Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: espólio de RUY CARDOSO DA SILVA Advogado(s): DELCIDES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA4687), BRAULIO ZACARIAS FERRAZ registrado(a) civilmente como BRAULIO ZACARIAS FERRAZ (OAB:BA17546)
INTERESSADO: Joselito Oliveira Leite e outros Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO (OAB:BA11397) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002219-28.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de Ação de Indenização por Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, ajuizada originalmente por RUY CARDOSO DA SILVA em face de JOSELITO OLIVEIRA LEITE e MARIA DAS NEVES SANTOS LEITE. O feito possui um longo trâmite, iniciado no ano de 2000. Durante o curso processual, noticiou-se o falecimento do autor original, o que ensejou a habilitação de seus herdeiros e a posterior retificação do polo ativo para constar ESPÓLIO DE RUY CARDOSO DA SILVA (ID 481109667). No curso da demanda, a parte autora informou o falecimento do réu Joselito Oliveira Leite (ID 138671464). Diante do fato, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação da parte autora para promover a regularização da substituição processual (ID 377256927). Ante a paralisação do processo por inércia da parte autora em regularizar o polo passivo e promover os atos subsequentes, este Juízo determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 404493317). Para o cumprimento da diligência, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Barra do Choça/BA (ID 463801471), com a finalidade de intimar os herdeiros para, no prazo de 05 (cinco) dias, darem andamento ao processo. A Carta Precatória foi devidamente cumprida em 19/12/2024, conforme certidões juntadas aos autos (ID 511198634, p. 2-4), tendo os representantes do espólio sido intimados pessoalmente por meio eletrônico. Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Apesar da inércia, em uma nova tentativa de impulsionar o feito, foi designada audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2025 (ID 523451802). Realizada a audiência, constatou-se a ausência de ambas as partes, embora devidamente intimadas, o que resultou na sua frustração (Termo de Audiência de ID 528636033). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A extinção decorre da inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo após o falecimento do réu. O feito permaneceu suspenso pelo prazo de 90 dias especificamente para essa finalidade, sem que a providência fosse adotada. Mesmo após a intimação pessoal dos sucessores da parte autora para impulsionar o feito, a omissão persistiu. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso IV, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A regularização da sucessão processual, após a morte de uma das partes, é pressuposto indispensável para a continuidade da relação jurídica processual. Ressalte-se a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ e do artigo 485, § 6º, do CPC ao caso. A falha na integração subjetiva da lide por ausência de sucessão processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. Tal vício impede o desenvolvimento regular do processo e independe de requerimento da parte ré, especialmente diante da impossibilidade material de manifestação do réu falecido. Dessa forma, a inércia prolongada na regularização do polo passivo, somada ao descumprimento da determinação judicial após regular intimação pessoal, impede o prosseguimento da demanda por falta de pressuposto processual de existência e validade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 24 de fevereiro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito