Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELETROPAG COMERCIAL ELETRICA LTDA Advogado(s): AKSSA HELLEN SILVA DE ARAUJO (OAB:SP256457)
EXECUTADO: CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR FUTURA e outros (2) Advogado(s): GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB:SP373958), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB:SP195275) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008630-38.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ELETROPAG COMERCIAL ELETRICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada na petição inicial, em face de CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR FUTURA, CONSAG ENGENHARIA S/A e CONSAG CS S.A., todos igualmente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de quantia certa, consubstanciada em duplicatas mercantis não adimplidas, que totalizavam, à época da propositura da demanda, o montante de R$ 765.256,93 (setecentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos). A exordial, protocolada em 24 de agosto de 2023 (ID 406778520), foi instruída com os títulos executivos extrajudiciais, as respectivas notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias, os instrumentos de protesto e a planilha de débito atualizado, fundamentando a pretensão executória nos artigos 783, 784, III, e seguintes do Código de Processo Civil. Em despacho inicial proferido em 28 de agosto de 2023 (ID 406966269), foi determinada a citação dos executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuassem o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No mesmo ato, foi facultada a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a possibilidade de requerer o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Foram também determinadas, em caso de inércia, as medidas constritivas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Expedidos os mandados e cartas de citação (IDs 417406440, 417407819 e 417407855), os executados foram devidamente chamados a integrar a lide, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados (IDs 422444309 e 422444312) e da certidão negativa do oficial de justiça quanto ao endereço inicial do consórcio (ID 419260181), diligência que se tornou irrelevante ante o comparecimento espontâneo das partes. Em petição datada de 05 de dezembro de 2023 (ID 423353667), os executados, reconhecendo a procedência do crédito exequendo, apresentaram proposta de parcelamento judicial do débito, em conformidade com o artigo 916 do Código de Processo Civil. Para tanto, comprovaram o depósito judicial da quantia de R$ 275.595,33 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, já acrescido de custas e honorários advocatícios. O saldo remanescente, conforme a proposta, seria quitado em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas. Intimada a se manifestar sobre a proposta, a parte exequente, por meio de sua advogada, peticionou em 11 de dezembro de 2023 (ID 423932934), expressando sua concordância com o parcelamento nos moldes ofertados e fornecendo os dados bancários para o levantamento dos valores. Diante da anuência do credor e do preenchimento dos requisitos legais, este Juízo, em decisão proferida em 28 de janeiro de 2024 (ID 428959061), deferiu o pedido de parcelamento, suspendendo os atos executivos e determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, bem como dos montantes que seriam depositados futuramente, a cada quitação de parcela. Na mesma decisão, ficou estabelecido que, ao final do prazo para o pagamento integral, a parte exequente seria intimada para informar sobre a satisfação do seu crédito e o eventual interesse no prosseguimento do feito. Subsequentemente, os executados procederam ao rigoroso cumprimento do acordo, realizando o depósito judicial de todas as parcelas subsequentes, conforme comprovantes anexados aos autos: a primeira parcela foi quitada em 10 de janeiro de 2024 (ID 426667782); a segunda e a terceira parcelas foram depositadas em um único ato em 05 de março de 2024 (ID 434004374); a quarta parcela foi adimplida em 05 de abril de 2024 (ID 438731101); a quinta parcela em 06 de maio de 2024 (ID 443207777); e, por fim, a sexta e última parcela foi paga em 05 de junho de 2024, momento em que os executados requereram expressamente a extinção do processo pela satisfação integral da obrigação (ID 447693262). Durante o curso do parcelamento e após sua finalização, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme despacho de 23 de maio de 2024 (ID 445853588) e certidão de expedição de alvará (ID 455620492). A efetiva transferência dos valores depositados judicialmente para a conta da credora foi comprovada pelo documento de ID 460626115, que atesta uma transferência via PIX no valor de R$ 536.618,67, em 07 de agosto de 2024. Após a comprovação do pagamento da última parcela e do levantamento substancial dos valores, a Diretoria de Secretaria, por meio de ato ordinatório de 28 de agosto de 2024 (ID 460626135), intimou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a existência de eventual pendência financeira a ser resolvida. A parte exequente, em petição de 28 de novembro de 2024 (ID 475827460), após o decurso do prazo inicial, solicitou a dilação por 30 (trinta) dias para analisar os valores depositados, alegando questões internas de seu escritório de advocacia. O pedido foi deferido por este Juízo em 09 de dezembro de 2024 (ID 476326174), que, na mesma oportunidade, determinou que, escoado o novo prazo, a exequente fosse intimada pessoalmente e por sua advogada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Realizada a intimação por carta com aviso de recebimento (IDs 497143745 e 497146363), com entrega confirmada em 08 de maio de 2025 (ID 499566425), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria em 08 de julho de 2025 (ID 508160424). Diante da ausência de manifestação, este magistrado proferiu novo despacho em 27 de agosto de 2025 (ID 516794880), ordenando mais uma intimação da exequente, por seu advogado, para que se manifestasse sobre o prosseguimento, com a advertência de que o silêncio poderia levar ao arquivamento dos autos. Esgotado mais este prazo sem qualquer pronunciamento, a Secretaria certificou o decurso do prazo em 12 de janeiro de 2026 (ID 537795069). É o relatório. Decido. A presente execução de título extrajudicial tem por escopo a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, materializado em duplicatas mercantis. O processo executivo, em sua essência, é um instrumento posto à disposição do credor para que, por meio da intervenção do Poder Judiciário, possa obter a concretização de seu direito, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação inadimplida. A finalidade precípua de toda execução por quantia certa é, portanto, a expropriação de bens do patrimônio do devedor em montante suficiente para saldar a dívida, entregando-se ao credor aquilo que lhe é devido. A extinção do processo executivo, por sua vez, ocorre quando o seu objetivo primordial é alcançado ou quando se torna inviável o seu prosseguimento, sendo o pagamento a forma mais natural e desejável de sua finalização. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, estabelece as hipóteses de extinção da execução, e, dentre elas, figura de maneira proeminente a satisfação da obrigação, prevista em seu inciso II. Dispõe o referido dispositivo legal: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". A satisfação da obrigação é o adimplemento completo da prestação devida, que, no caso de execução por quantia certa, se traduz no pagamento integral do principal, acrescido dos consectários legais e contratuais, como juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Uma vez que o devedor cumpre integralmente com o pagamento, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função, não havendo mais razão para a continuidade do processo, que deve ser formalmente declarado extinto. No caso concreto, a análise pormenorizada dos autos revela um percurso processual claro e inequívoco em direção à satisfação integral do crédito exequendo. Após a citação, os devedores não apenas reconheceram a dívida, como também se valeram da faculdade processual prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, depositando em juízo o percentual de 30% do débito atualizado e propondo o pagamento do restante em seis parcelas mensais. Tal proposta obteve a expressa concordância da parte credora, que, a partir de então, passou a anuir com o plano de pagamento que se seguiu. Os executados, de forma diligente e pontual, honraram com o compromisso assumido, efetuando o depósito judicial de cada uma das seis parcelas, conforme vasta documentação comprobatória carreada aos autos, culminando com o pagamento da última prestação em junho de 2024 e o subsequente pedido de extinção do feito. A conduta da parte exequente, por outro lado, revela um comportamento processual que, ao final, equivale à confirmação da quitação. Após concordar com o parcelamento e receber, mediante alvarás judiciais e transferência eletrônica, a totalidade dos valores depositados, a credora foi instada por este Juízo, em múltiplas oportunidades, a se manifestar sobre a integral satisfação de seu crédito. A primeira intimação, realizada por ato ordinatório em agosto de 2024, já sinalizava a necessidade de verificação de eventual saldo remanescente. A despeito disso, a exequente, em um primeiro momento, limitou-se a requerer uma dilação de prazo para análise, pleito que foi deferido. Contudo, mesmo após o esgotamento do prazo adicional e de sucessivas e insistentes intimações, inclusive de natureza pessoal, a parte exequente optou por um eloquente silêncio, deixando de apresentar qualquer ressalva, impugnação aos valores pagos ou pedido de prosseguimento da execução por suposto saldo devedor. Essa inércia processual, prolongada e injustificada, deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações processuais. Aquele que recebe integralmente o que foi acordado e, posteriormente, é chamado a se pronunciar sobre a quitação e se omite, pratica um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) se, futuramente, pretendesse alegar a existência de um débito residual. O silêncio da exequente, após ter recebido todos os valores das parcelas do acordo que ela mesma anuiu, opera como uma quitação tácita da obrigação. A presunção de pagamento integral se torna robusta e inafastável, pois não seria razoável supor que um credor, tendo recebido os valores, permaneceria silente por mais de um ano e meio se ainda houvesse alguma pendência financeira. A consulta ao sistema BRBJUS, mencionada no despacho de ID 516794880, que não apontou valores vinculados ao processo, corrobora a conclusão de que todos os depósitos foram devidamente levantados pela credora. Portanto, a obrigação principal e seus acessórios foram plenamente satisfeitos, esgotando-se, com isso, o objeto da presente execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação pelos executados. Proceda a Secretaria à baixa de eventuais penhoras, arrestos ou outras restrições que porventura ainda subsistam em nome dos executados por força deste processo. Custas processuais e honorários advocatícios já foram satisfeitos no âmbito do parcelamento deferido, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, nada mais havendo a prover a este título. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JUAZEIRO/BA, 12 de janeiro de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito