Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Ietc - Instituto Educacional Teologico E Cultural
Requerido: Sociedade Educacional Portal Das Missoes Ltda
Requerido: Sociedade Educacional De Guanhaes Ltda - Epp
Requerente: Edma Pereira Santos Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Requerido: Universidade Brasil Ltda. Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000068-81.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
REQUERENTE: EDMA PEREIRA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. e outros (3) Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB:SP231911), DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000068-81.2021.8.05.0155 Petição Cível Jurisdição: Macarani
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Observo que foi designada audiência de conciliação através do sistema CEJUSC, no entanto, não foi possível a realização, conforme se verifica dos autos, diante da ausência dos requeridos. No doc foi 136704733 foi deferido o pedido de aditamento para incluir no polo passivo a UNIVERSIDADE BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.099.207/0001-30. A UNIVERSIDADE BRASIL ofereceu contestação no doc 251669303. No despacho de doc 403090488, constou que considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 25/06/2021, no RE 1304964, dirimiu qualquer controvérsia existente acerca da matéria, fixou, em sede de repercussão geral, sob o tema 1.154, que a competência para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diploma de ensino superior de entidades privadas é da Justiça Federal (Tema 1154 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privada). Determinada a intimação da autora, através de seu advogado, para se manifestar se pretende dar continuidade ao feito, quando o processo será remetido para a Justiça Federal, o mesmo não manifestou conforme certificado no doc 446151497. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal – Tema 1.154, é cediço que a Justiça Federal é competente para processar e julgar ações que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização RE-1304964. Observa-se a jurisprudência: A Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada. 2. Havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada, deve ser acolhida a exceção de incompetência para remeter o processo para ser julgado pela Justiça. Federal”. Acórdão 143856. 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022. Diferente da redação da Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer restrição à competência da Justiça Federal, de modo que as ações cujo pedido seja a expedição ou o registro de diploma são de competência federal, haja vista o interesse da União ante a atividade delegada das universidades. Considerando que tal competência é de natureza absoluta, a qual não se admite prorrogação do juízo incompetente, deve o magistrado reconhecê-la e declará-la de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória nos termos dos arts. 927, inciso III e 928, inciso I do CPC, necessário reconhecer a incompetência da Justiça estadual para julgamento do feito, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. Remetam-se. Cumpra-se. Publique-se. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito