Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO Advogado(s): FREDY NUNES DIAS (OAB:BA19223)
REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001281-08.2010.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. O autor alega, em sua petição inicial, que nunca foi correntista ou cliente da instituição financeira ré. Narra que, em julho de 2010, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 9.966,67, referente a um suposto débito de cartão de crédito, e com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Sustenta que, em razão da negativação, teve uma tentativa de financiamento para a aquisição de um veículo reprovada, conforme documentos anexados (ID 18873618). Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência do débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.500,00 e por danos materiais no montante de R$ 10.000,00; e a repetição do indébito em dobro. A decisão de ID 18873637 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Citado (ID 18873650), o banco réu apresentou contestação (ID 18873661), na qual defendeu a regularidade de sua conduta. Afirmou a existência de um cartão de crédito emitido em nome do autor e argumentou que, caso tenha havido fraude, esta foi praticada por terceiro, o que configuraria uma excludente de sua responsabilidade. Impugnou os pedidos de indenização e de repetição do indébito. Durante a instrução processual, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar que a assinatura no contrato que originou o débito não era sua (ID 482840370). A decisão de ID 502404768 deferiu a produção da perícia, nomeou perita e, com base no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, inclusive o ônus financeiro da prova. Na mesma oportunidade, foi determinado que o banco réu apresentasse em juízo a via original do contrato. Intimado, o réu peticionou (ID 509165102), opondo-se à apresentação do documento original, sob o argumento de que uma cópia digitalizada seria suficiente para a análise pericial. Por fim, na decisão de ID 524652319, este juízo, constatando que o banco não cumpriu a determinação judicial de apresentar o contrato (nem a via original, nem a cópia digitalizada que havia se proposto a juntar), declarou precluso o seu direito de produzir a prova e anunciou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia central reside na existência e na validade da relação contratual que deu origem ao débito imputado ao autor e à consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa. O autor, desde a petição inicial, nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com o banco réu. Diante da impugnação da contratação e da assinatura aposta no suposto instrumento contratual, o ônus de provar a regularidade da transação recaía sobre a instituição financeira. Esse entendimento está consolidado na legislação e na jurisprudência. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete à parte contra quem o documento foi produzido quando se tratar de impugnação de autenticidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Neste processo, foi oportunizada ao banco réu a produção da prova que lhe competia. A decisão de ID 502404768 foi clara ao determinar a apresentação da via original do contrato para a realização de perícia grafotécnica. Contudo, o réu não apenas se recusou a exibir o documento original, como também deixou de apresentar a cópia digital que se comprometeu a juntar. Sua inércia resultou na preclusão do seu direito de provar a autenticidade da contratação, conforme declarado na decisão de ID 524652319. A recusa em exibir o documento, somada à inversão do ônus da prova (tanto a legal, do CPC, quanto a consumerista, do CDC), cria uma forte presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 400 do CPC. Portanto, sem a prova da regularidade do contrato, conclui-se que a dívida que originou a cobrança e a negativação é inexistente. A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi, consequentemente, indevida, configurando uma clara falha na prestação do serviço por parte do banco réu. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais é procedente. A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre do próprio fato. Tal ato ofende a honra, a imagem e a credibilidade do indivíduo no mercado, causando-lhe constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do prejuízo concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023 - Grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexigível o débito, confirmando tutela de urgência, condenando a ré ao pagamento por danos morais e impondo custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude bancária perpetrada por terceiros, com consequente inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (iii) determinar o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que impugna a gratuidade de justiça tem o ônus de comprovar a suficiência econômica da beneficiária, inexistente nos autos, motivo pelo qual o benefício deve ser mantido. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno e risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ e do REsp 1.199.782/PR (tema repetitivo). 5. A ré não comprovou a regularidade da contratação impugnada nem a adoção das cautelas necessárias à segurança da operação, razão pela qual se caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ("in re ipsa"), sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. 7. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R\$ 3.000,00) mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R\$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência da Câmara. 8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A parte que impugna a gratuidade de justiça tem o ônus de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, sob pena de manutenção do benefício." 2. "A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de falhas de segurança em seus sistemas, ainda que praticadas por terceiros, por configurarem fortuito interno." 3. "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido ('in re ipsa')." 4. "A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição da vítima e a capacidade econômica do ofensor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 98 e 487, I; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011 (Tema repetitivo); STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMG, Apelação Cível 1.0236.18.001481-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 03.09.2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013589120248130144, Relator.: Des. (a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025 - Grifei) RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos apurados. Os danos dessa natureza se presumem pela inserção imerecida do nome no rol dos maus pagadores, conforme ressaltado nos autos, não havendo como negar que, em razão desse evento, ela sofreu angústia, desconforto e transtornos, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente da Recorrida e/ou de seus parceiros comerciais. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 00137449220248050103, Relator.: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2025 - Grifei) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta do réu e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante é razoável e proporcional para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. Dos Danos Materiais O pedido de indenização por danos materiais, por outro lado, deve ser julgado improcedente. Diferente do dano moral presumido, o dano material, seja na forma de danos emergentes (o que se perdeu) ou de lucros cessantes (o que se deixou de ganhar), exige prova concreta e mensurável do prejuízo financeiro sofrido. O autor alega que a negativação o impediu de obter um financiamento para a compra de um veículo. Embora essa situação seja fonte de frustração, ela, por si só, não constitui um dano material indenizável. A mera impossibilidade de realizar um negócio, sem a demonstração de uma perda financeira efetiva, é um transtorno que já se encontra absorvido pela compensação do dano moral. Para que o pedido fosse procedente, o autor deveria ter comprovado perdas concretas, como a perda de um sinal de negócio pago à concessionária, a necessidade de adquirir o mesmo bem posteriormente por um preço superior, ou despesas extraordinárias com transporte que não teria se o veículo tivesse sido adquirido. Como tais provas não foram produzidas nos autos, o pedido de indenização por danos materiais é improcedente. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito também é improcedente. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução em dobro do valor que pagou em excesso. No presente caso, embora a cobrança tenha sido indevida, o autor não comprovou ter efetuado o pagamento de qualquer quantia ao banco réu. Apenas demonstrou ter recebido as faturas de cobrança (ID 18873618 - fl. 04). Sem a prova do pagamento indevido, não há valor a ser restituído, o que torna o pedido de repetição do indébito juridicamente impossível. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de ID 18873637, tornando definitiva a obrigação do réu de manter o nome do autor excluído dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nesta ação. b) DECLARAR a inexistência do débito originado do suposto contrato de cartão de crédito nº 4532117036246081, bem como de quaisquer outras obrigações dele decorrentes. c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a pagar ao autor, CLOVIS VAZ SAMPAIO FILHO, a quantia de R$ 3.000,00 (trÊs mil reais), a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (índice que condensa correção monetária e juros de mora) a incidir a partir da data desta sentença. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de repetição do indébito. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito