Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME no ID 539132879 em face da decisão proferida no ID 534475672. A parte Embargante aponta a existência de erro material e de omissão na decisão. Sustenta que o valor incontroverso correto, reconhecido pela parte Executada, é de R$ 185.892,57, e não R$ 181.322,69. Afirma também que houve omissão quanto ao seu pedido de liberação imediata deste valor incontroverso. Requer que o levantamento seja feito mediante dedução do montante que já estava bloqueado ou, subsidiariamente, por meio da execução direta do Seguro Garantia Judicial. A parte Embargada (VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) apresentou contrarrazões no ID 547390730, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a fase de liquidação exige cautela e que a garantia integral do juízo por meio da apólice afasta a possibilidade de liberação antecipada. Ademais, sustentou que a satisfação do crédito ocorrerá no momento oportuno, após a fixação definitiva do valor pela perícia técnica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por esta razão, conheço do recurso. Passo a analisar a alegação de erro material apontada pela parte Embargante. A parte Embargante tem plena razão neste aspecto. A decisão de ID 534475672 mencionou, por equívoco material, o valor de R$ 181.322,69 como sendo o montante incontroverso reconhecido pela parte Executada. A análise técnica das manifestações da parte Executada, especificamente a petição apresentada em 21 de maio de 2024 (ID 454204084) e os respectivos cálculos de liquidação (ID 454204086), comprovam de forma clara que o valor correto assumido em razão do descumprimento da multa é de R$ 185.892,57 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). De fato, a Executada aportou cálculos aos autos e indicou este exato valor como o devido com relação à multa na referida manifestação. Assim, impõe-se a retificação do erro material para que passe a constar na decisão embargada o valor incontroverso de R$ 185.892,57. Avanço para a análise da alegada omissão sobre o pedido de liberação de valores em favor da parte Exequente. De início, é importante reconhecer que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de liberação do montante incontroverso, seja pela compensação do valor anteriormente penhorado ou pela expedição de ordem de pagamento via Seguro Garantia Judicial. Passo a suprir esta omissão. Com efeito, embora a parte Executada tenha apontado de forma expressa um valor que entende devido, o pedido de liberação imediata de quantias não merece acolhimento. O valor em discussão possui origem na aplicação de multa cominatória, também conhecida como astreintes. A cobrança e a destinação desta penalidade exigem a estrita observância do artigo 537 do Código de Processo Civil. A análise quanto à modicidade do valor e ao momento oportuno para o levantamento deve pautar-se nos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e na segurança jurídica. Isso porque, a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva e inibitória. O seu objetivo é forçar o cumprimento de uma ordem judicial e não servir como fonte de enriquecimento para a parte exequente. O artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil conferem ao magistrado a prerrogativa e o dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo de excluir a multa vencida, caso verifique que ela se mostra insuficiente ou excessiva. Este poder de controle existe porque a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada material. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 706, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo. Esta revisão é permitida inclusive na fase de execução, sempre que o juízo constatar que o montante acumulado atingiu um patamar desproporcional à obrigação principal. Colhe-se julgado do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) (grifos nossos) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) A justificativa técnica para esta regra é clara. Se a manutenção da multa implicar um ônus excessivo que desvirtue a finalidade da norma legal, o juízo deve intervir de forma imediata para restabelecer o equilíbrio. O objetivo é evitar que o meio de coerção se torne financeiramente mais vantajoso do que o próprio adimplemento da obrigação. Portanto, a liberação de valores neste exato momento processual, ainda que sob o título de parcelas "incontroversas", apresenta um risco evidente de irreversibilidade e de grave prejuízo processual. A exatidão do débito nestes autos depende de prova técnica já deferida por este Juízo e pendente de realização. A delimitação do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da dívida, exige cautela. A realização da perícia judicial contábil é medida indispensável para apurar se os parâmetros de cálculo utilizados observaram estritamente as ordens do título executivo e os períodos corretos de incidência da multa. A liberação de numerário antes da entrega e da homologação do laudo pericial definitivo revela-se uma medida prematura para a prevenção de danos. Isso ocorre porque a conclusão do perito contábil pode indicar que o valor real devido é inferior ao montante que foi depositado ou indicado pela própria devedora. Existe também a possibilidade concreta de aplicação do redutor previsto no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é imperioso garantir a segurança jurídica do feito. Uma vez que a parte credora levante o valor em dinheiro, a eventual recuperação de quantias pagas a maior torna-se notadamente complexa, o que fere o princípio da economia processual. Este Juízo reconhece a situação de saúde da exequente, devidamente comprovada nos autos, contudo, por se tratar de pedido de levantamento de valor a título de multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença e em razão da perícia deferida nos autos deve ser mantida a cautela na liberação de valores. Portanto, a cautela processual exige que o valor financeiro permaneça acautelado e protegido por meio do Seguro Garantia Judicial, instrumento plenamente idôneo, até a efetiva homologação dos cálculos periciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ID 539132879, conferindo-lhes efeitos infringentes apenas para sanar o erro material e a omissão apontados. a) RETIFICO a decisão de ID 534475672 para reconhecer o erro material e fazer constar que o valor do montante incontroverso é de R$ 185.892,57 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), em conformidade com a petição de ID 454204084 e os cálculos de ID 454204086 apresentados pela Executada. b) INDEFIRO, contudo, o pedido formulado pela parte Exequente para a liberação do valor incontroverso, seja pela compensação do montante anteriormente penhorado, seja pelo pedido subsidiário de execução direta do Seguro Garantia Judicial. Determino que a garantia permaneça hígida e o montante acautelado até a conclusão da fase de liquidação por arbitramento. Mantenho a decisão embargada nos seus demais termos, determinando o regular prosseguimento do feito para a realização da prova pericial contábil. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RP
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME no ID 539132879 em face da decisão proferida no ID 534475672. A parte Embargante aponta a existência de erro material e de omissão na decisão. Sustenta que o valor incontroverso correto, reconhecido pela parte Executada, é de R$ 185.892,57, e não R$ 181.322,69. Afirma também que houve omissão quanto ao seu pedido de liberação imediata deste valor incontroverso. Requer que o levantamento seja feito mediante dedução do montante que já estava bloqueado ou, subsidiariamente, por meio da execução direta do Seguro Garantia Judicial. A parte Embargada (VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) apresentou contrarrazões no ID 547390730, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a fase de liquidação exige cautela e que a garantia integral do juízo por meio da apólice afasta a possibilidade de liberação antecipada. Ademais, sustentou que a satisfação do crédito ocorrerá no momento oportuno, após a fixação definitiva do valor pela perícia técnica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por esta razão, conheço do recurso. Passo a analisar a alegação de erro material apontada pela parte Embargante. A parte Embargante tem plena razão neste aspecto. A decisão de ID 534475672 mencionou, por equívoco material, o valor de R$ 181.322,69 como sendo o montante incontroverso reconhecido pela parte Executada. A análise técnica das manifestações da parte Executada, especificamente a petição apresentada em 21 de maio de 2024 (ID 454204084) e os respectivos cálculos de liquidação (ID 454204086), comprovam de forma clara que o valor correto assumido em razão do descumprimento da multa é de R$ 185.892,57 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). De fato, a Executada aportou cálculos aos autos e indicou este exato valor como o devido com relação à multa na referida manifestação. Assim, impõe-se a retificação do erro material para que passe a constar na decisão embargada o valor incontroverso de R$ 185.892,57. Avanço para a análise da alegada omissão sobre o pedido de liberação de valores em favor da parte Exequente. De início, é importante reconhecer que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de liberação do montante incontroverso, seja pela compensação do valor anteriormente penhorado ou pela expedição de ordem de pagamento via Seguro Garantia Judicial. Passo a suprir esta omissão. Com efeito, embora a parte Executada tenha apontado de forma expressa um valor que entende devido, o pedido de liberação imediata de quantias não merece acolhimento. O valor em discussão possui origem na aplicação de multa cominatória, também conhecida como astreintes. A cobrança e a destinação desta penalidade exigem a estrita observância do artigo 537 do Código de Processo Civil. A análise quanto à modicidade do valor e ao momento oportuno para o levantamento deve pautar-se nos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e na segurança jurídica. Isso porque, a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva e inibitória. O seu objetivo é forçar o cumprimento de uma ordem judicial e não servir como fonte de enriquecimento para a parte exequente. O artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil conferem ao magistrado a prerrogativa e o dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo de excluir a multa vencida, caso verifique que ela se mostra insuficiente ou excessiva. Este poder de controle existe porque a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada material. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 706, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo. Esta revisão é permitida inclusive na fase de execução, sempre que o juízo constatar que o montante acumulado atingiu um patamar desproporcional à obrigação principal. Colhe-se julgado do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) (grifos nossos) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) A justificativa técnica para esta regra é clara. Se a manutenção da multa implicar um ônus excessivo que desvirtue a finalidade da norma legal, o juízo deve intervir de forma imediata para restabelecer o equilíbrio. O objetivo é evitar que o meio de coerção se torne financeiramente mais vantajoso do que o próprio adimplemento da obrigação. Portanto, a liberação de valores neste exato momento processual, ainda que sob o título de parcelas "incontroversas", apresenta um risco evidente de irreversibilidade e de grave prejuízo processual. A exatidão do débito nestes autos depende de prova técnica já deferida por este Juízo e pendente de realização. A delimitação do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da dívida, exige cautela. A realização da perícia judicial contábil é medida indispensável para apurar se os parâmetros de cálculo utilizados observaram estritamente as ordens do título executivo e os períodos corretos de incidência da multa. A liberação de numerário antes da entrega e da homologação do laudo pericial definitivo revela-se uma medida prematura para a prevenção de danos. Isso ocorre porque a conclusão do perito contábil pode indicar que o valor real devido é inferior ao montante que foi depositado ou indicado pela própria devedora. Existe também a possibilidade concreta de aplicação do redutor previsto no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é imperioso garantir a segurança jurídica do feito. Uma vez que a parte credora levante o valor em dinheiro, a eventual recuperação de quantias pagas a maior torna-se notadamente complexa, o que fere o princípio da economia processual. Este Juízo reconhece a situação de saúde da exequente, devidamente comprovada nos autos, contudo, por se tratar de pedido de levantamento de valor a título de multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença e em razão da perícia deferida nos autos deve ser mantida a cautela na liberação de valores. Portanto, a cautela processual exige que o valor financeiro permaneça acautelado e protegido por meio do Seguro Garantia Judicial, instrumento plenamente idôneo, até a efetiva homologação dos cálculos periciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ID 539132879, conferindo-lhes efeitos infringentes apenas para sanar o erro material e a omissão apontados. a) RETIFICO a decisão de ID 534475672 para reconhecer o erro material e fazer constar que o valor do montante incontroverso é de R$ 185.892,57 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), em conformidade com a petição de ID 454204084 e os cálculos de ID 454204086 apresentados pela Executada. b) INDEFIRO, contudo, o pedido formulado pela parte Exequente para a liberação do valor incontroverso, seja pela compensação do montante anteriormente penhorado, seja pelo pedido subsidiário de execução direta do Seguro Garantia Judicial. Determino que a garantia permaneça hígida e o montante acautelado até a conclusão da fase de liquidação por arbitramento. Mantenho a decisão embargada nos seus demais termos, determinando o regular prosseguimento do feito para a realização da prova pericial contábil. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RP
Expedida/Certificada
30/03/2026, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Representante(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?), MICAEL FEITOZA DA SILVA (OAB:BA33606), EDUARDO SILVA VIEIRA (OAB:BA35461), ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS (OAB:BA38881), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RENATO ALVES LEITE (OAB:BA42866)
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representante(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB:PR44056), EMILY CAROLINE BUENO (OAB:PR104634), THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO (OAB:PR77116) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009867-20.2004.8.05.0080 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Representante(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?), MICAEL FEITOZA DA SILVA (OAB:BA33606), EDUARDO SILVA VIEIRA (OAB:BA35461), ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS (OAB:BA38881), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RENATO ALVES LEITE (OAB:BA42866)
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representante(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB:PR44056), EMILY CAROLINE BUENO (OAB:PR104634), THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO (OAB:PR77116) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009867-20.2004.8.05.0080 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
APELANTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME no ID 539132879 em face da decisão proferida no ID 534475672. A parte Embargante aponta a existência de erro material e de omissão na decisão. Sustenta que o valor incontroverso correto, reconhecido pela parte Executada, é de R$ 185.892,57, e não R$ 181.322,69. Afirma também que houve omissão quanto ao seu pedido de liberação imediata deste valor incontroverso. Requer que o levantamento seja feito mediante dedução do montante que já estava bloqueado ou, subsidiariamente, por meio da execução direta do Seguro Garantia Judicial. A parte Embargada (VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA) apresentou contrarrazões no ID 547390730, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a fase de liquidação exige cautela e que a garantia integral do juízo por meio da apólice afasta a possibilidade de liberação antecipada. Ademais, sustentou que a satisfação do crédito ocorrerá no momento oportuno, após a fixação definitiva do valor pela perícia técnica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por esta razão, conheço do recurso. Passo a analisar a alegação de erro material apontada pela parte Embargante. A parte Embargante tem plena razão neste aspecto. A decisão de ID 534475672 mencionou, por equívoco material, o valor de R$ 181.322,69 como sendo o montante incontroverso reconhecido pela parte Executada. A análise técnica das manifestações da parte Executada, especificamente a petição apresentada em 21 de maio de 2024 (ID 454204084) e os respectivos cálculos de liquidação (ID 454204086), comprovam de forma clara que o valor correto assumido em razão do descumprimento da multa é de R$ 185.892,57 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos). De fato, a Executada aportou cálculos aos autos e indicou este exato valor como o devido com relação à multa na referida manifestação. Assim, impõe-se a retificação do erro material para que passe a constar na decisão embargada o valor incontroverso de R$ 185.892,57. Avanço para a análise da alegada omissão sobre o pedido de liberação de valores em favor da parte Exequente. De início, é importante reconhecer que a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de liberação do montante incontroverso, seja pela compensação do valor anteriormente penhorado ou pela expedição de ordem de pagamento via Seguro Garantia Judicial. Passo a suprir esta omissão. Com efeito, embora a parte Executada tenha apontado de forma expressa um valor que entende devido, o pedido de liberação imediata de quantias não merece acolhimento. O valor em discussão possui origem na aplicação de multa cominatória, também conhecida como astreintes. A cobrança e a destinação desta penalidade exigem a estrita observância do artigo 537 do Código de Processo Civil. A análise quanto à modicidade do valor e ao momento oportuno para o levantamento deve pautar-se nos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e na segurança jurídica. Isso porque, a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva e inibitória. O seu objetivo é forçar o cumprimento de uma ordem judicial e não servir como fonte de enriquecimento para a parte exequente. O artigo 537, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil conferem ao magistrado a prerrogativa e o dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo de excluir a multa vencida, caso verifique que ela se mostra insuficiente ou excessiva. Este poder de controle existe porque a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada material. Conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 706, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo. Esta revisão é permitida inclusive na fase de execução, sempre que o juízo constatar que o montante acumulado atingiu um patamar desproporcional à obrigação principal. Colhe-se julgado do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) (grifos nossos) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2070775 GO 2022/0038786-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) A justificativa técnica para esta regra é clara. Se a manutenção da multa implicar um ônus excessivo que desvirtue a finalidade da norma legal, o juízo deve intervir de forma imediata para restabelecer o equilíbrio. O objetivo é evitar que o meio de coerção se torne financeiramente mais vantajoso do que o próprio adimplemento da obrigação. Portanto, a liberação de valores neste exato momento processual, ainda que sob o título de parcelas "incontroversas", apresenta um risco evidente de irreversibilidade e de grave prejuízo processual. A exatidão do débito nestes autos depende de prova técnica já deferida por este Juízo e pendente de realização. A delimitação do quantum debeatur, ou seja, do valor exato da dívida, exige cautela. A realização da perícia judicial contábil é medida indispensável para apurar se os parâmetros de cálculo utilizados observaram estritamente as ordens do título executivo e os períodos corretos de incidência da multa. A liberação de numerário antes da entrega e da homologação do laudo pericial definitivo revela-se uma medida prematura para a prevenção de danos. Isso ocorre porque a conclusão do perito contábil pode indicar que o valor real devido é inferior ao montante que foi depositado ou indicado pela própria devedora. Existe também a possibilidade concreta de aplicação do redutor previsto no artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, é imperioso garantir a segurança jurídica do feito. Uma vez que a parte credora levante o valor em dinheiro, a eventual recuperação de quantias pagas a maior torna-se notadamente complexa, o que fere o princípio da economia processual. Este Juízo reconhece a situação de saúde da exequente, devidamente comprovada nos autos, contudo, por se tratar de pedido de levantamento de valor a título de multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença e em razão da perícia deferida nos autos deve ser mantida a cautela na liberação de valores. Portanto, a cautela processual exige que o valor financeiro permaneça acautelado e protegido por meio do Seguro Garantia Judicial, instrumento plenamente idôneo, até a efetiva homologação dos cálculos periciais.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ID 539132879, conferindo-lhes efeitos infringentes apenas para sanar o erro material e a omissão apontados. a) RETIFICO a decisão de ID 534475672 para reconhecer o erro material e fazer constar que o valor do montante incontroverso é de R$ 185.892,57 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), em conformidade com a petição de ID 454204084 e os cálculos de ID 454204086 apresentados pela Executada. b) INDEFIRO, contudo, o pedido formulado pela parte Exequente para a liberação do valor incontroverso, seja pela compensação do montante anteriormente penhorado, seja pelo pedido subsidiário de execução direta do Seguro Garantia Judicial. Determino que a garantia permaneça hígida e o montante acautelado até a conclusão da fase de liquidação por arbitramento. Mantenho a decisão embargada nos seus demais termos, determinando o regular prosseguimento do feito para a realização da prova pericial contábil. Sem custas e honorários advocatícios. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito RP
31/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/03/2026, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
09/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Representante(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?), MICAEL FEITOZA DA SILVA (OAB:BA33606), EDUARDO SILVA VIEIRA (OAB:BA35461), ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS (OAB:BA38881), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RENATO ALVES LEITE (OAB:BA42866)
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representante(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB:PR44056), EMILY CAROLINE BUENO (OAB:PR104634), THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO (OAB:PR77116) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009867-20.2004.8.05.0080 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Representante(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-?), MICAEL FEITOZA DA SILVA (OAB:BA33606), EDUARDO SILVA VIEIRA (OAB:BA35461), ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS (OAB:BA38881), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943), RENATO ALVES LEITE (OAB:BA42866)
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Representante(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB:PR44056), EMILY CAROLINE BUENO (OAB:PR104634), THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO (OAB:PR77116) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0009867-20.2004.8.05.0080 Intime-se a parte embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Outras Decisões
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Polo Passivo:
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestem-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana/Bahia, 13 de agosto de 2025. CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVEDO VIANA Diretora de Secretaia
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0009867-20.2004.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Execução - Cumprimento de Sentença] Polo Ativo:
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, MICAEL FEITOZA DA SILVA, EDUARDO SILVA VIEIRA, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS, MARCUS LEONIS LAVIGNE, RENATO ALVES LEITE
APELADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s):NATHALIA KOWALSKI FONTANA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo incabível a interposição de apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que não põem fim à fase executiva. 3. Decisão agravada que não conheceu da apelação por inadequação da via recursal, em consonância com o entendimento do STJ.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009867-20.2004.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 0009867-20.2004.8.05.0080, em que é agravante, DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME e agravado, VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § SENTENÇA §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Importa salientar que a decisão recorrida (ID. 382033675) converteu o feito em diligência para a realização de perícia com os parâmetros contidos no título judicial, entretanto não decidiu a matéria da impugnação em si, a qual será apreciada em momento oportuno. Se a parte Autora discorda dos parâmetros norteadores da perícia, deverá interpor recurso de agravo de instrumento para a instância superior, a quem caberá alterar ou manter tais parâmetros, se for o caso, devendo ser mantida a decisão nesse particular. No que concerne ao dever de antecipar os honorários periciais, assiste razão à parte Acionante/Embargante, haja vista que a perícia, apesar de determinada de ofício, atende aos interesses da parte Acionada/Impugnante e, portanto, deve recair sobre ela tal ônus, sem prejuízo de ressarcimento pela parte adversa em caso de acolhimento de sua irresignação. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso Embargo de Declaração oposto apenas para retificar a decisão do ID. 382033675, alterando sobre quem recairá o ônus de antecipar os honorários periciais, a serem custeados exclusivamente pela parte Acionada/Impugnante, rejeitando as demais matérias aventadas neste recurso horizontal. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. O recurso de Embargos de Declaração, via de regra, não possui efeito suspensivo (Art. 1.026, do CPC), portanto, não há motivo para não ter ocorrido o cumprimento da decisão do ID. 437322075 até a presente data.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de alvará de todo o valor penhorado, que se encontra depositado em conta judicial, em favor da parte Executada, tendo em vista a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, conforme dados bancários constantes do ID. 444763655. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002166-02.2023.8.05.0080
AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO GOMES Representante(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Intime-se a parte APELADA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 2024-12-09. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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SENTENÇA
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002166-02.2023.8.05.0080
AUTOR: MARIA APARECIDA BRITO GOMES Representante(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711)
REU: BANCO BMG SA Representante(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Intime-se a parte APELADA para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 2024-12-09. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § SENTENÇA §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Importa salientar que a decisão recorrida (ID. 382033675) converteu o feito em diligência para a realização de perícia com os parâmetros contidos no título judicial, entretanto não decidiu a matéria da impugnação em si, a qual será apreciada em momento oportuno. Se a parte Autora discorda dos parâmetros norteadores da perícia, deverá interpor recurso de agravo de instrumento para a instância superior, a quem caberá alterar ou manter tais parâmetros, se for o caso, devendo ser mantida a decisão nesse particular. No que concerne ao dever de antecipar os honorários periciais, assiste razão à parte Acionante/Embargante, haja vista que a perícia, apesar de determinada de ofício, atende aos interesses da parte Acionada/Impugnante e, portanto, deve recair sobre ela tal ônus, sem prejuízo de ressarcimento pela parte adversa em caso de acolhimento de sua irresignação. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso Embargo de Declaração oposto apenas para retificar a decisão do ID. 382033675, alterando sobre quem recairá o ônus de antecipar os honorários periciais, a serem custeados exclusivamente pela parte Acionada/Impugnante, rejeitando as demais matérias aventadas neste recurso horizontal. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. O recurso de Embargos de Declaração, via de regra, não possui efeito suspensivo (Art. 1.026, do CPC), portanto, não há motivo para não ter ocorrido o cumprimento da decisão do ID. 437322075 até a presente data.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de alvará de todo o valor penhorado, que se encontra depositado em conta judicial, em favor da parte Executada, tendo em vista a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, conforme dados bancários constantes do ID. 444763655. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § SENTENÇA §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Importa salientar que a decisão recorrida (ID. 382033675) converteu o feito em diligência para a realização de perícia com os parâmetros contidos no título judicial, entretanto não decidiu a matéria da impugnação em si, a qual será apreciada em momento oportuno. Se a parte Autora discorda dos parâmetros norteadores da perícia, deverá interpor recurso de agravo de instrumento para a instância superior, a quem caberá alterar ou manter tais parâmetros, se for o caso, devendo ser mantida a decisão nesse particular. No que concerne ao dever de antecipar os honorários periciais, assiste razão à parte Acionante/Embargante, haja vista que a perícia, apesar de determinada de ofício, atende aos interesses da parte Acionada/Impugnante e, portanto, deve recair sobre ela tal ônus, sem prejuízo de ressarcimento pela parte adversa em caso de acolhimento de sua irresignação. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso Embargo de Declaração oposto apenas para retificar a decisão do ID. 382033675, alterando sobre quem recairá o ônus de antecipar os honorários periciais, a serem custeados exclusivamente pela parte Acionada/Impugnante, rejeitando as demais matérias aventadas neste recurso horizontal. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. O recurso de Embargos de Declaração, via de regra, não possui efeito suspensivo (Art. 1.026, do CPC), portanto, não há motivo para não ter ocorrido o cumprimento da decisão do ID. 437322075 até a presente data.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de alvará de todo o valor penhorado, que se encontra depositado em conta judicial, em favor da parte Executada, tendo em vista a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, conforme dados bancários constantes do ID. 444763655. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
10/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § SENTENÇA §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Importa salientar que a decisão recorrida (ID. 382033675) converteu o feito em diligência para a realização de perícia com os parâmetros contidos no título judicial, entretanto não decidiu a matéria da impugnação em si, a qual será apreciada em momento oportuno. Se a parte Autora discorda dos parâmetros norteadores da perícia, deverá interpor recurso de agravo de instrumento para a instância superior, a quem caberá alterar ou manter tais parâmetros, se for o caso, devendo ser mantida a decisão nesse particular. No que concerne ao dever de antecipar os honorários periciais, assiste razão à parte Acionante/Embargante, haja vista que a perícia, apesar de determinada de ofício, atende aos interesses da parte Acionada/Impugnante e, portanto, deve recair sobre ela tal ônus, sem prejuízo de ressarcimento pela parte adversa em caso de acolhimento de sua irresignação. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso Embargo de Declaração oposto apenas para retificar a decisão do ID. 382033675, alterando sobre quem recairá o ônus de antecipar os honorários periciais, a serem custeados exclusivamente pela parte Acionada/Impugnante, rejeitando as demais matérias aventadas neste recurso horizontal. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. O recurso de Embargos de Declaração, via de regra, não possui efeito suspensivo (Art. 1.026, do CPC), portanto, não há motivo para não ter ocorrido o cumprimento da decisão do ID. 437322075 até a presente data.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de alvará de todo o valor penhorado, que se encontra depositado em conta judicial, em favor da parte Executada, tendo em vista a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, conforme dados bancários constantes do ID. 444763655. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Diante dos embargos com efeitos modificativos opostos (ID. 444984660), intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Considerando a matéria aventada no recurso, postergo a apreciação do pedido de expedição de alvará do valor penhorado pela substituição da garantia (ID. 454204084), haja vista que em caso de acolhimento dos Aclaratórios, tais valores serão utilizados para satisfação do débito exequendo, mesmo que em parte, não havendo mais que se falar em garantia. Após, com manifestação, voltem-me conclusos. Na hipótese de não haver manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Havendo a presença de incapaz no feito, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, antes da conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f/d
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § DESPACHO §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Diante dos embargos com efeitos modificativos opostos (ID. 444984660), intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Considerando a matéria aventada no recurso, postergo a apreciação do pedido de expedição de alvará do valor penhorado pela substituição da garantia (ID. 454204084), haja vista que em caso de acolhimento dos Aclaratórios, tais valores serão utilizados para satisfação do débito exequendo, mesmo que em parte, não havendo mais que se falar em garantia. Após, com manifestação, voltem-me conclusos. Na hipótese de não haver manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Havendo a presença de incapaz no feito, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, antes da conclusão. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito f/d
10/12/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080.
Exequente: Dm Comercial De Estivas Ltda - Me Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-?) Advogado: Micael Feitoza Da Silva (OAB:BA33606) Advogado: Eduardo Silva Vieira (OAB:BA35461) Advogado: Isabelle Aparecida Lima Martins (OAB:BA38881) Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Advogado: Renato Alves Leite (OAB:BA42866)
Executado: Volvo Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Emily Caroline Bueno (OAB:PR104634) Advogado: Nathalia Kowalski Fontana (OAB:PR44056) Advogado: Thamirys Cristina Menegolo (OAB:PR77116) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0009867-20.2004.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DM COMERCIAL DE ESTIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA - BA10092-?, MICAEL FEITOZA DA SILVA - BA33606, EDUARDO SILVA VIEIRA - BA35461, ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881, MARCUS LEONIS LAVIGNE - BA10943, RENATO ALVES LEITE - BA42866
EXECUTADO: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILY CAROLINE BUENO - PR104634, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056, THAMIRYS CRISTINA MENEGOLO - PR77116 [] § SENTENÇA §
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0009867-20.2004.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Alega a parte Embargante, invocando em seu benefício as disposições constantes no art. 1.022 do CPC a existência de vício no decisum proferido nos autos e espera o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios somente têm cabimento em situações específicas, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto que deveria se pronunciar o Julgador, conforme dispõem os artigos 1.022, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a parte embargante não demonstrou a existência na sentença de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Compulsando os autos verifica-se que o inconformismo do embargante não merece respaldo, tendo em vista que todo lastro probatório fora analisado detidamente. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas sobre as quais já se tenha debruçado o julgador, sob pena de servir como meio de irresignação daquele que se sentiu contrariado com a decisão judicial. Nesse sentido caminha a jurisprudência, a exemplo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL REALIZADA EM SENTENÇA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL PELO MAGISTRADO, DISTINTO DO PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1631485/DF. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E EQUILÍBRIO CONTRATUAL E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CULPA DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSAO. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE INTACTA A SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0409347-57.2012.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 14/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO HÁBIL PARA EXTIRPAR DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSAO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Não se vislumbram omissões, contradições ou obscuridade no Acórdão exarado pela Turma. Ausentes os mencionados requisitos alegados, afasta-se a assertiva de vício no julgamento, pois o Julgador não se vincula às teses defendidas pelas partes: deve-se, pois, se ater, tão somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão. Na hipótese em comento, as provas restaram examinadas de forma devida sendo que o r. julgamento foi balizado em elementos outros que não os pretendidos pelo Embargante. O Colegiado cotejou as provas dos autos com os fatos narrados, consoante seu livre convencimento. E, de modo claro e coerente, conferiu à lide a solução, não se obrigando, pois, a decidir com fulcro nas razões expostas pelo ora recorrente. Portanto, resta evidenciado que o argumento do Embargante não se traduz em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão atacado. Em verdade, o que pretende o Embargante é a reforma do acórdão recorrido, por não se conformar com a decisão embargada. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, (...) decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0020484-52.2022.8.05.0001,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 05/05/2023 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TÍPICAS DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Tendo em vista os princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não merecem ser conhecidos os novos embargos de declaração. O princípio da unirrecorribilidade impede que contra a mesma decisão seja manejado, pela mesma parte, mais de um recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. UNÃNIME. TJRS - Embargos de Declaração: 70051517811 RS. Relator (a): Glênio José Wasserstein Hekman. Julgamento: 07/11/2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS DE FATO E DE DIREITO LEVANTADOS PELA PARTE NO CURSO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TJPR - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 725811301 PR 0725811-3/01. Relator(a): Celso Jair Mainardi. Julgamento: 05/04/2011. Assim, estando bem analisada e decidida a questão de mérito, não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os pontos alegados pelas partes na exordial e na contestação, nem de todos os preceitos legais. O magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado. Assim, em relação ao ato decisório impugnado, registro que os motivos que levaram à sua prolação constam da sua própria fundamentação, de sorte que deixo aqui de reproduzi-la para evitar repetições desnecessárias. Não resta dúvida, portanto, de pretender a parte recorrente, através desses aclaratórios, a reforma da sentença fustigada por via absolutamente imprópria. Importa salientar que a decisão recorrida (ID. 382033675) converteu o feito em diligência para a realização de perícia com os parâmetros contidos no título judicial, entretanto não decidiu a matéria da impugnação em si, a qual será apreciada em momento oportuno. Se a parte Autora discorda dos parâmetros norteadores da perícia, deverá interpor recurso de agravo de instrumento para a instância superior, a quem caberá alterar ou manter tais parâmetros, se for o caso, devendo ser mantida a decisão nesse particular. No que concerne ao dever de antecipar os honorários periciais, assiste razão à parte Acionante/Embargante, haja vista que a perícia, apesar de determinada de ofício, atende aos interesses da parte Acionada/Impugnante e, portanto, deve recair sobre ela tal ônus, sem prejuízo de ressarcimento pela parte adversa em caso de acolhimento de sua irresignação. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso Embargo de Declaração oposto apenas para retificar a decisão do ID. 382033675, alterando sobre quem recairá o ônus de antecipar os honorários periciais, a serem custeados exclusivamente pela parte Acionada/Impugnante, rejeitando as demais matérias aventadas neste recurso horizontal. Sem custas e honorários advocatícios, mantendo o quanto disposto no decisum, nesse particular. O recurso de Embargos de Declaração, via de regra, não possui efeito suspensivo (Art. 1.026, do CPC), portanto, não há motivo para não ter ocorrido o cumprimento da decisão do ID. 437322075 até a presente data.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de alvará de todo o valor penhorado, que se encontra depositado em conta judicial, em favor da parte Executada, tendo em vista a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial, conforme dados bancários constantes do ID. 444763655. Ficam as partes alertadas que a interposição/reiteração de Aclaratórios acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d