Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0089844-75.2002.8.05.0001.
REQUERENTE: FERNANDO NOGUEIRA DE ARAUJO, CLOVIS FELICIANO DA SILVA, CLAUDIO JOSE DOS SANTOS, CLOVIS MESSIAS COSTA, CARLOS CESAR DA SILVA PRADO, CARLOS MATOS DA SILVA, CARLOS DA SILVA SANTOS, CANDIDO JOSE DO NASCIMENTO FILHO, DEUSDETE FERREIRA DE JESUS, DELSON JOSE BASTOS DE ABREU, CARLOS ALBERTO S LINS
REQUERIDO: PLANSERV, ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos, etc. 1. A sentença embargada (evento 470365711) considera que o exequente CLOVIS FELICIANO DA SILVA concordou integralmente com a impugnação apresentada pelo executado. Entretanto, nota-se que o referido exequente expressara apenas seu interesse em ver homologados os cálculos incontroversos (evento 458575037). Acolho então os embargos de declaração opostos pelo exequente em questão, modificando a sentença embargada na parte em que acolhe em relação a si a impugnação do ente público. 2. Em sua impugnação direcionada a CLOVIS FELICIANO DA SILVA, o exequente sustenta que "sua pensão" foi excluída em 2018, mas ainda assim a execução computa parcelas devidas até fevereiro de 2024. Essas teses se afiguram estranhas à condição indicada nos autos para a aludida parte. Primeiramente porque o aludido exequente é servidor, e não pensionista, segundo os contracheques apresentados no doc. 455400649. Em segundo lugar, porque o aludido credor segue se manifestando em nome próprio nestes autos, o que indica que é pessoa viva, jamais tendo sido sucedida nesta relação processual (evento 439115759), tendo inclusive oposto os embargos do evento 471206245, julgados no item anterior. Rejeito, por tais razões, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia diante de CLOVIS FELICIANO DA SILVA. Sem custas nesta fase (CPC, art. 85, §1°), por ser o impugnante o próprio Estado credor dessa verba. Condeno o impugnante a arcar com honorários sucumbenciais nesta fase, correspondentes a 10% sobre o valor devido a CLOVIS FELICIANO DA SILVA. Fica autorizada a expedição de precatório. 3. Assino ao Estado da Bahia o prazo de trinta dias para que apresente eventual impugnação aos cálculos apresentados no evento 498611391. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de março de 2026. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito