Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS Advogado(s): MANOELA SOARES DE SOUZA (OAB:BA25704)
REQUERIDO: EDIVALDO SOUZA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000635-90.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
Vistos. MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu esposo, EDIVALDO SOUZA SANTOS, ambos devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na inaugural de ID.462126731. Com a petição inicial, foram colacionados documentos, entre os quais se destaca o relatório médico psiquiátrico (ID 462126743). Na petição inicial, foram colacionadas a certidão de antecedentes criminais do pretenso curador, da qual se infere a inexistência de antecedentes criminais (ID 462126745). A parte Requerente pugnou pela decretação da interdição de seu esposo e sua nomeação como curadora dele, com a expedição do termo de curatela e consequente averbação à margem do registro de nascimento do Interditando, na forma prevista em lei. Sob ID. 462568077, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a nomeação, em caráter liminar, da requerente como curadora provisória do requerido/interditando. Realizada a audiência de interrogatório/entrevista, conforme termo de ID. 471104797. Não houve impugnação ao pedido pelo Interditando. Em petição registrada sob o ID 510850164, a Defensoria Pública, atuando na qualidade de curadora especial, manifestou-se requerendo, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido de interdição (ID.512627502). Fizeram-se conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas. Por isso, conheço diretamente do pedido. Nos termos do art. 84, § 1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas; devendo, quando necessário, ser submetida à curatela na forma da lei. Por sua vez, o art. 1.767 do Código Civil, com a redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015, disciplina que estão sujeitos a curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" Sobre o tema, temos a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, quando leciona que: "Pode-se definir a interdição como o procedimento judicial adequado ao reconhecimento da incapacidade, por anomalia psíquica ou prodigalidade, de pessoas portadoras de deficiência ou patologia, com o fim de instituir-lhes curador." (Lições de Direito Processual Civil.vol. III. 6.ed. Lumen juris: Rio de Janeiro, p.607) Constata-se pelo relatório de exame médico pericial acostado sob ID. 492510705 que o Interditando foi diagnosticado com Hemiplegia (CID 10 G81), Taquiarritmia (CID 10 147), sendo uma condição física que resultou na perda parcial do movimento de um lado esquerdo do corpo, com impacto significativo nas atividades cotidianas. Analisando-se o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o interditando não possui capacidade de cuidar de seus interesses particulares, não sendo possível limitar o alcance da interdição, a qual, contudo, afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por sua vez, restou evidenciada a legitimidade da parte Requerente, esposa do Interditando, conforme se infere na certidão de casamento de ID. 462126739, para exercício do múnus, nos termos do art. 1.775, § 1º do Código Civil, demonstrando ser a pessoa mais apta ao exercício da curadoria (relatório social de ID 506946901). Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito nos termo do art. 487, I, do CPC, para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil c/c o artigo 755 e seguintes do CPC, DECRETAR A INTERDIÇÃO do Sr. EDIVALDO SOUZA SANTOS, declarando-o incapaz de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, sendo que a presente curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015). Com fundamento no art. 747 c/c 755 e ss, ambos do CPC, nomeio como Curadora do Interditando sua esposa MARIA DE LOURDES DIAS DOS SANTOS que demonstra aptidão para o exercício do encargo legal, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo a mesma ser intimada para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, do Código Civil) e as obrigações disciplinadas no artigo 84 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o Termo de Curatela em conformidade com artigos 759 seguintes do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil, expeça-se mandado visando a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo. Fica dispensada especificação da hipoteca legal, ante a inexistência de notícias nos autos que demonstrem a inidoneidade da Curadora. Pelo mesmo motivo acima, dispenso a curadora da prestação de contas (art. 1783 do Código Civil). Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, haja vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID.462568077). Publique-se a sentença na forma do art. 755, § 3º do CPC, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese de já ter sido ativada, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, como determina o art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas. Ibirataia-BA, data e hora da assinatura eletrônica Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito