Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: JULIA DEBORAH NUNES DIAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LIMA MARQUES
Requerido: JADSON PEDREIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: YAN SANTOS DE JESUS NASCIMENTO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cédula de Crédito Comercial] 8007535-72.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de execução de título extrajudicial em estado terminal de expropriação. Após a lavratura do auto de adjudicação do bem imóvel objeto da constrição (ID. 525669949), a parte executada se manifestou nos autos por meio da petição de ID. 542534632, noticiou a celebração de um acordo extrajudicial com a exequente, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Para fundamentar o seu pedido, o devedor juntou os respectivos comprovantes de transferência bancária, visando demonstrar a quitação da obrigação (ID 542534643). Ao final, requereu a homologação do acordo, o imediato desfazimento da adjudicação do imóvel e a consequente extinção do processo de execução. Diante da informação de pagamento, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os documentos e o pedido do devedor (ID. 542540406). Apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado pelo diário da justiça eletrônico, a exequente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo exarada pela secretaria no ID. 550808383. É o relatório. Decido. O cenário processual exige cautela na aplicação do direito. Como regra geral, a transação deve ser levada aos autos com a assinatura conjunta de ambas as partes ou de seus procuradores com poderes específicos para transigir. Quando apenas o executado informa a realização do acordo e junta comprovantes, a exequente deve obrigatoriamente se manifestar para confirmar os fatos alegados. A inércia da exequente, após a intimação pelo diário da justiça, efetivamente dificulta a conclusão do processo de execução. Contudo, o silêncio, de forma isolada, não pode ser aceito de imediato como concordância. A execução corre no estrito interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Apesar disso, a partir do momento em que o executado alega a quitação total da dívida por meio do acordo noticiado, ocorre uma mudança na dinâmica do interesse processual. O interesse jurídico direto em ver a extinção do processo homologada e as constrições levantadas, incluindo o desfazimento da adjudicação, passa a ser do devedor. Para que o juízo tenha a necessária segurança jurídica em desconstituir uma penhora e anular um auto de adjudicação já formalizado, a confirmação inquestionável do acordo é providência indispensável. O Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo o dever contínuo de cooperação e lealdade. Se o executado demonstra que cumpriu a obrigação e a exequente, após ser devidamente e pessoalmente intimada, mantiver o seu silêncio, o comportamento da credora poderá ser interpretado como conduta contraditória (venire contra factum proprium). Nesse cenário específico de silêncio após intimação pessoal com advertência expressa, o juízo passa a ter base legal robusta para extinguir a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, faz-se necessária a intimação da exequente, de forma pessoal e por meio de oficial de justiça, para declarar se concorda com os termos apresentados pelo executado. Sobre o custeio desta diligência, é preciso observar as regras de distribuição do ônus processual. O ato necessário para provar o fato impeditivo ou extintivo do direito do exequente, que neste caso é o pagamento e o acordo, é de interesse exclusivo de quem o alega. Verifica-se nos autos que o executado não é beneficiário da gratuidade da justiça. Como foi o devedor quem peticionou informando o acordo, cabe a ele providenciar e custear os meios materiais necessários para a homologação do seu pleito (art. 82, CPC). A expedição do mandado judicial deve ficar condicionada ao recolhimento da respectiva taxa (DAJE) pelo executado, sob o fundamento de que a diligência do oficial de justiça visa atender ao seu interesse exclusivo de ver liberado o bem penhorado. Diante de toda a fundamentação exposta, DETERMINO a intimação do executado, por meio de seu advogado, para que comprove nos autos o recolhimento das custas referentes à expedição do mandado de intimação, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, em não havendo o recolhimento das custas para a intimação pessoal da exequente no prazo assinalado, este Juízo interpretará a omissão como abandono do pedido por inércia, operando-se a preclusão, ante a ausência de impulso quanto ao ônus que lhe compete. Nesse cenário, operada a preclusão, a execução deverá retomar o seu curso regular a partir do estágio em que se encontra, mantendo-se a higidez da adjudicação já formalizada, restando ao executado a via das perdas e danos ou ação própria para reaver eventuais valores pagos indevidamente junto à credora, dada a impossibilidade de o Judiciário desconstituir ato perfeito sem a devida segurança jurídica. Após o efetivo recolhimento das custas, EXPEÇA-SE mandado para intimar pessoalmente a exequente, por oficial de justiça. A exequente deverá informar, no prazo de 15 dias, se concorda com os termos do acordo e com os comprovantes apresentados pelo executado no ID. 542534632. Faça constar no mandado a expressa ADVERTÊNCIA de que o silêncio da exequente será considerado como anuência aos termos do acordo, com alicerce nos art. 5º, do CPC, o que ensejará a desconstituição da adjudicação e a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, certifique-se e façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito