Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005271-91.2023.8.05.0110 SENTENÇA
Trata-se de Ação Reivindicatória de Propriedade ajuizada por CARLOS EDUARDO PEREIRA NUNES e EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSEFA DANTAS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os Autores, em suma, que a propriedade rural denominada FAZENDA CÓRREGO, originalmente pertencente ao falecido Sr. Pedro Damazio dos Santos, foi consensualmente partilhada entre os herdeiros, cabendo a cada um 10 (dez) tarefas de terra. O primeiro Autor, Carlos Eduardo Pereira Nunes, adquiriu a quota parte correspondente ao herdeiro Emílio Dantas (também falecido) por meio de um Contrato de Cessão de Direitos Hereditários, celebrado em 16/01/2020, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O segundo Autor, Eduardo Pereira dos Santos, pai de Carlos Eduardo, afirma que já laborava na área desde 2019, caracterizando sua posse de boa-fé. A controvérsia, segundo os Autores, surgiu com a alegada invasão das terras pela Ré, Josefa Dantas dos Santos, que teria agido de má-fé, cercado as entradas da roça com plantas e agredido física e verbalmente o segundo Autor, impedindo-o de acessar e usufruir da terra para plantar e colher. Mencionam que tais atos levaram a ações criminais e indenizatórias anteriores (processos n.º 0018591-58.2020.8.05.0110 e n.º 0011300-70.2021.8.05.0110), já julgadas procedentes em favor do segundo Autor por danos morais. Informam que uma notificação extrajudicial foi enviada à Ré em 13/09/2022, solicitando a desocupação, mas não houve atendimento. Fundamentam sua pretensão no art. 1.228 do Código Civil. Requerem a concessão de tutela antecipada para imissão imediata na posse, a condenação da Ré à restituição do imóvel e dos frutos percebidos, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação com pedido contraposto (ID451295705). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnou a justiça gratuita concedida aos Autores. No mérito, alegou que a propriedade FAZENDA CÓRREGO foi dividida consensualmente entre os herdeiros do Sr. Pedro Damazio dos Santos, e que ela própria formalizou a compra de 10 (dez) tarefas do seu irmão Roberto Pereira dos Santos em 22/07/2020, apresentando instrumento particular de compra e venda e declaração de posse do Sindicato. Afirmou que sua posse é legítima, mansa, pacífica e ininterrupta desde 2017, negando qualquer esbulho e argumentando que a parte adquirida pelos Autores (do Sr. Emílio Dantas) nada tem em comum com a parte que ela adquiriu (do Sr. Roberto). Em pedido contraposto, requereu a proteção possessória em seu favor, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a condenação dos Autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. Os Autores foram intimados para apresentar Réplica (ID452208128), quadando-se inertes. Posteriormente, as partes foram intimadas para indicar outras provas, especialmente a testemunhal (ID461059992). A Ré arrolou 01 (uma) testemunha (ID465289554). Realizada audiência de instrução em 16/12/2024 (ID479118330), ocasião em que a testemunha arrolada pela Ré foi ouvida. A advogada dos Autores requereu a produção de prova pericial, com georreferenciamento das terras para aferir a alegada invasão. O juízo deferiu o pedido de prova pericial, nomeando a Sra. Deise Gadelha Soares como perita agrimensora, e fixou os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). As partes foram intimadas a apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. A perita foi comunicada de sua nomeação por ofício em 24/03/2025 (ID492154860) e informou a data da diligência para 25/04/2025, às 9:00 horas, no município de Irecê-BA (ID493581654). A advogada dos Autores solicitou autorização para acompanhar a perícia, o que foi deferido. O laudo pericial foi juntado em 09/05/2025 (ID499787814). A perita informou que analisou o Título de Propriedade da Fazenda Córrego (INCRA 950.149.691.038-0, área total de 25,6791 hectares). Realizou levantamento topográfico em 25/04/2025, acompanhada pelas partes. A divisão consensual de 10 (dez) tarefas (4,3 hectares) para cada herdeiro foi confirmada, mas sem documentação específica da localização das frações. A perita concluiu que a área em litígio é de 10 (dez) tarefas (4,3 hectares), sobre a qual ambas as partes alegam posse, mas não há como constatar qual dos herdeiros é o possuidor da área em disputa, dada a ausência de documentação sobre a localização exata de cada fração na partilha. O laudo incluiu plantas de situação e acesso, mostrando 02 (dois) acessos diretos à propriedade. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID500713755). A Ré manifestou-se concordando com a conclusão pericial de que não há como constatar qual herdeiro é o possuidor da área, o que, para ela, corrobora seu direito e a ausência de esbulho, reafirmando sua posse mansa e pacífica (ID506305209). Os Autores também se manifestaram, concordando com o laudo pericial e reiterando as alegações da inicial sobre a invasão e posse injusta da Ré (ID506379571). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela Ré em sua Contestação. A Ré suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis. Contudo, a petição inicial apresentou os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e permitiu o pleno exercício do direito de defesa pela parte adversa, que inclusive apresentou contestação detalhada. A discussão sobre a suficiência da prova documental para demonstrar a titularidade do domínio e a individualização do bem, conforme exigido para a ação reivindicatória, confunde-se com o próprio mérito da demanda e será analisada em momento oportuno. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante à impugnação à justiça gratuita concedida aos Autores, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi expressamente deferido em decisão anterior (ID432533812), após a análise da documentação complementar acostada aos autos, que demonstrou a hipossuficiência dos Requerentes. A questão já foi objeto de apreciação judicial e encontra-se preclusa. Portanto, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. A Ação Reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de propriedade, é o instrumento processual à disposição do proprietário não possuidor para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Para o sucesso da demanda reivindicatória, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em exigir a comprovação concomitante de três requisitos essenciais: a) a titularidade do domínio pelo autor;b) a individualização e perfeita descrição do bem reivindicado; ec) a posse injusta do réu sobre a área. No caso em tela, embora os Autores tenham apresentado o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários (ID4227263587) e o Título de Propriedade da Fazenda Córrego (ID422726355), que demonstram a titularidade do domínio sobre uma fração ideal da propriedade, a controvérsia reside na individualização da área específica objeto do litígio e na comprovação da posse injusta da Ré sobre essa porção. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelou-se crucial para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial (ID4997878174), elaborado pela perita agrimensora Sra. Deise Gadelha Soares, foi categórico ao concluir que, apesar da divisão consensual de 10 (dez) tarefas (equivalente a 4,3 hectares) para cada herdeiro, "não há como constatar qual dos herdeiros é o possuidor da área em disputa, dada a ausência de documentação sobre a localização exata de cada fração na partilha". Essa constatação pericial é de suma importância, pois a ausência de individualização precisa da área supostamente esbulhada impede o preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão reivindicatória. Não sendo possível delimitar com exatidão a porção de terra que os Autores alegam lhes pertencer e que estaria sob posse injusta da Ré, torna-se inviável o provimento do pedido. O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, os Autores não se desincumbiram de demonstrar a perfeita individualização do bem reivindicado e, consequentemente, a posse injusta da Ré sobre a porção específica de terra que alegam ser sua. A indefinição da localização das frações da partilha consensual, conforme atestado pelo laudo pericial, impede que se conclua pela posse injusta da Ré sobre a área reivindicada pelos Autores. Diante da inconclusividade da prova pericial quanto à delimitação da posse de cada herdeiro e à exata localização da fração reivindicada, e considerando que os Autores não produziram outras provas capazes de suprir essa lacuna, a pretensão reivindicatória não pode ser acolhida. Quanto aos pedidos contrapostos formulados pela Ré, de proteção possessória, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, a improcedência da ação principal, fundamentada na ausência de individualização da área e, por conseguinte, na impossibilidade de se aferir a posse injusta da Ré sobre a porção específica reivindicada pelos Autores, torna prejudicada a análise de tais pleitos, uma vez que a controvérsia principal sobre a delimitação da posse não foi superada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO PEREIRA NUNES e EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em face de JOSEFA DANTAS DOS SANTOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os Autores são beneficiários da justiça gratuita (ID432533812), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Irecê-BA, 05 de agosto de 2025. FERNANDO ANTONIO SALES ABREUJuiz de Direito