Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE LIMA SANTOS Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870)
REU: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado (s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado (a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
RECORRIDO: PATRICIA GUEDES DA SILVA Advogado (s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 178, I DA LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013 QUE FIXA SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ART. 180 DA MESMA LEI DETERMINA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. ART. 9º-A § 3º DA LEI FEDERAL 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016 PREVÊ BASE DE CÁLCULO SOBRE O SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL DECORRE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 198, § 5º). LEI ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-BASE. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DOS VALORES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGOS A MENOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-04.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos. VALDIRENE LIMA SANTOS, agente comunitário de saúde, qualificada nos autos, através de advogado constituído devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, pessoa jurídica de direito público. Alega, em síntese, que exerce a função de Agente Comunitário de Saúde desde 01/08/2012, após aprovação em concurso público e que recebe adicional de insalubridade no percentual de 20% calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente. Sustenta que com a promulgação da Lei 13.342/2016, que alterou o art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, a insalubridade dos agentes comunitários de saúde passou a ser calculada sobre o vencimento ou salário-base, e não sobre o salário-mínimo e que o réu se nega a adequar o pagamento conforme a nova legislação, mantendo o cálculo sobre o salário-mínimo. Requereu a procedência da ação para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, obrigação de fazer para implementação do benefício em folha, Pagamento retroativo das diferenças desde a vigência da Lei 13.342/2016 e Pagamento dos valores não pagos após o ajuizamento. Instruiu o feito com os documentos constantes dos autos digitais. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação no id nº 443748687, alegando preliminarmente conexão com outras ações similares. No mérito, sustentou que o município possui legislação específica (Lei Municipal 150/2007) que estabelece o adicional de insalubridade em 20% sobre o piso nacional de salário (salário-mínimo), necessidade de lei municipal para alterar a base de cálculo. A parte autora apresentou réplica no id nº 448991658, reiterando os argumentos iniciais e juntando decisões favoráveis de outros tribunais e contracheques de municípios vizinhos que calculam a insalubridade sobre o salário-base. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, id nº 459215641. O réu quedou-se inerte, certidão id nº 473371111. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de conexão suscitada pelo réu, que alega existirem diversas ações com mesmo objeto, causa de pedir e mesma representação advocatícia. REJEITO a preliminar de união dos processos apesar de estarem em conexão, vez que são muitos e poderia inviabilizar uma boa defesa. Por outro lado, a presente ação já se encontra em fase de julgamento. A conexão tem por finalidade evitar decisões conflitantes, o que não ocorrerá nestas várias ações, pois o juízo tem conhecimento da conexão nestes processos. Importante analisar a questão prescricional, antes de se adentrar ao mérito, mesmo que as partes não tenham se manifestado, pois a lei processual autoriza o juiz, de ofício, a analisar a prescrição. Tratando-se de servidora pública municipal regida pelo regime estatutário, conforme Lei Municipal 150/2007, art. 1º, parágrafo único, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição das ações contra a Fazenda Pública em cinco anos. Considerando que a ação foi ajuizada em 01/03/2024, a prescrição ocorre para todas as diferenças das parcelas devidas antes de 01/03/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento), salientando que em 2019 a Lei 13.342/2016, que incluiu o art. 9º-A, e o §3º na Lei 11.350/2006, já havia entrado em vigor. Eventual direito anterior a esta data encontra-se prescrito. Adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e endemias do Município de Macarani, se aquele definido no art. 12 da Lei Municipal nº 150/2007 ou no art. 9-A, § 3º da Lei Federal nº 11350/2006. A Constituição Federal, em seu art. 198, trata do Sistema Único de Saúde e estabelece, nos parágrafos incluídos pelas Emendas Constitucionais 51/2006 e 129/2022, o regime jurídico específico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. De fato, estes agentes tem um regime peculiar, diferente dos demais servidores