Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO
APELADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Encruzilhada, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução de título extrajudicial proposta, pela ora recorrente, contra Agropecuária Emiche e outros, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que "o art. 921, CPC, estabelece um procedimento específico que deve ser aplicado antes de sua decretação, a qual somente pode ocorrer após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos". Argumenta, ainda, ser indispensável, para a extinção do processo pela prescrição intercorrente, que a demora na tramitação da lide não seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença impugnada. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (id. 93458280). Distribuídos os autos para esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, do CPC. Da análise dos autos, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos executados. Com efeito, o sentenciante observou, de forma adequada, para a extinção definitiva da lide, com supedâneo no artigo 924, V, do CPC de 2015, os requisitos legais para o início da contagem do prazo prescricional, a fim de aplicá-lo de forma intercorrente aos créditos perseguidos pela exequente, na forma do entendimento firmado, sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente corroborado em incidente de assunção de competência, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Consoante se observa da literalidade do pronunciamento vinculante da Corte Cidadã, são dois, essencialmente, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, em ações que estavam em curso na vigência do CPC de 1973. O primeiro deles consiste na existência de prévia suspensão do processo, após cujo prazo fixado pelo Juízo, ou, na sua falta, o transcurso de 1 (um) ano, passa a fluir a prescrição intercorrente. O segundo requisito é que tenha havido prévia intimação da parte para que se manifeste sobre a possível ocorrência do fenômeno material, em homenagem ao contraditório substancial. Tais requisitos têm lugar porque, conquanto o instituto da prescrição intercorrente tenha a mesma inspiração da prescrição tradicional, regendo-se por idêntico prazo do direito material em litígio (Súmula nº 150, do STF), sua aplicação pressupõe a fixação de marco temporal preciso, evitando a surpresa ao exequente que decorre do reconhecimento da perda de uma pretensão legitimamente exercida. Nesse sentido, propugna-se que, ausente norma processual específica sobre o tema na vigência do CPC de 1973, seja aplicado o regramento próprio das execuções fiscais aos demais procedimentos satisfativos, mais precisamente a norma do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, de seguinte teor: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Aludidas normas afastam a incidência da prescrição intercorrente durante a suspensão ânua do processo, iniciando-se a contagem findo tal prazo (Súmula nº 314, do STJ), com a expressa ressalva que a declaração de ofício da causa extintiva pressupõe a prévia oitiva do exequente. Essa é a conclusão assentada pelo STJ no mencionado precedente vinculante, fixando-se a tese de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Pois bem. Parte-se, então, para a aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais ao caso concreto - notadamente porque "a jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021" (AgInt no AREsp n. 2.846.428/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Assim, tem-se que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (Tema nº 566 do STJ) Na espécie, o processo não foi suspenso. Ocorre que, desde a citação dos executados, em 01/10/1987 (id. 93457497), foi realizada a penhora sobre imóvel que, posteriormente, constatou-se não pertencer aos réus (certidão de id. 93457501, p. 05). Diante dessas circunstâncias, tenho que a fluência do prazo de 1 ano de suspensão do processo deu-se a partir da intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, proferido em 15/04/2002 (id. 93457501), dispensada a modalidade pessoal da intimação para tal fim. É que em nada se confundem os prazos de suspensão do processo, após a não localização de bens do devedor, e de prescrição intercorrente, pelo prazo de direito material, com a demora na tramitação do processo, pois competia ao exequente, apenas e tão somente, municiar o juízo com elementos que permitissem o prosseguimento da lide, a tempo e a modo. Dito de outro modo, correndo os prazos de prescrição contra o credor, cabe a ele, exclusivamente, indicar bens penhoráveis dos devedores dentro do prazo de que dispõe (1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição de direito material). Quedando-se inerte, deve suportar as consequências de sua desídia. Volvendo a análise para o prazo prescricional, em si, aplica-se ao caso a norma do art. 205, § 5º, I, do Código Civil, pelo que, somente após o transcurso de três anos é que se poderia cogitar da extinção da pretensão executória. Assim, a prescrição intercorrente operou-se, na espécie, em 15/04/2006, antes, portanto, da prolação do decisum vergastado. Veja-se, a propósito, que a demora na execução não decorreu da inércia do Judiciário, uma vez que a instituição financeira, devidamente intimada em mais de uma oportunidade, limitou-se a informar a não localização de bens penhoráveis (ids. 93457503 e 93457505) e a requerer a expedição de ofícios para tentativa de localização de patrimônio do réu. Todas as tentativas restaram infrutíferas. É dizer, o exequente não logrou a penhora de bens dos executados. Na linha do entendimento do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Ademais, entendo que a possível ofensa ao contraditório que decorre da ausência de prévia intimação da apelante para opor fatos impeditivos da prescrição intercorrente é inexistente no caso, uma vez que se limitou a instituição financeira, no recurso, a argumentar que deu regular andamento ao processo e que a demora na tramitação deve ser imputada ao Judiciário. Não é isso, entretanto, que se infere dos autos, uma vez que, citados os executados, caberia ao exequente, no prazo de prescrição, indicar bens penhoráveis. Ao revés, limitou-se a casa bancária a insistir na busca de patrimônio dos executados, sem que tenha obtido êxito durante o curso do prazo de prescrição do direito material. Logo, se não há espaço para renovação do prazo prescricional e se, no caso dos autos, a apelante não apresentou causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, mostra-se viável a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 19 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01