE MAIMONE
Réu: EXECUTADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0409695-75.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE a parte exequente, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID 464735587, no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 8 de dezembro de 2024.