Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AUREA DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAPICURU Advogado(s): EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 42, DA LEI 9.099/95. NEGADO SEGUIMENTO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000221-72.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, ressalto que o novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, inciso XI, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Passo à análise das condições de admissibilidade do recurso. Sabe-se que o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme artigo 42, da Lei 9.099/95, devendo ser observada a regra do artigo 224 do CPC, a qual dispõe que os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação, havendo a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, bem como a regra do artigo 219 do mesmo dispositivo legal, que estabelece a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis. Noutra quadra, considera-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data que foi disponibilizado o ato judicial no Diário Eletrônico da Justiça, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral. No caso em apreço, compulsando-se os autos, especificamente a certidão de ID 88366197, verifica-se que o prazo para interposição do recurso inominado expirou no dia 24 de janeiro de 2025. Contudo, apenas no dia 30 de janeiro de 2025, a parte recorrente interpôs seu recurso, já abarcado pelo manto da intempestividade. Com efeito, não pode ser recepcionado o recurso inominado interposto fora do prazo preconizado no art. 42, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua INTEMPESTIVIDADE, em conformidade com o art. 42, da Lei 9.099/1995 c/c art. 7º, da Lei 12.153/2009. Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Devolva-se ao juízo de origem. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora