Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Robson Rocha De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Roberto Carlos Dos Anjos Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rita Lopes Fernandes Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Reizilda Dos Santos Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Railda Das Candeias Maciel Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rita De Cassia Souza Dos Santos Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Roberto Carlos Ribeiro Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rosalina Pedreira De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Roberto Ferreira Alves Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rosenilton Ferreira Alves Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rogerio Silva Dos Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Roquilda Dos Santos Rodrigues Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Roquilda Lima Santos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Roseli Sales Passos Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Roberto Crispiniano Da Cruz Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Rosangela Xavier Macedo Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Rivonete Bonfim Santos De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rosa Maria Souza De Jesus Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Rosenilda Nery Rocha Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697) Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073)
Autor: Reinaldino Nery Rocha Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Ricardo Luiz Souza Pitanga Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Raymunda Dos Santos Rocha Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rosana Souza De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rosania Batista De Jesus Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Autor: Rita Regina Mendes Da Silva Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Advogado: Joao Carlos Da Silva Couto (OAB:BA7697)
Reu: Consorcio Estaleiro Paraguacu Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375)
Reu: Construtora Norberto Odebrecht S A Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375)
Reu: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Kawasaki Do Brasil Industria E Comercio Ltda Advogado: Ines Papathanasiadis Ohno (OAB:SP268418) Advogado: Luiz Ricardo Ferraz Navarro (OAB:SP352613) Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072)
Reu: Constran S/a - Construcoes E Comercio Advogado: Tonie Carlos Padilha Garcia (OAB:SP160558) Advogado: Maria Carolina Viana Machado Pinheiro (OAB:SP235057) Advogado: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino (OAB:RJ112384)
Reu: Enseada Industria Naval S.a. Advogado: Conceicao Maria De Souza Amorim San Juan (OAB:BA10375) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8019828-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA
AUTOR: ROBSON ROCHA DE JESUS e outros (24) Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS DA SILVA COUTO, EMILE LIMA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMILE LIMA DE OLIVEIRA
REU: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. e outros (5) Advogado(s) do reclamado: LUIZ RICARDO FERRAZ NAVARRO, INES PAPATHANASIADIS OHNO, CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SAN JUAN, MARIANA CERSOSIMO NUNES, JAYME BROWN DA MAIA PITHON, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA, MARIA CAROLINA VIANA MACHADO PINHEIRO, LEONARDO MENDES CRUZ DECISÃO SÍNTESE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE DECISÃO 8019828-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por pescadores, marisqueiras e outras pessoas que afirmam ter sido prejudicadas pela instalação do Estaleiro Naval de São Roque de Paraguaçu na área da Reserva Extrativista Baía de Iguape. Afirmam que os danos ambientais causados interferiram em seu sustento e seu modo de vida, pleiteando reparação de danos materiais, morais e existenciais. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS RETIFICAÇÃO DE POLO PASSIVO Retifique-se a autuação no tocante ao polo passivo, incluindo adequadamente a ré ODEBRECHT S/A, com CNPJ 12.243.301/0001-25 e 05.144.757/0001-72. Inclua-se também a ré KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD (“KHI”), conforme requerido em contestação pela ré KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SUSPENSÃO Requereram os réus a suspensão do feito até julgamento da Ação Civil Pública n. 0000149-17.2017.4.01.3304, em trâmite perante a 3ª. Vara Federal de Feira de Santana, sob alegação de que trataria da mesma questão aqui ventilada. Todavia, enquanto na demanda ajuizada pelo Ministério Público são perquiridos supostos danos transindividuais, buscando-se responsabilização dos envolvidos, aqui se pleiteia reparação de danos que teriam sido individualmente sofridos por pessoas supostamente prejudicadas pela instalação do estaleiro. Não se verifica, portanto, conexão ou necessidade de suspensão do feito, como, aliás, já decidiu a Corte local: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. PRETENSÃO FORMULADA POR PESCADORES SUPOSTAMENTE PREJUDICADOS EM RAZÃO DE PROVÁVEL DANO AMBIENTAL NA RESERVA EXTRATIVISTA BAÍA DE IGUAPE, LOCALIZADA NA BAÍA DE TODOS OS SANTOS/BA, POR ATO ILÍCITO LEVADO A EFEITO PELAS EMPRESAS AGRAVANTES, QUANDO DA CONSTRUÇÃO DO POLO INDUSTRIAL NAVAL DO ESTADO DA BAHIA, CONHECIDO COMO ESTALEIRO NAVAL DE SÃO ROQUE DO PARAGUAÇU, NO MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE/BA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SEÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO COM O FITO DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata o presente recurso em analisar a controvérsia alusiva à competência da 1ª Vara Cível e Comercial para julgar a presente lide, o que vislumbra-se que as assertivas empreendidas na exordial do recurso, em cotejo com os expedientes documentais, chancelam o reconhecimento de que o provimento do presente instrumental é medida que se impõe. 2. Com efeito, a compreensão albergada pelo d. magistrado de origem parece se desgarrar da orientação jurisprudencial que prevalece neste eg. TJBA – no âmbito das câmaras isoladas e também nas Seções Cíveis Reunidas, órgão ao qual, inclusive, integro na condição de membro efetivo – no sentido de chancelar a competência das varas Cíveis para processar e julgar processos como este. 3. Com efeito, os argumentos deduzidos no presente recurso mostram-se relevantes, na medida em que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador declinou da competência para o Juízo da 3ª Vara Federal de Feira de Santana, onde tramita a Ação Civil Pública n. 0000149-17.2017.4.01.3304 por meio da qual o Ministério Público Federal busca reparação por supostos danos ambientais decorrentes da construção do Estaleiro Paraguaçu. 4. Necessário pontuar, que as Seções Cíveis Reunidas desse Tribunal de Justiça, fixou a competência do juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para processar e julgar ação idêntica. 5. No caso dos autos, a ação originária pretende a responsabilização e condenação das rés pelos danos morais e materiais sofridos pelos autores, individualmente, e em reflexo ao dano ambiental descrito na inicial, em razão da indevida alteração dos limites da reserva extrativista da Baía de Iguape que veio a suspender o exercício das atividades pesqueira e de mariscagem exercidas pelos autores, ora agravados. 6. Por outro lado, a ação coletiva, apesar de debater sobre idêntica situação fática, visa a responsabilização das empresas e dos entes públicos pela reparação integral dos danos socioambientais (transindividuais), perpetrados pela construção do Estaleiro enseada do Paraguaçu 7. Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-BA - AI: 80031864520218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021). Rejeito, portanto, o requerimento de suspensão. QUESTÕES PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Alegaram os réus inépcia da inicial. Os réus ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A - EEP e ODEBRECHT S/A alegam inexistência de descrição, pelos autores, de condutas específicas, deixando também de indicar os supostos danos ambientais. Já as rés KAWASAKI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. afirmam inexistir, na inicial, formulação de pedido essencial, em especial, reconhecimento do dano ambiental. A preliminar não prospera. Acerca da regularidade da petição inicial, assim dispõe o art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, da narração dos fatos decorre conclusão, há causa de pedir, pedidos determinados e não há se falar em incompatibilidade entre eles. Aliás, os próprios réus afirmam em contestação que “da leitura da inicial, verifica-se que o objeto da ação é a condenação das empresas ao pagamento de indenizações que alegam ser devidas em decorrência da construção do Estaleiro, a qual supostamente afetou as atividades de pesca da região”, constatando-se compreensão da peça de modo a permitir pleno exercício do contraditório por eles. Não se trata, portanto, de inicial inepta, como alega a parte ré, pelo que rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE Alegam os réus ilegitimidade ativa dos autores para pleitear indenização, sustentando não terem comprovado sua condição de pescadores/marisqueiras, e tampouco terem sido afetados pelos alegados danos. Afirmam ainda que os danos mencionados teriam natureza de danos transindividuais, cuja apuração incumbiria ao Poder Público/Ministério Público, e não a particulares. Ventilam, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando não terem concorrido para os alegados danos/não figurarem no consórcio criado para instalação do estaleiro. As teses não prosperam. Com efeito, a legitimidade de parte, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, firmada no âmbito dos Tribunais Superiores. Segundo esta teoria, a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações ventiladas na inicial. Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito. No caso em tela, afirmando os autores terem sofrido danos materiais e morais oriundos de degradação ambiental causada pelos réus, extrai-se daí a legitimidade ativa e passiva das partes para a causa. Aliás, quanto à alegação de que os autores não teriam comprovado terem sido prejudicados pelos danos que mencionam na inicial, é evidente tratar-se de matéria de mérito que, como tal, será apreciada. O mesmo se diga quanto à tese de não terem os réus contribuído para o evento danoso. Afinal, são questões que demandam apreciação de prova para solução, o que lhes retira o caráter de preliminares, pelo que restam rejeitadas. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aventaram os réus inexistência de interesse processual dos autores, sustentando “ausência de pressupostos materiais mínimos a embasar a pretensão inicial”. Como já exposto, o interesse processual, enquanto condição da ação, deve ser apreciada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a presença (ou não) das condições da ação deve ser analisada de forma não exauriente, com base apenas nas alegações alegadas na inicial. Assim, a necessidade de dilação probatória para apurar se há, ou não, legitimidade e/ou interesse processual, conduz à decisão de mérito. Na espécie, a tese de “ausência de pressupostos materiais mínimos” indica entendimento dos réus de que os autores não teriam trazido aos autos elementos mínimos que indicassem terem sido prejudicados pelos danos ambientais que alegam terem ocorrido, questão que claramente se confunde com o mérito da demanda e, como tal, será apreciada. Por isso, rejeito também esta preliminar. INCOMPETÊNCIA Quanto às teses de incompetência, restaram superadas pelo julgamento do conflito instaurado, tendo o TJBA definido competência deste juízo para apreciar e julgar a demanda (ID 439330900). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Também não prospera a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa pelos autores. Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Já o art. 292 assim prevê: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso dos autos, são 25 os autores, cada um pleiteando indenização no valor de R$ 50.000,00, razão pela qual se atribuiu à causa o montante de R$ 1.250.000,00. Não se verifica aí qualquer irregularidade, pelo que rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte ré que os autores não fariam jus ao benefício da justiça gratuita, já que não teriam demonstrado hipossuficiência financeira. Verifica-se, contudo, que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos que comprovem suas alegações. Sobre o tema, pacífico na jurisprudência pertencer ao impugnante o ônus da prova sobre a alegada possibilidade financeira do beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80167583420228050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). No caso dos autos, os autores juntaram aos autos prova de serem pescadores artesanais e marisqueiras, portanto, pessoas com hipossuficiência financeira, não tendo os réus se desincumbido do ônus a eles imposto de desconstituir referida condição. Rejeito, portanto, a impugnação à Justiça Gratuita, mantendo à parte autora os benefícios concedidos. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS Aventaram os réus a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelos autores, sustentando já ter sido paga verba de compensação ambiental por ocasião do processo de licenciamento, não cabendo pedido individual no mesmo sentido. Não há, todavia, como acolher referida tese, já que a pretensão inicial deduzida pelos autores não é de obtenção de compensação ambiental, mas de reparação por alegados danos materiais, morais e existenciais decorrentes de suposta degradação ambiental causada pelos réus. Aliás, embora os réus tenham incluído a tese de “impossibilidade jurídica do pedido” como matéria preliminar (art. 337, CPC), sabe-se que se trata de questão meritória que, como tal, será apreciada. A propósito, definiu a Corte Superior que “no regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito” (STJ – 1ª Seção – AR 3.667/DF – Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS – j. 27/04/2016, DJe 23/05/2016). Rejeito, assim, a “preliminar”. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alegaram os réus prejudicial de mérito de prescrição, afirmando ter transcorrido prazo superior a 03 anos entre a implantação do estaleiro (2013), quando teria se verificado o dano alegado, e o ajuizamento da demanda (2019). A tese não prospera. Com efeito, “o STJ tem firme entendimento jurisprudencial acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato” (STJ - REsp: 1751540 MA 2018/0161401-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). No caso dos autos, alegam os autores que somente tiveram conhecimento de que a queda da renda advinda da pesca teria relação com a instalação do estaleiro em 2017, quando souberam do ajuizamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Quanto a esta, aliás, tendo por objeto a apuração de responsabilidade ambiental dos réus referente aos mesmos fatos, tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de demanda individual por particular que se diz prejudicado pela degradação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Pendente de julgamento Ação Civil Pública (2000.71.01.001891-1) que discute a responsabilidade pelo dano ambiental, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão individual de reparação de danos materiais advindos do primeiro (dano ambiental). Prescrição inocorrente. ÔNUS DA PROVA. A despeito de a responsabilidade da agravante ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado. Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil. Princípio da carga dinâmica da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50205528520238217000 RIO GRANDE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 06/02/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023). Rejeito, assim, a prejudicial de mérito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Restou decidido neste processo, por ocasião do julgamento do conflito de competência instaurado, que “os pescadores e marisqueiros demandantes - afetados pela degradação ambiental, verdadeiro acidente de consumo - são considerados vítimas do evento e, portanto, consumidores por equiparação (“bystander”), nos termos do art. 17 da Lei n. 8078/1990, que dispõe: ‘para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’.” Tendo o próprio Tribunal de Justiça definido a aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CPC, tendo em conta a patente hipossuficiência técnica e, sobretudo, financeira dos autores frente aos réus. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e a legitimidade das partes. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. QUESTÕES CONTROVERTIDAS a) Regularidade da alteração da Reserva Extrativista pela Lei 12.058/09; b) Regularidade do licenciamento ambiental realizado; c) Ocorrência de danos ambientais ou mero impacto ambiental; d) Responsabilidade dos réus por tais danos; e) Existência de responsabilidade solidária entre os réus; f) Nexo causal entre a suposta degradação ambiental e os alegados danos sofridos pelos autores; g) Ocorrência de danos materiais aos autores; h) Ocorrência de danos morais aos autores; i) Ocorrência de danos existenciais aos autores; j) Extensão de eventuais danos; k) Quantum de eventual indenização por cada um dos danos experimentados; l) Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos réus. Consigne-se que o § 1° do art. 357 do CPC preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. PROVAS Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendessem produzir, os autores requereram (a) prova documental, (b) prova testemunhal e (c) prova pericial. Já os réus requereram (a) prova documental e (b) expedição de ofícios. Por fim, os réus ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A e ODEBRECHT S.A também pugnaram por (a) depoimento pessoal dos autores, (b) depoimentos testemunhais e (c) produção de prova pericial. PERÍCIA Tendo a prova pericial sido requerida pelos autores e pelos réus ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S/A e ODEBRECHT S.A, resta deferida, porque crucial para a aferição dos pontos controvertidos. Para tanto, nomeio como perito FRANCISCO PIMENTA JUNIOR, biólogo devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. Arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a complexidade da matéria, a existência de inúmeros quesitos a serem respondidos, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes. Nesse sentido, prevê o art. 5º, § 2º da Resolução 17/2019 do TJBA que “o valor dos honorários periciais de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Tribunal de Justiça em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo-se considerar os critérios citados no caput”. Já o § 3º dispõe que “a fixação dos honorários de que trata o parágrafo anterior, em valor maior do que o limite estabelecido, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassá-lo em até 5 (cinco) vezes”. A verba deverá ser paga na proporção de 50% para os autores e 50% para os réus ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A - EEP e ODEBRECHT S/A (art. 95, CPC). Em relação ao percentual cabível à parte autora, sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo TJBA, na forma da Resolução mencionada. Intime-se referido profissional da nomeação, ficando: a) advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação; b) advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e seguintes do CPC; c) cientificado de que o pagamento de metade dos honorários periciais só se dará ao final da demanda; d) cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Aceito o encargo, intimem-se os réus ENSEADA INDÚSTRIA NAVAL S.A - EEP e ODEBRECHT S/A para que efetuem o depósito dos honorários (50%) no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, II e III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2° do CPC). O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, CPC), quando deverão ser juntados os pareceres técnicos. PROVA ORAL Finalizada a realização de prova pericial, será designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. PROVA DOCUMENTAL Tendo sido requerida pelas partes, defiro a produção da prova documental, salientando que somente serão admitidos os documentos novos, na acepção jurídica do termo (art. 966, VII do CPC). Juridicamente, documentos novos são aqueles que já existiam à época do ajuizamento da ação, mas que eram desconhecidos pela parte, ou que dele não podia fazer uso pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava. Portanto, não serão admitidos os documentos que não foram apresentados quando da propositura da ação ou da contestação por desídia ou negligência da parte interessada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por fim, oficie-se na forma requerida pelos réus, ou seja: a) à Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, solicitando informações a respeito da regularidade das Carteiras que foram anexadas aos autos pelos autores; b) à Previdência Social (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social) para que informe se os autores estiveram em gozo de algum benefício previdenciário no período de realização da dragagem e de resiliência (dezembro de 2012 a junho de 2013), discriminando a sua natureza em caso afirmativo; c) à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia – SEMA (Avenida Luís Viana Filho, 600 –CAB, Salvador – BA, CEP), para que informe se há atividade pesqueira no Município de Saubara. Com a resposta aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, ao MP. Oportunamente, retornem conclusos. Atribui-se a esta decisão força de mandado e ofício. Maragogipe/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta