Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rubenilda Da Silva Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290)
Reu: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Sentença: SENTENÇA AUTOS:8005481-34.2023.8.05.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO SENTENÇA 8005481-34.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO proposta em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que é servidor(a) público do Município, sujeito a regime estatutário e, apesar de já estarem em efetivo exercício há mais de 16 (dezesseis) anos, não lhes está sendo pago o adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 38, I c/c art. 40 §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 323/2015. Diz que o adicional corresponde a 5% (cinco por cento) a partir do primeiro quinquênio de serviço, acrescido de 1% a cada ano. Diante disso, requer que o acionado seja compelido a conceder o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço/Quinquênio, referente ao 1% por ano de efetivo serviço. Com a inicial, documentos foram acostados. Deferida a gratuidade de justiça. O município, apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade por ausência da realização da audiência de conciliação e no mérito alega que o quinquênio é pago de forma única com adicional de 1% ao ano, não havendo que se falar de quinquênios sucessivos. Apresentou proposta de acordo no bojo da contestação; Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO MÉRITO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Quanto a preliminar de nulidade por ausência da realização de audiência de conciliação, anoto que no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública imperam os princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 2º, Lei n. 9.099/1995), a fim de que seja alcançado o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Bem verdade que a conciliação ou a transação no Sistema dos Juizados Especiais deve ser buscada “sempre que possível” (art. 2º, Lei n. 9.099/1995). No caso concreto, porém, após analisar o histórico de ações ajuizadas contra o Município de Capim Grosso, é possível afirmar que, muito dificilmente, a demanda seria resolvida por meio da autocomposição, de modo que a designação da sessão conciliatória, na prática, resultaria em ato inócuo. O histórico do réu nesta comarca, aliás, sempre foi de não comparecimento às sessões ordinárias de conciliação, o que levou este juízo a suprimir a designação das sessões de autocomposição nos feitos desta espécie, visando a economia processual, no seu sentido mais amplo, e, também, a celeridade, sem que isso represente qualquer ofensa à ampla defesa, já que foi garantido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação e não há necessidade de produção de prova além da documental (matéria exclusivamente de direito). Destaque-se, inclusive, que a parte ré não demonstrou nenhum prejuízo ou nulidade pela não realização da audiência de conciliação, razão porque, afasto a preliminar suscitada. Verificada a presença dos pressupostos processuais, reporto-me ao conhecimento da questão meritória Desse modo, revela-se salutar que a inicial esteja instruída com todas as provas necessárias à demonstração da veracidade das afirmações deduzidas. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que a parte autora é servidor público municipal há mais de 16 (dezesseis) anos, estando submetido ao regime estatutário. De acordo com o art. 38, I c/c art. 40 §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 323/2015 é devido o adicional por tempo de serviço/quinquênio correspondente a 5% (cinco por cento) a partir do primeiro quinquênio de serviço, contado após o estágio probatório, acrescido de 1% a cada ano, proporcional aos vencimentos. Vejamos: Artigo 38 – Ficam criadas as vantagens a seguir indicadas, que serão concebidas a todos os servidores ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo, na forma desta lei, conforme se vê: I - Adicional por Tempo de Serviço Artigo 40 – O Servidor do quadro permanente da carreira com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de Serviço Público Municipal terá direito a um quinquênio que será calculado à razão de 5% (cinco) por cento sobre o valor integral dos seus vencimentos. § 1º - O Servidor do quadro permanente da carreira depois de 05 (cinco) anos ininterruptos de Serviço Público Municipal terá direito a perceber Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão de 1% (um por cento) por ano sobre o valor do vencimento básico do cargo que ocupa. § 2º – O adicional por tempo de serviço será devido a partir do cumprimento do estágio probatório e/ou depois do mês em que o servidor completar o quinquênio Constam nos autos, a lei municipal de regência e a ficha financeira da parte autora, documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional pleiteado. Entretanto, verifico na ficha financeira da parte autora que este recebeu o adicional sob a nomenclatura “quinquênio” nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação sob os seguintes percentuais: ANO RECEBIDO DEVIDO DIFERENÇA 10/2018 10% 10% 0% 02/2019 10% 11% 1% 02/2020 10% 12% 2% 02/2021 10% 13% 3% 02/2022 10% 14% 4% 02/2023 15% 15% 0% Logo, o município não realizou a concessão do benefício nos moldes previstos em lei, havendo, sim, diferenças dos percentuais a serem recebidos pela parte autora. cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS. PREJUDICIAIS REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES. LIMITES ESTABELECIDOS PELA LRF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8000183-20.2018.8.05.0184 em que figura como apelante o MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS e como apelado HILZA APARECIDA DOURADO DOS SANTOS E OUTROS.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Assim, a parte autora faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço/quinquênio, pois preenchidos os requisitos previstos na lei municipal. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer o direito da parte autora à percepção da diferença do adicional de tempo de serviço não pago, equivalente a 1% sobre a remuneração a partir de agosto/2019, acrescendo-se ainda, 1% a cada ano, sendo 2% a partir de agosto/2020, 3% a partir de agosto/2021, 4% a partir de agosto/2022 até julho/2023, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando as parcelas deveriam ter sido quitadas, e acréscimo de juros de mora, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação, até novembro/2021, sendo que, a partir de dezembro/2021 deverá ser aplicada a Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito