Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Ryder Matos Santos Pinto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8074777-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RYDER MATOS SANTOS PINTO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8074777-35.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Ryder Matos Santos Pinto, objetivando a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em dívida ativa. O executado, embora regularmente citado, permaneceu inerte quanto à quitação do débito, o que ensejou a realização de penhora de ativos financeiros, a qual foi parcialmente exitosa, alcançando o montante de R$ 1.632,63 (ID.424319944). Determinou-se a intimação pessoal do executado acerca da penhora, diligência esta não foi efetivada (ID.424607701). Posteriormente, o exequente informou a ocorrência de parcelamento administrativo, o que motivou a suspensão do processo (ID.429991569). Ato contínuo, veio aos autos noticiar o rompimento do acordo e pleitear o prosseguimento da execução, com a utilização do SISBAJUD. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Infere-se dos autos que não houve intimação pessoal do devedor acerca da penhora realizada, procedimento essencial para garantir-lhe a ciência inequívoca do ato constritivo e para a contagem do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, conforme preconiza o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandado a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) (grifo nosso).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de reforço de penhora e determino intimação pessoal do executado, por meio de carta, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente Embargos à Execução Fiscal, desde que garanta integralmente o crédito tributário exequendo, requerendo em igual prazo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Frustrada a diligência por carta, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Somente após a adoção das providências cabíveis ou havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para deliberação. Dê-se ciência ao credor. P.R.I. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.