Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HAROLDO BERLINO BELENS FERREIRA JUNIOR Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A), LEONARDO BELENS SANTOS FERREIRA (OAB:BA25332-A)
APELADO: EMANUEL RAPHAEL MOSCOSO e outros Advogado(s): HELDER LOPES GIBARA (OAB:BA19299-A), IGOR NUNES BRITO (OAB:BA12466-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0096254-76.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Através do petitório constante no ID 94481100, o apelante HAROLDO BERLINO BELENS FERREIRA JÚNIOR requereu o "chamamento do feito à ordem", postulando a restituição dos autos à Egrégia Segunda Câmara Cível, sustentando, em síntese, que a remessa dos autos a esta 2ª Vice-Presidência teria ocorrido de forma prematura, porquanto, ainda pendente o prazo recursal para eventual impugnação da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator (ID 93293026). Ao compulsar minuciosamente os presentes autos, constata-se que a Decisão supramencionada (ID 93293026) determinou a remessa imediata destes autos a esta 2ª Vice-Presidência, ao reconhecer a incompetência funcional daquele Órgão fracionário para apreciar o Recurso de Apelação interposto (ID 87645555), com fundamento no art. 842 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Sem embargo do zelo e das diligências manifestadas pelo ilustre causídico do apelante, a questão suscitada deve ser examinada à luz da estrita delimitação de competências estabelecida no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e na Constituição Federal. Registra-se, desde logo e com o devido respeito, que, ao compulsar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não se constata a existência do art. 842, porquanto, o referido diploma normativo contempla apenas 443 artigos em sua versão atualizada. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise da competência desta Vice-Presidência para o processamento do presente feito. Com efeito, nos termos do art. 86-D, e seus incisos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, compete à 2ª Vice-Presidência realizar o juízo de admissibilidade dos Recursos excepcionais (Recursos Extraordinário e Especial). Por sua vez, a Constituição Federal, em seus arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, estabelece que são passíveis de interposição de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Estaduais. Ora, data máxima vênia, a competência desta 2ª Vice-Presidência é restrita e funcionalmente delimitada, cingindo-se ao processamento e ao juízo de admissibilidade dos recursos de natureza excepcional dirigidos às Cortes Superiores, não abrangendo a apreciação de recursos de apelação interpostos contra decisões de primeira instância.
No caso vertente, verifica-se que pende de julgamento recurso de apelação (ID 87645555), interposto contra a Decisão constante do ID 87645547 que, proferida pelo juízo de piso, acolheu a exceção de pré-executividade oposta por HAROLDO BERLINO BELENS FERREIRA JÚNIOR, tornando nula todos os atos praticados, cuja competência para processamento e julgamento está constitucionalmente atribuída aos Órgãos fracionários deste Egrégio Tribunal, in casu, à Segunda Câmara Cível, para a qual o recurso foi originalmente distribuído. Com efeito, a competência desta 2ª Vice-Presidência somente se perfectibiliza após o esgotamento das instâncias ordinárias, vale dizer, quando houver decisão de última ou única instância proferida por Órgão Colegiado desta Corte de Justiça, apta a desafiar a interposição de recursos excepcionais. No presente caso, inexiste pronunciamento colegiado definitivo sobre a apelação interposta, mas tão somente decisão monocrática que declinou de competência (ID 93293026), a qual ainda não foi submetida à apreciação do Órgão fracionário competente. Nessa toada, a permanência dos autos nesta 2ª Vice-Presidência constituiria inadmissível usurpação da competência constitucional e regimental da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, além de configurar indevida supressão de instância recursal. Nessa compreensão, e com as vênias de estilo, determino a imediata remessa deste caderno processual ao Órgão Julgador, deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista a competência restrita desta 2ª Vice-Presidência, nos termos do art. 86-D, e seus incisos, do Regimento Interno do TJBA, c/c os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, que se limita ao processamento e julgamento de recursos excepcionais interpostos contra causas decididas em única ou última instância por este Egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg//