Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO DIAS COSTA e outros Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238), CLERYSTON RIBEIRO FERRAZ (OAB:BA56635), BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA29257)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE TREMEDAL Advogado(s): THAISE SANTOS FERRAZ (OAB:BA44083) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000436-52.2014.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL
Vistos. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A decisão de ID 459738247 homologou os cálculos apresentados no ID 46340808 e determinou a expedição de precatório. Conforme certificado no processo, ocorreu o trânsito em julgado da referida decisão. Além disso, foi noticiado o falecimento do coexequente João Dias Costa após a prolação da sentença. A execução apresenta situações processuais distintas para cada exequente neste momento. Em relação à credora Ana Maria de Jesus, não há impedimentos para o prosseguimento do feito. Com o trânsito em julgado da decisão homologatória, o direito de receber o crédito está consolidado. O pagamento deve seguir a regra constitucional do precatório, estipulada no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, o processo deve seguir normalmente para o pagamento da sua cota-parte. Por outro lado, em relação ao credor João Dias Costa, a situação exige regularização. O falecimento de qualquer das partes impõe a suspensão do processo, conforme determina o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Para que a execução continue em relação ao crédito do exequente falecido, é obrigatória a sucessão processual. O artigo 687 do Código de Processo Civil estabelece que a habilitação deve ocorrer para que os sucessores ou o espólio assumam o lugar do falecido na ação judicial.
Diante do exposto, determino ao cartório a imediata expedição do precatório em favor da exequente Ana Maria de Jesus. O documento requisitório deve contemplar exclusivamente a cota-parte pertencente a esta credora, que corresponde à metade do último cálculo, considerando que a planilha apresentada no Id. 46340808 com os cálculos definitivos reuniu o crédito de ambos os autores. Determino a suspensão do processo apenas no que se refere ao exequente falecido, João Dias Costa. Intime-se o advogado constituído pelo exequente João Dias Costa para promover a devida habilitação do espólio ou dos sucessores, apresentando a documentação necessária para regularizar o polo ativo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal. Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito (Assinatura eletrônica)