públicos, iniciando pela sua admissão ao serviço público, pois não se submetem a concurso público propriamente dito, mas sim a um processo seletivo, de acordo com a natureza e complexidade e requisitos específicos para suas atribuições, conforme prevê o § 4º deste art. 198 da CF. Em seguida, o § 5º do mesmo artigo dispõe expressamente: LEI FEDERAL disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Por sua vez, o § 10 da mesma norma constitucional estabelece que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. A norma constitucional é cristalina ao estabelecer que compete à lei federal disciplinar o regime jurídico dos agentes e que o adicional de insalubridade deve ser somado aos vencimentos. A Lei federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, foi alterada pela Lei nº 12.994/2014, que incluiu o caput do art. 9º-A e, expressamente, neste artigo, a lei federal INCLUIU OS ESTADOS E MUNICÍPIOS, determinando que estes entes federativos NÃO poderiam fixar o vencimento inicial das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate ás endemias, para a jornada de 40 horas semanais, abaixo do piso salarial profissional nacional. Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (artigo incluído pela lei 12.994/2014) Prossigo. Na sequência, neste mesmo artigo, em 03 de outubro de 2016 a Lei 13.342 introduziu o parágrafo 3º, na Lei federal nº 11350/2006, estabelecendo que o exercício de trabalho em condições insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites tolerados pelo órgão competente do governo federal, dá direito aos agentes a receberem adicional de insalubridade, CALCULADO SOBRE SEU VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016). O aplicador da lei sabe que o parágrafo de um artigo detalha ou aprofunda o assunto principal do artigo, que é a ideia central contida no caput, logo se o caput se refere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o parágrafo § 3º, do art. 9º-A, que define que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário base do agente, também DEVE ser aplicado aos municípios. Esta norma federal é de observância obrigatória pelos entes federativos, pois assim previsto na Constituição Federal. O réu sustenta que a Lei Municipal 150/2007 estabelece o adicional em 20% sobre o "piso nacional de salário". Todavia, tal disposição não pode prevalecer sobre a lei federal. Ademais, desde 2016, após a publicação da lei federal nº 13.342/2016, o art. 12 da referida legislação municipal se tornou inconstitucional, pois em confronto com a lei federal e a CF, devendo o município, sem mais tardar adequar esta legislação. Por outro lado, o Município, ao indicar julgado deste juízo, na sua defesa, o processo nº 0000054-88.2011.8.05.0155, se olvida que esta decisão foi proferida antes da publicação da referida lei. Vejamos a jurisprudência consolidada do nosso tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001158-47.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001158-47.2022.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada PATRICIA GUEDES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 80011584720228050137, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/06/2024). A autora comprova que recebe adicional de insalubridade desde sua admissão. A alteração legislativa de 2016 não suprimiu o direito, mas apenas melhorou sua base de cálculo, em consonância com o princípio da vedação ao retrocesso social. Considerando a prescrição quinquenal, são devidas as diferenças de adicional de insalubridade a partir de 01/03/2019, calculadas pela diferença entre o que efetivamente foi pago (20% sobre salário-mínimo) e o que deveria ter sido pago (20% sobre salário-base). Os reflexos incidem sobre 13º salário, férias e 1/3 e, horas extras, uma vez que o adicional de insalubridade possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, para: RECONHECER o direito da autora ao adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento/salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, com redação dada pela Lei 13.342/2016. CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em implementar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do adicional de insalubridade da autora com base no salário-base, procedendo aos ajustes necessários em sua folha de pagamento. CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade no período de 01/03/2019 até a implementação do adicional na forma do art. art. 9º-A, §3º da Lei 11.350/2006, calculado pela diferença entre 20% do salário-base e 20% do salário-mínimo vigente à época. CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salário, férias e 1/3 e, horas extras, no período indicado na alínea anterior. Considerando o valor da condenação, a complexidade da causa e o grau de zelo profissional demonstrado, fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021. Sem custas diante da isenção legal. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito