Procedimento Comum CívelPlano de SaúdeProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
CPF
Autor
JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
CPF
Autor
TEODORIA CONCEICAO ARAUJO DAMACENA
CPF
Autor
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
Reu
MANUELA ROCHA GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA ROCHA GUEDES
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
OAB/BA 11061·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
OAB/BA 20770·CPF·Representa: Autor
ANA CINTIA VIEIRA LIMA E SILVA
OAB/BA 29600·CPF·Representa: Autor
CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 15654·CPF·Representa: Autor
MANUELA ROCHA GUEDES
OAB/BA 26233·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORIA CONCEICAO ARAUJO DAMACENA
INTERESSADO: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0052726-36.2000.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas. Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR241125
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORIA CONCEICAO ARAUJO DAMACENA
INTERESSADO: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0052726-36.2000.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Considerando o decurso do tempo, a complexidade processual acumulada em razão da longa tramitação dos autos desde o ano de 2000 e, ainda, a petição protocolizada pela parte Executada (ID nº 484059419), na qual se requer expressamente a prolação de decisão de saneamento, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) A presente demanda encontra-se apta para julgamento, não havendo nulidades formais que exijam correção imediata. 2) A relação processual encontra-se validamente constituída, com as partes devidamente representadas. 3) As matérias de ordem pública já foram apreciadas ou não se fazem presentes no caso concreto. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A existência de eventual desequilíbrio contratual decorrente dos reajustes aplicados às prestações do contrato de financiamento; b) A validade da cláusula de reajuste atrelada à Taxa Referencial - TR; c) A efetiva observância ao limite legal de comprometimento da renda da mutuária (30%); d) A quitação das parcelas por meio de depósitos judiciais ou pagamentos diretos, conforme autorizado em sede cautelar. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: a) o interesse na produção de novas provas, indicando de forma específica aquelas que pretendem produzir (documental suplementar, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal); b) a indicação de testemunhas, se for o caso, com a devida qualificação e endereço para futura intimação. Fica desde já advertido que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, presumindo-se suficiente a instrução processual já constante dos autos. Após o decurso do prazo para especificação de provas, retornem os autos conclusos para análise da conveniência da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR040825/CM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORIA CONCEICAO ARAUJO DAMACENA
INTERESSADO: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0052726-36.2000.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Em razão da grande demanda processual e considerando que, aparentemente, o feito encontra-se regularmente instruído, versando tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO que o julgarei oportunamente, observadas, em conformidade com a hipótese, a ordem cronológica (de conclusão para julgamento) dos demais feitos com temática análoga (ou não), as prioridades e as exceções legalmente previsionadas. Anunciado o julgamento antecipado, intimem-se as partes para que ofertem, querendo, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, retornando conclusos para Sentença, após o escoamento do prazo correlato. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR241125
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODORIA CONCEICAO ARAUJO DAMACENA
INTERESSADO: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0052726-36.2000.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc. Considerando o decurso do tempo, a complexidade processual acumulada em razão da longa tramitação dos autos desde o ano de 2000 e, ainda, a petição protocolizada pela parte Executada (ID nº 484059419), na qual se requer expressamente a prolação de decisão de saneamento, passo à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 1) A presente demanda encontra-se apta para julgamento, não havendo nulidades formais que exijam correção imediata. 2) A relação processual encontra-se validamente constituída, com as partes devidamente representadas. 3) As matérias de ordem pública já foram apreciadas ou não se fazem presentes no caso concreto. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A existência de eventual desequilíbrio contratual decorrente dos reajustes aplicados às prestações do contrato de financiamento; b) A validade da cláusula de reajuste atrelada à Taxa Referencial - TR; c) A efetiva observância ao limite legal de comprometimento da renda da mutuária (30%); d) A quitação das parcelas por meio de depósitos judiciais ou pagamentos diretos, conforme autorizado em sede cautelar. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: a) o interesse na produção de novas provas, indicando de forma específica aquelas que pretendem produzir (documental suplementar, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal); b) a indicação de testemunhas, se for o caso, com a devida qualificação e endereço para futura intimação. Fica desde já advertido que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, presumindo-se suficiente a instrução processual já constante dos autos. Após o decurso do prazo para especificação de provas, retornem os autos conclusos para análise da conveniência da instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR040825/CM
18/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/08/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Tradicao Sa Credito Imobiliario Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Manuela Rocha Guedes (OAB:BA26233)
Autor: Teodoria Conceicao Araujo Damacena Advogado: Jose Luiz Costa Sobreira (OAB:BA11061) Advogado: Ana Cintia Vieira Lima E Silva (OAB:BA29600) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0052726-36.2000.8.05.0001 Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AUTOR: TEODORIA CONCEICAO ARAUJO DAMACENA
INTERESSADO: TRADICAO SA CREDITO IMOBILIARIO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0052726-36.2000.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação. Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 03 (três), no máximo (art. 357, §§ 4º, 6º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual). As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º). Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS191124