Decurso de Prazo11/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Encruzilhada/BA, 16 de março de 2026. Vítor Cangussu de Souza Moraes Escrivão em substituição17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Encruzilhada/BA, 16 de março de 2026. Vítor Cangussu de Souza Moraes Escrivão em substituição17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Encruzilhada/BA, 16 de março de 2026. Vítor Cangussu de Souza Moraes Escrivão em substituição17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Encruzilhada/BA, 16 de março de 2026. Vítor Cangussu de Souza Moraes Escrivão em substituição17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Encruzilhada/BA, 16 de março de 2026. Vítor Cangussu de Souza Moraes Escrivão em substituição17/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Encruzilhada/BA, 16 de março de 2026. Vítor Cangussu de Souza Moraes Escrivão em substituição17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO
APELADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Encruzilhada, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução de título extrajudicial proposta, pela ora recorrente, contra Agropecuária Emiche e outros, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que "o art. 921, CPC, estabelece um procedimento específico que deve ser aplicado antes de sua decretação, a qual somente pode ocorrer após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos". Argumenta, ainda, ser indispensável, para a extinção do processo pela prescrição intercorrente, que a demora na tramitação da lide não seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença impugnada. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (id. 93458280). Distribuídos os autos para esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, do CPC. Da análise dos autos, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos executados. Com efeito, o sentenciante observou, de forma adequada, para a extinção definitiva da lide, com supedâneo no artigo 924, V, do CPC de 2015, os requisitos legais para o início da contagem do prazo prescricional, a fim de aplicá-lo de forma intercorrente aos créditos perseguidos pela exequente, na forma do entendimento firmado, sobre o tema, pelo Superior Tribunal de Justiça, recentemente corroborado em incidente de assunção de competência, in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Consoante se observa da literalidade do pronunciamento vinculante da Corte Cidadã, são dois, essencialmente, os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, em ações que estavam em curso na vigência do CPC de 1973. O primeiro deles consiste na existência de prévia suspensão do processo, após cujo prazo fixado pelo Juízo, ou, na sua falta, o transcurso de 1 (um) ano, passa a fluir a prescrição intercorrente. O segundo requisito é que tenha havido prévia intimação da parte para que se manifeste sobre a possível ocorrência do fenômeno material, em homenagem ao contraditório substancial. Tais requisitos têm lugar porque, conquanto o instituto da prescrição intercorrente tenha a mesma inspiração da prescrição tradicional, regendo-se por idêntico prazo do direito material em litígio (Súmula nº 150, do STF), sua aplicação pressupõe a fixação de marco temporal preciso, evitando a surpresa ao exequente que decorre do reconhecimento da perda de uma pretensão legitimamente exercida. Nesse sentido, propugna-se que, ausente norma processual específica sobre o tema na vigência do CPC de 1973, seja aplicado o regramento próprio das execuções fiscais aos demais procedimentos satisfativos, mais precisamente a norma do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, de seguinte teor: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." Aludidas normas afastam a incidência da prescrição intercorrente durante a suspensão ânua do processo, iniciando-se a contagem findo tal prazo (Súmula nº 314, do STJ), com a expressa ressalva que a declaração de ofício da causa extintiva pressupõe a prévia oitiva do exequente. Essa é a conclusão assentada pelo STJ no mencionado precedente vinculante, fixando-se a tese de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". Pois bem. Parte-se, então, para a aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais ao caso concreto - notadamente porque "a jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021" (AgInt no AREsp n. 2.846.428/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Assim, tem-se que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." (Tema nº 566 do STJ) Na espécie, o processo não foi suspenso. Ocorre que, desde a citação dos executados, em 01/10/1987 (id. 93457497), foi realizada a penhora sobre imóvel que, posteriormente, constatou-se não pertencer aos réus (certidão de id. 93457501, p. 05). Diante dessas circunstâncias, tenho que a fluência do prazo de 1 ano de suspensão do processo deu-se a partir da intimação da exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, proferido em 15/04/2002 (id. 93457501), dispensada a modalidade pessoal da intimação para tal fim. É que em nada se confundem os prazos de suspensão do processo, após a não localização de bens do devedor, e de prescrição intercorrente, pelo prazo de direito material, com a demora na tramitação do processo, pois competia ao exequente, apenas e tão somente, municiar o juízo com elementos que permitissem o prosseguimento da lide, a tempo e a modo. Dito de outro modo, correndo os prazos de prescrição contra o credor, cabe a ele, exclusivamente, indicar bens penhoráveis dos devedores dentro do prazo de que dispõe (1 ano de suspensão mais o prazo de prescrição de direito material). Quedando-se inerte, deve suportar as consequências de sua desídia. Volvendo a análise para o prazo prescricional, em si, aplica-se ao caso a norma do art. 205, § 5º, I, do Código Civil, pelo que, somente após o transcurso de três anos é que se poderia cogitar da extinção da pretensão executória. Assim, a prescrição intercorrente operou-se, na espécie, em 15/04/2006, antes, portanto, da prolação do decisum vergastado. Veja-se, a propósito, que a demora na execução não decorreu da inércia do Judiciário, uma vez que a instituição financeira, devidamente intimada em mais de uma oportunidade, limitou-se a informar a não localização de bens penhoráveis (ids. 93457503 e 93457505) e a requerer a expedição de ofícios para tentativa de localização de patrimônio do réu. Todas as tentativas restaram infrutíferas. É dizer, o exequente não logrou a penhora de bens dos executados. Na linha do entendimento do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Ademais, entendo que a possível ofensa ao contraditório que decorre da ausência de prévia intimação da apelante para opor fatos impeditivos da prescrição intercorrente é inexistente no caso, uma vez que se limitou a instituição financeira, no recurso, a argumentar que deu regular andamento ao processo e que a demora na tramitação deve ser imputada ao Judiciário. Não é isso, entretanto, que se infere dos autos, uma vez que, citados os executados, caberia ao exequente, no prazo de prescrição, indicar bens penhoráveis. Ao revés, limitou-se a casa bancária a insistir na busca de patrimônio dos executados, sem que tenha obtido êxito durante o curso do prazo de prescrição do direito material. Logo, se não há espaço para renovação do prazo prescricional e se, no caso dos autos, a apelante não apresentou causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição, mostra-se viável a extinção do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 19 de janeiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
Remessa (outros motivos)30/10/2025, 00:00
Mero expediente08/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, fica a parte requerida por intermédio de seu advogado, intimado, via diário de Justiça Eletrônico da Bahia, para se manifestar acerca da apelação apresentada no ID nº 481697168, no prazo de 15(quinze) dias. ENCRUZILHADA/BA, 12 de fevereiro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, fica a parte requerida por intermédio de seu advogado, intimado, via diário de Justiça Eletrônico da Bahia, para se manifestar acerca da apelação apresentada no ID nº 481697168, no prazo de 15(quinze) dias. ENCRUZILHADA/BA, 12 de fevereiro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016, fica a parte requerida por intermédio de seu advogado, intimado, via diário de Justiça Eletrônico da Bahia, para se manifestar acerca da apelação apresentada no ID nº 481697168, no prazo de 15(quinze) dias. ENCRUZILHADA/BA, 12 de fevereiro de 2025. (documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)02/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório13/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo04/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo01/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)14/01/2025, 00:00
Publicação21/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Considerando a existência nos autos de Embargos Declaração interpostos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do referido recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão e contradição apontadas na sentença (ID 450089536). Em apertada síntese o embargante alega que não houve abandono da causa, vez que vinha solicitando providências nos autos, alegando, ainda, que a paralização do processo se deu pela demora da digitalização dos autos, bem como que não houve decisão para intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tornando a sentença eivada de erro material. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, não vislumbro a omissão ou contradição apontada. Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Instituição Financeira em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Foi exarado despacho por este magistrado, intimando a exequente para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação. Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação prévia, oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ. Destaque-se que mais uma vez manteve-se inerte a exequente, e nada objetou em relação ao tema. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigênca do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012066-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 03/11/2020 ) De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo ( AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.[...]" Em remate, importa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Vale destacar, também, relevante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nessa esteira, não assiste razão ao embargante, posto que inexistem as omissões e contradições internas a serem reconhecidas. Os alegados vícios referem-se, na verdade, a um inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. A decisão embargada é clara e coesa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão apresentada. Deste modo, as alegações da embargante revelam a intenção de reformar a decisão, por discordâncias das razões de decidir, utilizando a via recursal inadequada, não tendo, tais considerações, o condão de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão e contradição apontadas na sentença (ID 450089536). Em apertada síntese o embargante alega que não houve abandono da causa, vez que vinha solicitando providências nos autos, alegando, ainda, que a paralização do processo se deu pela demora da digitalização dos autos, bem como que não houve decisão para intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tornando a sentença eivada de erro material. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, não vislumbro a omissão ou contradição apontada. Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Instituição Financeira em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Foi exarado despacho por este magistrado, intimando a exequente para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação. Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação prévia, oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ. Destaque-se que mais uma vez manteve-se inerte a exequente, e nada objetou em relação ao tema. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigênca do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012066-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 03/11/2020 ) De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo ( AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.[...]" Em remate, importa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Vale destacar, também, relevante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nessa esteira, não assiste razão ao embargante, posto que inexistem as omissões e contradições internas a serem reconhecidas. Os alegados vícios referem-se, na verdade, a um inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. A decisão embargada é clara e coesa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão apresentada. Deste modo, as alegações da embargante revelam a intenção de reformar a decisão, por discordâncias das razões de decidir, utilizando a via recursal inadequada, não tendo, tais considerações, o condão de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão e contradição apontadas na sentença (ID 450089536). Em apertada síntese o embargante alega que não houve abandono da causa, vez que vinha solicitando providências nos autos, alegando, ainda, que a paralização do processo se deu pela demora da digitalização dos autos, bem como que não houve decisão para intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tornando a sentença eivada de erro material. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, não vislumbro a omissão ou contradição apontada. Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Instituição Financeira em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Foi exarado despacho por este magistrado, intimando a exequente para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação. Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação prévia, oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ. Destaque-se que mais uma vez manteve-se inerte a exequente, e nada objetou em relação ao tema. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigênca do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012066-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 03/11/2020 ) De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo ( AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.[...]" Em remate, importa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Vale destacar, também, relevante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nessa esteira, não assiste razão ao embargante, posto que inexistem as omissões e contradições internas a serem reconhecidas. Os alegados vícios referem-se, na verdade, a um inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. A decisão embargada é clara e coesa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão apresentada. Deste modo, as alegações da embargante revelam a intenção de reformar a decisão, por discordâncias das razões de decidir, utilizando a via recursal inadequada, não tendo, tais considerações, o condão de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Considerando a existência nos autos de Embargos Declaração interpostos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do referido recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão e contradição apontadas na sentença (ID 450089536). Em apertada síntese o embargante alega que não houve abandono da causa, vez que vinha solicitando providências nos autos, alegando, ainda, que a paralização do processo se deu pela demora da digitalização dos autos, bem como que não houve decisão para intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tornando a sentença eivada de erro material. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, não vislumbro a omissão ou contradição apontada. Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Instituição Financeira em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Foi exarado despacho por este magistrado, intimando a exequente para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação. Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação prévia, oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ. Destaque-se que mais uma vez manteve-se inerte a exequente, e nada objetou em relação ao tema. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigênca do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012066-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 03/11/2020 ) De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo ( AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.[...]" Em remate, importa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Vale destacar, também, relevante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nessa esteira, não assiste razão ao embargante, posto que inexistem as omissões e contradições internas a serem reconhecidas. Os alegados vícios referem-se, na verdade, a um inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. A decisão embargada é clara e coesa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão apresentada. Deste modo, as alegações da embargante revelam a intenção de reformar a decisão, por discordâncias das razões de decidir, utilizando a via recursal inadequada, não tendo, tais considerações, o condão de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão e contradição apontadas na sentença (ID 450089536). Em apertada síntese o embargante alega que não houve abandono da causa, vez que vinha solicitando providências nos autos, alegando, ainda, que a paralização do processo se deu pela demora da digitalização dos autos, bem como que não houve decisão para intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tornando a sentença eivada de erro material. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, não vislumbro a omissão ou contradição apontada. Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Instituição Financeira em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Foi exarado despacho por este magistrado, intimando a exequente para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação. Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação prévia, oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ. Destaque-se que mais uma vez manteve-se inerte a exequente, e nada objetou em relação ao tema. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigênca do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012066-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 03/11/2020 ) De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo ( AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.[...]" Em remate, importa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Vale destacar, também, relevante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nessa esteira, não assiste razão ao embargante, posto que inexistem as omissões e contradições internas a serem reconhecidas. Os alegados vícios referem-se, na verdade, a um inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. A decisão embargada é clara e coesa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão apresentada. Deste modo, as alegações da embargante revelam a intenção de reformar a decisão, por discordâncias das razões de decidir, utilizando a via recursal inadequada, não tendo, tais considerações, o condão de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Considerando a existência nos autos de Embargos Declaração interpostos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do referido recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.1996.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CARVALHO CUNHA, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS). AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO IAC Nº 1.604.412/SC – TEMA 1, DE FORÇA VINCULANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DEU PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – In casu, após o retorno da carta precatória ao Juízo deprecante, não houve mais movimentação processual, permanecendo inerte o banco exequente durante o período de 18/12/1995 até 05/02/2016 – 20 anos, 01 mês e 18 dias, quando foi juntado substabelecimento e, em seguida, requerida a busca de bens do executado através dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. II – Importa observar que, em se tratando de execução fundada em cédulas rurais pignoratícias, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme estipulado no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, anexa ao Decreto 57.663/66. Tal incidência legal à espécie decorre do disposto no art. 60, caput, do Decreto-lei 167/67, que rege os títulos de crédito rural e estabelece que aplicam-se à cédula de crédito rural, no que for cabível, as normas de direito cambial. III – Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. In casu, prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano da última movimentação processual (18/12/1995) -. Prazo prescricional que decorreu em 18/12/1999. Prescrição intercorrente trienal consumada IV – Por outro lado, conforme também deliberado pelo Colendo STJ, não incide, na hipótese, o art. 1.056 do CPC/2015, pois tal somente ocorre nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, o que não ocorreu, tendo em vista que, em tal data, o prazo prescricional inclusive já havia transcorrido por inteiro. V – Finalmente, foi oportunizado ao exequente se pronunciar sobre a prescrição intercorrente alegada pelo executado em duas oportunidades: no juízo de origem, após o oferecimento da exceção de pré-executividade, e nesta sede recursal, nas contrarrazões ao instrumental, de modo que restaram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. VI – Nessa ordem de ideias, verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional dos títulos extrajudiciais e devidamente observado, na hipótese, o contraditório prévio, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. AGRAVO PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, com o propósito de sanar omissão e contradição apontadas na sentença (ID 450089536). Em apertada síntese o embargante alega que não houve abandono da causa, vez que vinha solicitando providências nos autos, alegando, ainda, que a paralização do processo se deu pela demora da digitalização dos autos, bem como que não houve decisão para intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tornando a sentença eivada de erro material. É o relatório. DECIDO. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou, ainda, omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. In casu, não vislumbro a omissão ou contradição apontada. Isso porque, a sentença embargada restou fundamentada nos seguintes termos: "Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Instituição Financeira em face da executada, todos devidamente qualificados, com fundamento em título de crédito devidamente indicado nos autos. Juntou procuração e documentos. Foi exarado despacho por este magistrado, intimando a exequente para falar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente. Devidamente intimada do despacho retro, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão, ou formulou pedido após o prazo prescricional, bem como de teor genérico. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO O entendimento jurisprudencial sedimentou o entendimento estampado na Súmula nº 150 do STF, no sentido de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o título executivo extrajudicial resta consubstanciada em título de crédito passível de executivo extrajudicial. A forma de sua prescrição está prevista no art. 60 do Decreto n. 167/67. A prescrição, pois, é regulada pela Lei Uniforme de Genebra (Dec. n. 57.663/66), em seu art. 70, visto que o art. 60 do DL n. 167/67 remete o tema para a lei cambial. E o prazo prescricional estabelecido na lei uniforme é de três anos, contados do vencimento do título. O CC/2002, ao regular o prazo prescricional referente aos títulos de créditos, estabelece: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Superior Tribunal de Justiça entende pelo o acolhimento da literalidade da lei, reconhecendo o prazo prescricional de três anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1583880/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 02/10/2018) Uma vez assentado que o prazo prescricional a ser observado é o trienal, o passo seguinte
trata-se de determinar o termo inicial de sua fluência para fins de caracterização da prescrição intercorrente. A matéria da prescrição intercorrente, por gerar inúmeras controvérsias, foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do Incidente Assunção de Competência. Confiram-se as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRESCRIÇÃOINTERCORRENTEDAPRETENSÃOEXECUTÓRIA. CABIMENTO.TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIODESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No caso dos autos, a execução restou paralisada por prazo bastante superior ao exigido pela legislação. Entende-se, por força da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, como determinado pelo STJ no precedente qualificado e, portanto, vinculante (art. 947, do CPC) supra citado, que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, após o prazo supra. Nesta data teve início o prazo de um ano referido na LEF, e, após, teve início o prazo de prescrição intercorrente. Portanto, a prescrição intercorrente operou-se em data anterior a presente sentença. Somam-se aos marcos temporais acima, a patente inércia da exequente configurada nos autos que, intimada em duas oportunidades, não apresentou qualquer manifestação. Registre-se que, tendo em vista que a matéria foi objeto de intimação prévia, oportunizando-se a manifestação da parte exequente, observou-se o contraditório em obediência ao quanto decidido pelo STJ. Destaque-se que mais uma vez manteve-se inerte a exequente, e nada objetou em relação ao tema. Nesse sentido, transcrevo: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARADO POR MAIS DE UMA DÉCADA. EXEQUENTE QUE APÓS INTIMADO NÃO APRESENTOU FATO IMPEDIDTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, após o decurso de 14 (catorze) anos. O prazo para a prescrição intercorrente começou a fluir passado um ano de quando não forem encontrados bens penhoráveis, aplicando-se por analogia o art. 40, § 2º da Lei de Execução Fiscal, conforme orientação do STJ. Ressalte-se que o objeto da execução são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses. Nestas condições, manter a sentença é medida que se impõe, considerando que decorreu o prazo prescricional do direito material vindicado, após a ocorrência de um ano sem que a execução fosse garantida. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor cobrar os créditos constantes de instrumento público ou particular. II – O prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material. III – É necessária a prévia intimação do demandante para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, todavia, tal ato não precisa ser pessoal. IV – Evidenciado que desde a data do ajuizamento da ação até a prolação da sentença decorreu mais de 05 (cinco) anos, impositiva é a decretação da prescrição intercorrente, razão da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0004330-07.2005.8.05.0113,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) Lado outro, petições vazias, de teor genérico, ou que postulam requerimentos impertinente aos autos, são incapazes de movimentar efetivamente o processo de execução e não impedem a fluência do interregno prescricional. Cumpre colacionar as seguintes decisões: 0048511-73.2002.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DE TESES DO STJ EM SEDE DE IAC EM RESP Nº 1604412/SC. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, §5º, I, DO CC/02. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Como a materialização do fenômeno prescritivo teria se consumado, in casu, na vigênca do CPC de 1973, válida é a observância das teses fixadas pelo STJ proferido em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC; - Considerando que a demanda é de cobrança de dívida líquida, o prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, sendo este o mesmo da prescrição intercorrente (tese I do precedente citado); - O prazo prescricional teve início 1 (um) ano após a segunda tentativa infrutífera de realização de praça dos bens penhorados/avaliados, feita em 13/10/2004 (vide fl. 54), vez que o feito não foi suspenso por insucesso das medidas constritivas, conforme tese II do aresto do STJ; - A despeito de ter sido determinada, em julho de 2010, a intimação do recorrente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, este somente veio requerer a penhora via Bacen Jud em 13/12/2010 (vide petição de fls. 89/90), quando já havia se passado o prazo fatal de 6 (seis) anos; RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) 0026480-25.2003.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO RECORRENTE SEM EFEITOS PRÁTICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo da prescrição intercorrente não flui quando não verificada a desídia do credor que, intimado a diligenciar, permanece inerte. Precedente do STJ (AgRg no AREsp 277.620/DF). 2. O pedido de diligências pelo advogado, sem resultados práticos, como, por exemplo, pedidos de juntada de substabelecimentos/procurações, não obsta ao transcurso do prazo prescricional intercorrente. 3. Presente conduta desidiosa imputável ao exequente, restando configurada a prescrição intercorrente. 4. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2019; Data de registro: 11/03/2019) Entendimento em caso semelhante foi perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012066-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012066-60.2020.8.05.0000, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL LEAL DE OLIVEIRA, através de sua inventariante, ADRIANA LEAL DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000303-35.1992.8.05.0113, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012066-60.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 03/11/2020 ) De acordo com o autor, Washington de Barros Monteiro, “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade.
Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais.” No caso dos autos, a inércia da exequente está sobejamente demonstrada nos autos, não podendo ser desprezada. Portanto, o descaso da parte autora em movimentar o presente feito e a ausência de zelo quanto à observância dos comando judiciais emanados neste processo, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual. Além disso, permitir a manutenção da Ação de Execução, cuja inércia da parte autora está patentemente configurada nos autos, contraria a racionalidade dos atos processuais e a missão primordial da atividade jurisdicional de pacificação social. Destarte, está caracterizada a prescrição intercorrente e a extinção da execução é a medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo de execução. CONDENO a executada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, considerando o princípio da causalidade, orientadora da distribuição dos ônus sucumbenciais. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto ausente manifestação da parte executada nos autos. Caso existente, determino o cancelamento da penhora realizada nos autos, EXPEDINDO-SE o respectivo mandado para o fim de registrar o referido cancelamento, nos assentos registrais competentes, caso tenham sido averbadas. Sendo o caso de existência de hipoteca, observo, nos termos da jurisprudência do STJ, que, embora prescrita a pretensão executória, não é o caso de baixa do gravame hipotecário, motivo pelo qual deixo de promovê-lo ( AgInt no AREsp 676.318/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016) Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, observado o recolhimento das custas, caso devidas, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.[...]" Em remate, importa ressaltar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os pontos arguidos pela parte, quando encontrar motivos suficientes para resolver a controvérsia”. (AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Vale destacar, também, relevante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Nessa esteira, não assiste razão ao embargante, posto que inexistem as omissões e contradições internas a serem reconhecidas. Os alegados vícios referem-se, na verdade, a um inconformismo com o mérito da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para os embargos de declaração. A decisão embargada é clara e coesa, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão apresentada. Deste modo, as alegações da embargante revelam a intenção de reformar a decisão, por discordâncias das razões de decidir, utilizando a via recursal inadequada, não tendo, tais considerações, o condão de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do caput. do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo30/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo29/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo27/11/2024, 00:00
Publicação14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Considerando a existência nos autos de Embargos Declaração interpostos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do referido recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Considerando a existência nos autos de Embargos Declaração interpostos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do referido recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito01/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada
Vistos, etc. Considerando a existência nos autos de Embargos Declaração interpostos pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca do referido recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Dou ao presente despacho força de mandado/ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Encruzilhada, Bahia. Datado e assinado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito01/11/2024, 00:00
Mero expediente09/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)04/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo14/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo13/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)21/05/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição13/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)03/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo28/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))15/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE registrado(a) civilmente como LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, FICAM as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente, e causas de extinção do processo. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam as partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, e a ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO OU DOCUMENTO ANEXADO, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), e requerendo o que entender. Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, principalmente para apresentar requerimento de alguma natureza, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 5 de outubro de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE registrado(a) civilmente como LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, FICAM as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente, e causas de extinção do processo. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam as partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, e a ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO OU DOCUMENTO ANEXADO, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), e requerendo o que entender. Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, principalmente para apresentar requerimento de alguma natureza, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 5 de outubro de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Luana Caetano Andrade (OAB:BA28810) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885)
Executado: Agropecuaria Emiche Ltda
Executado: Eutelino Alves Cordeiro
Executado: Elpidio Brito De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000010-58.1987.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), LUANA CAETANO ANDRADE registrado(a) civilmente como LUANA CAETANO ANDRADE (OAB:BA28810)
EXECUTADO: AGROPECUARIA EMICHE LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000010-58.1987.8.05.0075 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Encruzilhada Vistos etc. Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e, em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal de execução/conhecimento. Considerando-se o lapso temporal decorrido, FICAM as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo, bem como sobre a existência de prescrição intercorrente, e causas de extinção do processo. Caso ainda não tenham sido intimadas para esse fim, ficam as partes INTIMADAS para que informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, e a ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO OU DOCUMENTO ANEXADO, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015), e requerendo o que entender. Tudo no prazo de de 05 (cinco) dias, principalmente para apresentar requerimento de alguma natureza, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA, para os fins necessários. Cumpra-se. Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015). ENCRUZILHADA/BA, 5 de outubro de 2023. PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2023, 00:00
Mero expediente05/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)30/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))06/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2023, 00:00
Mero expediente29/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)16/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))06/07/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2021, 00:00
Devolvidos os autos10/06/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)12/07/2018, 00:00
Mero expediente06/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))19/03/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)15/03/2018, 00:00
Protocolo de Petição14/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))25/01/2018, 00:00
Protocolo de Petição24/01/2018, 00:00
Remessa (outros motivos)01/11/2016, 00:00
Mero expediente19/10/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)06/10/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))20/09/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)11/07/2016, 00:00
Protocolo de Petição02/06/2016, 00:00
Remessa (outros motivos)17/03/2016, 00:00
Mero expediente30/04/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)04/07/2011, 00:00
Conclusão (para despacho)10/08/2010, 00:00
Distribuição (sorteio)27/08/1987, 00:00