Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: LOURIVALDO RAMOS DOS SANTOS 04833871505 e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000161-89.2016.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 519280699. À Secretaria, proceda-se à anotação dos novos patronos indicados pelo Exequente, Dr. PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9.048) e Dra. MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/BA 15.551), bem como os demais substabelecidos, excluindo-se os anteriores, para fins de publicação e intimação, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a execução tramita desde 2016 sem a satisfação integral do crédito, tendo ocorrido apenas constrição parcial de valor irrisório frente ao montante da dívida. Desta forma, com fulcro no princípio da efetividade da execução e atendendo ao requerimento de ID 526755917, DEFIRO a realização de novas pesquisas de bens em nome da parte Executada, através dos sistemas conveniados à disposição deste Juízo, da seguinte forma: A) SISBAJUD: Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros (Teimosinha - 30 dias), até o limite do valor atualizado do débito; B) RENAJUD: Proceda-se à consulta de veículos em nome do executado, efetuando-se a restrição de circulação e transferência caso localizados bens livres e desembaraçados; C) INFOJUD: Proceda-se à consulta da última declaração de Imposto de Renda da parte Executada, a fim de localizar bens passíveis de penhora. Havendo êxito no bloqueio de valores: Intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converta-se o bloqueio em penhora e expeça-se alvará em favor do Exequente. Havendo êxito na localização de veículos ou outros bens: Lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação. Restando infrutíferas as diligências: Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivos à penhora. No silêncio do Exequente ou inexistindo bens penhoráveis, ficam os autos SUSPENSOS pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendendo-se também o curso da prescrição. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito