Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Plandrade Advogado: Janio De Almeida Silveira (OAB:BA10324) Advogado: Jorge Edesio Deda (OAB:BA8465)
Executado: Paulo Raimundo De Lima Andrade
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0000612-04.1992.8.05.0001
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: PLANDRADE, PAULO RAIMUNDO DE LIMA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0000612-04.1992.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução fiscal proposta em face de P L ANDRADE E CIA LTDA e do corresponsável PAULO RAIMUNDO DE LIMA ANDRADE (Id 56590451) para cobrança de ICMS (Id 56590453), em 06/01/1992. Frustrada a citação por Oficial de justiça (Id 56590456), foi ordenada a citação por edital (Id 56590469). Em 25/04/1994 foram opostos Embargos à Execução tombado sob. número: 0041557-66.2011.8.05.0001, o qual foi extinto pelo pagamento da dívida em 29/08/2023. Retornaram os autos conclusos. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentro outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto superveniente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial. Em análise dos autos dos Embargos à execução, denota-se que a sua extinção decorreu do pagamento da dívida, inclusive com trânsito em julgado, o que esvazia o objeto da presente demanda executiva. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: “Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...” (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo”... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento”. Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 24 de maio de 2024. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO