Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000700-64.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME, também qualificado. O Banco exequente apresentou Embargos de Declaração id nº 481571187, aduzindo em síntese, que na decisão de doc. id nº 465412711, no qual esse juízo determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano, incorreu em omissão e contradição. Alega, o ora embargante, que há omissão e contradição na citada decisão que suspendeu o presente feito com fundamento na inexistência de bens penhoráveis, aduzindo não foi apreciado integralmente o requerimento do exequente, quanto a pesquisa sobre possíveis bens em nome do executado, por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário. Sustenta ainda, que houve a suspensão prematura do processo, considerando que ainda não restou demonstrado o esgotamento da localização de ativos e bens. Requer o acolhimento dos presentes Embargos, para que sejam conhecidos e providos, sanando a omissão apontada e modificando a decisão, requerendo o deferimento das medidas que visam localizar bens ou valores em nome do executado, promovendo o prosseguimento do feito, pelas razões expostas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Analisando os presentes autos, verifica-se que a irresignação do embargante não merece ser acolhida. Observa-se nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, alegando que houve omissão, e, adentrando ao mérito, requerendo que seja dado prosseguimento ao feito com o deferimento do pedido de pesquisa de bens e valores através dos sistemas judiciais. Destarte, verifico que não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que ficou devidamente esclarecido os fundamentos expostos para que a execução seja suspensa, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis em nome dos executados, estando em conformidade com a legislação processual aplicado ao caso. Nesse sentido, destaco o quanto previsto no art. 921 do CPC, especialmente o inciso III, in verbis: "Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; ". Por outro lado, ressalto que a presente execução tramita há cerca de treze anos, sendo certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados, inclusive bens imóveis, após diligência realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas desta comarca, conforme doc. id nº 29314699 (pg. 03), bem como, realizado a pesquisa através do sistema SISBAJUD, não se obteve êxito, conforme id nº 476597507 e id nº 476589105. Outrossim, a decisão embargada restou devidamente elucidada, uma vez que já realizadas tentativas infrutíferas desse juízo de se localizar bens, constatando assim a inexistência de bens penhoráveis, salientando que não se justifica sobrecarregar o Judiciário, uma vez que, também é função da parte contribuir para o avanço do processo. Ademais, observo que a parte exequente não demonstra as diligências envidadas para localização de bens que possam garantir o débito, deixando de promover a continuidade da execução de forma efetiva. Não obstante, a presente execução restou suspensa pelo prazo de um ano, ao tempo em que, decorrido o referido prazo, o exequente promoverá a efetiva continuidade da execução. Os fatos alegados pelo embargante não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos. Com efeito, não cabem Embargos de Declaração para rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida, uma vez que pleiteia o embargante a reapreciação da matéria e reforma do decisum. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SE FOR O CASO. Refriso, os Embargos de Declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos. Advirto as partes que eventuais oposições de Embargos de Declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1022 do CPC, ou destinados a rediscutir matérias já apreciadas, serão consideradas meramente protelatórias e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo da condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. ESTA DECISÃO PASSA A INTEGRAR A DECISÃO INSERTA NO ID Nº 465412711. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito