Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 1 ANO. MONTE SANTO-BA, 4 de fevereiro de 2026. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...)
Vistos.
Cuida-se de processo execução forçada da obrigação de pagar quantia prevista em título extrajudicial, promovida por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em desfavor de ARMANDO PINHEIRO DA SILVA. O feito tramita há 39 (trinta e nove) anos, sem localização de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Por estas razões, considerando a ausência de localização de bens, suspendo o feito. Após um ano, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Força de mandado/ofício. Monte Santo/BA, data de liberação no sistema. Lucas Carvalho Sampaio. Juiz de Direito.