Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLINIO MURICY DE OLIVEIRA Advogado(s):
APELADO: ORLINDO MARCIO SOARES SOUZA, CHARLES SOARES SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: TATIANA DOS SANTOS SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0056052-18.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 97625938) interposto por PLINIO MURICY DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 94878454): Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NÃO COMPROVADA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, fundado no ius possessionis, em face de suposto esbulho parcial de área de imóvel urbano. O autor alegou posse mansa e pacífica por mais de dez anos e invasão de 180m² pelos réus, vizinhos, dois meses antes do ajuizamento da ação. A sentença reconheceu ausência de comprovação da posse efetiva no momento do alegado esbulho, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante comprovou o exercício da posse legítima e contínua sobre o imóvel na ocasião do suposto esbulho; (ii) avaliar se houve prova suficiente da ocorrência do esbulho possessório por parte dos demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à reintegração de posse pressupõe prova do exercício da posse anterior, do esbulho e da data em que este ocorreu, nos termos do art. 561 do CPC, o que não foi atendido pelo apelante. 4. A prova testemunhal foi uníssona em afirmar que o autor se ausentou da cidade por anos, não havendo demonstração de exercício fático da posse no período imediatamente anterior ao suposto esbulho. 5. As testemunhas não souberam precisar se a área estava delimitada (cercada) ou se os réus foram, de fato, os autores da invasão, o que compromete a demonstração da posse efetiva e da autoria do esbulho. 6. A posse relevante para fins possessórios é aquela exercida de forma contínua, pública e com ânimo de dono, ainda que desprovida de título; contudo, no caso, não foi produzida prova de que o imóvel estivesse sob o poder socioeconômico do autor no momento do alegado esbulho. 7. A propriedade alegada e a existência de ação de usucapião não suprem a necessidade de comprovação do corpus e do animus possessórios exigidos na via reintegratória. 8. Em ações possessórias, a revelia não supre a ausência de prova constitutiva do direito, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, § 11, 489, § 1º, inciso IV e 561, do Código de Processo Civil e 1.196, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 100282196). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência do Tema 1059, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, no que tange à alegada violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o acórdão combatido consignou que no caso concreto houve a majoração da verba honorária, em razão do desprovimento do recurso, se posicionando nos seguintes termos (ID 94878454): […] Em decorrência da sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro o percentual de honorários sucumbenciais fixados para que correspondam a 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. No que concerne à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, definir acerca da "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.", admitiu os Recursos Especiais repetitivos (REsp 1865553/PR, REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS - Tema 1059), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 1059). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. MAJORAÇÃO APENAS EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil aplica-se apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, sendo inaplicável quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito a consectários (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.235.271/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). 3. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Da contrariedade aos arts. 561, do Código de Processo Civil e 1.196, do Código Civil: O acórdão recorrido, no que diz respeito à análise acerca da presença, ou não, dos requisitos exigidos para a concessão de tutela possessória no caso concreto, consignou o seguinte (ID 94878454): […] Entretanto, conforme elucidado pela sentença recorrida, as provas produzidas nos autos não foram o bastante para demonstrar o exercício de efetiva posse pelo apelante quando houve o alegado esbulho. Decerto, se tratando de ação de reintegração de posse, não cabe discussão acerca de domínio. O depoimento das testemunhas ouvidas é uníssono de que o autor teria se ausentado da cidade por anos, alegando genericamente que tomaram conhecimento de que o autor teria sido surpreendido ao retornar e verificar que o imóvel estaria ocupado; desse modo, clarividente que o autor não se encontrava no exercício da posse no momento do suposto esbulho. É fundamental em ação possessória a identificação de posse legítima anterior do requerente, em pleno exercício, bem assim a ocorrência do esbulho e a data; entretanto, entendo que o requerente não cumpriu seu ônus probatório, violando os termos do art. 373, I, do CPC, pois não há nos autos elementos que demonstrem o exercício da posse pelo requerente. Destaque-se que a posse tutelável por meio de reintegração não depende de título ou causa. O conceito de posse adotado pelo Código Civil (art. 1.196) é aquele sustentado por Jhering, que a define como o poder de fato sobre a coisa e consiste basicamente no elemento objetivo do corpus, não se exigindo o contato físico com a coisa, mas apenas que está se encontre envolvida no poder socioeconômico do possuidor. Todavia, tratando-se de alegação de esbulho parcial do imóvel, e considerando que a integralidade da área do imóvel seria de 8712m² e que os réus, supostamente, teriam invadido irregularmente uma área de 180m², deveria o requerente ter demonstrado que exercia a posse de todo o imóvel, porém as testemunhas não souberam informar se a área estava cercada. Isso corroborado ao reconhecimento de que o autor se encontrava na cidade de São Paulo quando houve o suposto esbulho, não havendo clareza de quando a posse teria sido perdida, bem assim ao fato de que sequer as testemunhas puderam indicar com certeza que os demandados na presente ação seriam aqueles que realizaram a invasão, direcionam para o necessário reconhecimento da improcedência dos pedidos. Desse modo, conclui-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. [...] 5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.881/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, quanto ao Tema 1059, da sistemática dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo extremo e, no que tange às demais questões suscitadas no feito, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//