Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: Carlton Sergio Costa De Almeida Advogado: Maria Shirley Froes Souza Candido (OAB:BA6249)
Reu: Carmen Costa De Almeida Advogado: Maria Shirley Froes Souza Candido (OAB:BA6249) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 8003953-77.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: CARLTON SERGIO COSTA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249) SENTENÇA
embargantes: Partiram do valor inicial do financiamento de R$ 63.401,20, com data inicial em 10/08/2011; Aplicaram taxa de juros simples mensal de 0,5% (equivalente a 6% ao ano); Elaboraram uma tabela de amortização com 104 parcelas até 10/08/2023; Demonstraram que a diferença entre o valor pretendido pelo banco e o valor que entendem devido seria de aproximadamente R$ 288.731,20. Contudo, a planilha apresentada não se sustenta tecnicamente, pois: a) Ignora a validade e eficácia dos aditivos contratuais regularmente firmados entre as partes; b) Desconsidera as taxas de juros expressamente pactuadas nas cédulas de crédito rural; c) Aplica arbitrariamente taxa de juros de 0,5% ao mês sem qualquer fundamentação legal ou contratual; d) Não considera a possibilidade de capitalização de juros em cédulas de crédito rural, conforme Súmula 93 do STJ. Assim, a planilha apresentada pelos embargantes não é apta a demonstrar o alegado excesso na cobrança, servindo apenas para evidenciar sua discordância com os encargos regularmente pactuados, sem fundamento jurídico que a sustente. No mérito, julgo improcedente os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, converta-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Atribuo à presente força de carta/mandado/ofício. JEQUIÉ/BA, 6 de dezembro de 2024. JULIA WANDERLEY LOPES JUÍZA SUBSTITUTA ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8003953-77.2023.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por Carmen Costa de Almeida e Carlton Sergio Costa de Almeida em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, relativos à cobrança do valor de R$ 393.358,73, decorrente de três Cédulas de Crédito Rural Hipotecária. Os embargantes alegam, preliminarmente, a tempestividade dos embargos, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça em razão da idade avançada e condição de saúde, bem como a necessidade de concessão do efeito suspensivo. No mérito, sustentam excesso de execução por cobrança indevida de juros e encargos, argumentando que o valor devido seria de R$ 104.627,53. Defendem a aplicabilidade do CDC por se tratar de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Alegam ainda ilegalidade da capitalização de juros e necessidade de revisão das cláusulas contratuais por onerosidade excessiva. O banco embargado apresentou impugnação tempestiva, refutando todos os argumentos e pugnando pela improcedência dos embargos. Alega que não foram comprovados os requisitos para concessão da gratuidade, defende a inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo, bem como a legalidade dos encargos cobrados e inexistência de onerosidade excessiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos são tempestivos. Os embargantes foram citados em 11/12/23 e 16/01/24, respectivamente, e considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20/12/23 a 20/01/24), os embargos opostos em 31/01/2024 respeitaram o prazo legal previsto no art. 231 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora o art. 98 do CPC estabeleça que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito ao benefício, e a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa de veracidade, os embargantes não trouxeram documentação suficiente que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O simples fato de uma das partes ser aposentada ou estar temporariamente sem renda não implica, automaticamente, a concessão do benefício. Ademais, o valor significativo do contrato e a natureza da operação indicam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. No que tange ao efeito suspensivo, o art. 702, § 4º do CPC o condiciona à relevância dos fundamentos e ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso em análise, considerando que há garantia hipotecária e que os embargantes não demonstraram de forma concreta o risco de dano, o pedido não merece acolhimento. No mérito, a controvérsia central reside na aplicabilidade do CDC e na alegação de excesso na cobrança dos encargos financeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a teoria finalista, é pacífica no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de financiamento rural destinados à atividade produtiva, por não se caracterizar relação de consumo, uma vez que o tomador do crédito não é destinatário final do recurso, mas o utiliza como insumo para sua atividade econômica. Por conseguinte, não há que se falar em inversão do ônus da prova. A análise dos autos revela que as Cédulas de Crédito Rural e seus respectivos aditivos estabelecem de forma clara os encargos financeiros aplicáveis, e os demonstrativos analíticos de débito evidenciam que a cobrança está em estrita conformidade com o pactuado. A fixação dos encargos encontra respaldo legal no art. 4º, IX da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para estabelecer os limites e condições das operações de crédito. O vencimento antecipado por inadimplência tem amparo no art. 11 do Decreto-lei 167/67, e a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em cédulas de crédito rural, conforme Súmula 93 do STJ. Quanto aos cálculos apresentados pelos embargantes, verifica-se que estes apresentaram planilha comparativa demonstrando dois cenários: o primeiro com os encargos cobrados pelo banco (que totalizam R$ 393.358,73) e o segundo com juros simples de 0,5% ao mês (totalizando R$ 104.627,53). Analisando a planilha, observa-se que os