Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA18943), THAIS ARAUJO CAMARA (OAB:BA68519)
REQUERIDO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM (OAB:BA58904), ALBERTO MATIAS DOS SANTOS (OAB:BA47472), DIMAS SANTOS FILHO (OAB:BA6687) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8102100-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de expediente autuado em apartado à Recuperação Judicial nº 8103580-57.2021.8.05.0001, para o fim específico de apresentação dos relatórios mensais pelo Administrador Judicial ao juízo. Ao exame dos autos principais, observa-se que o feito foi extinto com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, combinado com o art. 57 da Lei n. 11.101/2005, nos termos da sentença de Id 548716166 daquele feito. Decido. O art. 313 do CPC assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. Nesse contexto, considerando a implicação do prosseguimento ou arquivamento do feito principal no processamento deste incidente, DETERMINO A SUSPENSÃO PROCESSUAL pelo prazo de 01 (um) ano ou até o trânsito em julgado da sentença extintiva nos autos principais n. 8103580-57.2021.8.05.0001, o que ocorrer primeiro. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. João Paulo da Silva Antal Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs