Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
Requerido: SUPERMERCADO M & M LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROGERIO RODRIGUES SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Bancário] 8008581-96.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas. Todos os executados foram devidamente citados, conforme IDs 423192260, 423190951 e 423190984. Foi apresentada proposta de acordo pelos executados SUPERMERCADO M & M LTDA e MARILENE NASCIMENTO SANTOS (ID 428852869), a qual foi rejeitada pela parte exequente. Foi realizada pesquisa/penhora de bens via sistemas SisbaJud e RenaJud, ID 438178732. Espelhos do resultado RenaJud, IDs 438666852/54/55/56/57/59/60/61/62/63/65/66/68. Espelho do resultado SisbaJud, ID444296983. Os executados apresentaram Exceção de pré-executividade, ID 438810621. Foi indeferida a penhora dos veículos encontrados via sistema RenaJud que estavam com restrição de alienação fiduciária e deferida a penhora dos veículos sem restrição, bem como foi determinada expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SisbaJud, ID 453722446. O exequente requereu expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos encontrados. Foram realizadas tentativas de intimação dos executados, mas todas restaram infrutíferas. É o relatório. Chamo o feito à ordem. Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que até o presente momento não houve análise da exceção de pré-executividade apresentada (ID 438810621). Considerando que a exceção de pré-executividade foi apresentada antes da vigência da Lei Estadual 14.806/24 - Tabela vigente a partir de 27/03/2025, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 1075/2025, vigente em 01/01/2026, resta dispensado o recolhimento das custas. Assim sendo, SUSPENDO os atos expropriatórios até a análise da referida exceção. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada. Ademais, Certifique, o Cartório, o transcurso do prazo para oposição de Embargos à execução. Após, conclusos. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito