Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMUEL BARRETO SANTOS Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468) SENTENÇA A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença oriundo desta ação. O executado apresentou impugnação aos cálculos, defendendo a ocorrência de excesso de execução. Resposta à impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução, o que demanda a verificação da conformidade dos cálculos apresentados pela parte exequente com os parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado. O título judicial transitado em julgado determinou o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, com incidência de correção monetária e juros moratórios. Em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. Analisando a planilha apresentada pelo Município (ID 523888049), verifica-se que esta observa rigorosamente os parâmetros fixados. Quanto à insurgência da exequente sobre a "cota patronal" previdenciária, esclareço que tal verba é obrigação tributária do ente público para com o instituto de previdência, não integrando o crédito disponível da parte autora, devendo ser recolhida administrativamente pelo Município, sem repercussão no montante a ser pago via RPV/Precatório ao servidor. Portanto, os cálculos apresentados pelo ente público (ID 523888049) mostram-se mais adequados aos comandos do título judicial e à legislação de regência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001172-31.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução apontado. Em consequência, HOMOLOGO o demonstrativo de crédito apresentado pelo executado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, FIXANDO o montante da obrigação de pagar a quantia certa em R$12.691,00 (doze mil seiscentos e noventa e um reais), atualizado até outubro de 2025. Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado [R$ 19.106,15 - R$12.691,00 = R$6.415,15], nos termos do art. 85, §1º e §3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, caso deferida a gratuidade da justiça nos autos. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de acordo com os cálculos supra homologados, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento. Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II. Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Quanto à expedição de RPV, fica autorizado, desde logo, o sequestro do valor por meio do SISBAJUD, caso o pagamento não seja realizado dentro do prazo de 60 dias. Ainda, autoriza-se a expedição de alvará do valor, observando-se a necessidade de poderes especiais em caso de recebimento por advogado. Nesse caso, o processo deverá voltar concluso para extinção da obrigação por sentença. A Secretaria deverá observar: 1. Para estabelecer o teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e, consequentemente, a lei vigente à época, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite (art. 1º §1º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA). Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV, conforme tese do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 729107, com repercussão geral (Tema 792), bem como a resposta do CNJ à consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000 e no art. 1º §2º, Decreto Judiciário n. 106/2023, do TJBA. 2. Havendo verba honorária sucumbencial e/ou contratual, expedir os requisitórios separadamente, caso requerido, observando-se as disposições normativas aplicáveis à matéria. 3. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias. Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento o RPV no prazo legal, e, quanto ao precatório, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a), para que adote as providências na forma do art. 5º do Ato Conjunto TJBA n. 15/2020. 4. Por fim, uma vez expedido o ofício requisitório correspondente, como determinado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 19/2023, DE LOGO DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, que deverá ser movimentado independentemente de nova conclusão e adequadamente (código 15247 para precatório; código 15248 para RPV). Determino à Secretaria que promova os expedientes necessários, permanecendo o processo suspenso até a data de pagamento do requisitório ou até a chegada de eventuais incidentes a serem decididos por este Juízo. Quando chegar ao processo a informação de pagamento do débito, voltem os autos conclusos para sentença extintiva e arquivamento definitivo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil (art. 3º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 19/2023). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento, mediante Precatório e/ou RPV, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina-BA, datada e assinada eletronicamente. YAGO FERRARO Juiz de Direito Titular