Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA Advogado(s): DANIELA APARECIDA ALVES PEREIRA
APELADO: ALMEIDA SANTANA AUTO PEÇAS LTDA Advogado(s):ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS. NOTA DE EMPENHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-55.2006.8.05.0136 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mortugaba contra a sentença que, em sede de Ação Monitória, julgou procedente o pedido formulado por Almeida Santana Auto Peças Ltda., constituindo de pleno direito o título executivo judicial para a cobrança de débito referente ao fornecimento de peças e acessórios para a manutenção da frota de veículos municipais, com base em nota de empenho emitida pela própria administração pública. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a julgamento são: Em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal requerida e pela suposta falta de análise de agravo retido que versava sobre a ilegitimidade passiva do Município; No mérito, a validade da cobrança, discutindo-se a eficácia probatória da nota de empenho desacompanhada de assinatura de recebimento das mercadorias e a exigibilidade do pagamento diante da alegada ausência de prévio procedimento licitatório. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, operou-se a preclusão temporal do direito do Apelante de requerer a produção de provas, uma vez que sua manifestação foi apresentada fora do prazo judicialmente assinalado. O agravo retido que impugnava a decisão sobre a legitimidade passiva foi devidamente superado pela análise de mérito, que confirmou a pertinência subjetiva do Município para figurar na lide, sendo a questão da responsabilidade pelo pagamento matéria de fundo. A nota de empenho, ato administrativo que cria para o Estado a obrigação de pagamento, constitui prova escrita idônea e suficiente para instruir a Ação Monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A sua emissão por autoridade competente, com a indicação do credor, do objeto e do valor, gera uma presunção de existência da dívida, transferindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. A ausência de prévio procedimento licitatório, embora configure uma irregularidade administrativa, não serve como fundamento para que a Administração Pública se exima da obrigação de pagar pelos bens que efetivamente recebeu e incorporou ao seu patrimônio. A recusa ao pagamento, sob tal pretexto, configuraria enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular de boa-fé, princípio geral de direito vedado pelo ordenamento jurídico. A nulidade do ato administrativo não pode gerar efeitos que beneficiem a parte que lhe deu causa, em flagrante violação ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação e Agravo Retido conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. A nota de empenho, devidamente emitida por autoridade competente da Administração Pública, é documento hábil a fundamentar a Ação Monitória, cabendo ao ente público o ônus de provar a inexistência da dívida ou a não entrega dos bens. 2. A irregularidade consistente na ausência de procedimento licitatório não exime a Fazenda Pública do dever de pagar pelos produtos e serviços efetivamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Art. 700 do Código de Processo Civil; Art. 58 da Lei nº 4.320/1964. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000136-55.2006.8.05.0136, em que figuram como Apelante, o MUNICÍPIO DE MORTUGABA e como Apelada, ALMEIDA SANTANA AUTO PEÇAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação e agravo retido, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05