Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIRACI COSTA DOS SANTOS Advogado(s): RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS registrado(a) civilmente como RODOLFO ELIAS CARVALHO QUADROS BARROS (OAB:BA43712), GABRIELA DO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA40286), MARIANGELA SANTOS GOMES (OAB:BA47305)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000562-74.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, por meio da petição de ID 536821694, noticiou o adimplemento da obrigação, juntando o respectivo comprovante de depósito judicial (ID 536821696). Ao ID 543371696 consta requerimento de liberação desses valores em favor do(a) demandante, sendo informados dados bancários de titularidade do(a) advogado(a) da parte. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A finalidade precípua da execução é a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado tal objetivo, com o adimplemento integral da obrigação pela parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, dentre as quais se destaca a satisfação da obrigação, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: *[...] II - a obrigação for satisfeita; [...] * No caso em apreço, a satisfação do crédito é incontroversa, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada e a subsequente manifestação da parte exequente, que, ao requerer o levantamento dos valores, anuiu tacitamente com a quitação do débito. Outrossim, verifico que o instrumento de mandato que confere poderes para levantamento de quantia ("receber e dar quitação") consta ao ID 517173775. Ademais, verifica-se que, com a atualização na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lei nº 14.806, de 26 de dezembro de 2024, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, de 16 de dezembro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026), foi determinada a necessidade de recolhimento das despesas para expedição de alvará, cartas de sentença, arrematação, adjudicação, remição e formal de partilha, no valor de R$ 47,72 (vide Ato XVIII, Código do Ato 91130). Todavia, em atenção ao disposto no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, deixo de determinar o pagamento da despesa para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em Juízo em função da isenção prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada no ID 536821696, em favor da parte exequente, a ser creditado na conta bancária de titularidade de seu(sua) advogado(a), conforme dados informados na petição de ID 543371696 e autorização constante na procuração de ID 517173775. Após a expedição e alvará judicial, não havendo pendências, arquivem os autos com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito