Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Banco Itauleasing S.a. Advogado: Lorena De Sousa Simoes (OAB:BA22934) Advogado: Ariston Teles De Carvalho Neto (OAB:BA23557) Parte Re: Roberto Andrade Da Silva Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845) Terceiro
Interessado: Alvany Morais Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001149-30.2010.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA PARTE
AUTORA: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): LORENA DE SOUSA SIMOES (OAB:BA22934), ARISTON TELES DE CARVALHO NETO (OAB:BA23557) PARTE RE: ROBERTO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531), ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA27845) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0001149-30.2010.8.05.0078 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Euclides Da Cunha Parte Vistos e etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A sentença atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata a Lei 13.105/15, art. 1.022. A sentença atacada enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Ademais, é sabido que o julgado deve ter fundamento, contudo, não é necessário fazer referência expressa a todas as normas, ainda que seja pretensão da parte utilizar determinados dispositivos legais e jurisprudenciais em recurso junto às instâncias especiais. O que se impõe, é que todas as teses apresentadas pela parte sejam devidamente enfrentadas pelo julgador, o que, no caso, ocorreu. Nessa linha é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque nosso)
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. P.I.R Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito