Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GIOVANI HORWARTH Advogado(s): VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749)
REU: renilton lapa brandão e outros (2) Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO (OAB:BA19147), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), FELIPE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA57441) DESPACHO Não há necessidade de contrarrazões. Não acolher os embargos, visto que: não houve cominação da pena de confesso PREVISTA no art. 485, § 1º, CPC, no despacho que designou a audiência de instrução (ID 465365583), não sendo válido ato processual que fez constar essa advertência; - não houve intimação e advertência pessoal do autor acerca da penalidade; - A pena de confesso produz presunção de veracidade apenas relativa, de modo que deve estar em harmonia com o conjunto probatório. -Esse é o entendimento da Jurisprudência: EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA VERBALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR CONCRETIZADO O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA E DE MÍNIMA CORROBORAÇÃO DO FATO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS (ARTS. 385, § 1º E 386, CPC/2015) a) Inexistindo lastro probatório suficiente para reputar celebrado contrato verbal de compra e venda de imóvel, menos ainda os termos alegadamente pactuados, não há como impor à Parte adversa que cumpra as alegadas obrigações ou que seja, por seu descumprimento, responsabilizada. b) A pena de confesso exige que a Parte seja intimada e advertida pessoalmente da possibilidade, como preconiza o art. 385, § 1º, CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. c) Ainda, é necessário que haja nos autos lastro probatório mínimo a corroborar os fatos alegados sobre os quais a confissão ficta poderá recair, o que também não ocorre. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001821-08.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.02.2019) (TJ-PR - APL: 00018210820178160136 PR 0001821-08.2017.8.16.0136 (Acórdão), Relator.: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000227-12.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a sentença de ID 477080756, sob o argumento de omissão quanto à aplicação da pena de confissão à parte autora em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento. Sustenta o embargante que o autor foi devidamente intimado e advertido acerca das consequências legais, requerendo, assim, o reconhecimento da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pelas disposições do art. 1.022, do NCPC, cabem Embargos de Declaração da contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Já o art. 1.023, em seu parágrafo 2º, traz disposição relativa aos efeitos modificativos e/ou infringentes que podem ser atribuídos aos embargos:"§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." Assim, resta claro que os Embargos de Declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, ou mesmo a necessidade de correção de erro material em qualquer decisão judicial. No presente caso, contudo, não se constata a alegada omissão. A sentença embargada examinou de forma suficiente e coerente o conjunto probatório, fundamentando a condenação do Estado da Bahia à luz da responsabilidade civil objetiva e da falha na prestação do serviço público, de modo que a matéria arguida pelo embargante traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos aclaratórios. Cumpre destacar, ademais, que em despacho que designou a audiência de instrução (ID 465365583), não houve cominação da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC, sendo, portanto, inválido o ato de comunicação processual que fez constar tal advertência em momento posterior. Outrossim, não houve intimação e advertência do autor, de forma pessoal, acerca da aludida penalidade, circunstância indispensável à configuração da confissão ficta. A penalidade em questão exige observância estrita da forma legal, sob pena de nulidade. Ressalte-se, ainda, que a pena de confesso não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos, produzindo apenas presunção relativa, a ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. No caso em apreço, o acervo probatório foi considerado suficiente para o julgamento antecipado da lide, não se verificando qualquer lacuna a ensejar a aplicação de confissão ficta. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADA VERBALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONCLUIR CONCRETIZADO O NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA E DE MÍNIMA CORROBORAÇÃO DO FATO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS (ARTS. 385, § 1º E 386, CPC/2015) a) Inexistindo lastro probatório suficiente para reputar celebrado contrato verbal de compra e venda de imóvel, menos ainda os termos alegadamente pactuados, não há como impor à Parte adversa que cumpra as alegadas obrigações ou que seja, por seu descumprimento, responsabilizada. b) A pena de confesso exige que a Parte seja intimada e advertida pessoalmente da possibilidade, como preconiza o art. 385, § 1º, CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. c) Ainda, é necessário que haja nos autos lastro probatório mínimo a corroborar os fatos alegados sobre os quais a confissão ficta poderá recair, o que também não ocorre. 2) APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001821-08.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.02.2019) (TJ-PR - APL: 00018210820178160136 PR 0001821-08.2017.8.16.0136 (Acórdão), Relator.: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2019) (grifos nossos) Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e sendo os fundamentos dos embargos voltados, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, pretensão incompatível com a finalidade dos aclaratórios, impõe-se a rejeição do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o teor da sentença de ID 477080756, por inexistirem as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta decisão força de mandado. Ibirataia (BA), data e hora do sistema. VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito