Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749), CELSO MARCON (OAB:BA24460), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO ARGOLO SILVA Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:BA19224) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0063684-95.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de ação de busca e apreensão manejada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Paulo Roberto Argolo Silva, que foi julgada parcialmente procedente, "declarando rescindido o contrato e determinando a reintegração definitiva da posse do veículo em favor do Autor. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tais valores deverão permanecer suspensos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo ao Réu" (ID 245350706). O consumidor demandado interpôs recurso de apelação (ID 245350864), contrarrazoado pelo banco autor em ID 384813239, sendo dado provimento ao recurso, determinando que fosse mantido na posse do bem, em virtude da descaracterização da mora através de decisão pretérita proferida em ação revisional manejada pelo consumidor contra o banco (Ação Revisional nº 0147927-06.2010.8.05.0001), e, em decorrência, foi realizada a redistribuição do ônus da sucumbência (ID 415832271). O Patrono do consumidor demandado requereu cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (ID 429409399), o que foi impugnado pelo banco autor, sob alegação de preclusão (ID 478511777). Da análise dos autos, temos que a V. Decisão que julgou a apelação apresenta mero erro material quando da identificação das partes processuais da presente ação de busca e apreensão, verificando simples troca entre os termos "autor" e "réu". Desse modo, em estrita interpretação do quanto decidido em sede de apelação (ID 415832271), e atentando-se ao entendimento do Eminente Relator, sem ofensa à coisa julgada, temos que o recurso foi interposto apenas pelo consumidor réu (ID 245350864), tendo sido dado provimento para que fosse mantido na posse do bem, ante a descaracterização da mora em ação revisional, e, em decorrência disso, foi expressamente feita a redistribuição do ônus sucumbencial, que originalmente tinha sido atribuído ao consumidor réu, como consectário lógico da reforma da sentença. Resta claro, portanto, a ocorrência de simples erro material quanto à designação dos polos, sendo forçoso reconhecer que a redistribuição do ônus sucumbencial recaiu sobre o banco autor, ante o resultado do julgamento. Ressalta-se que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, sendo perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão, evidenciando incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) (grifamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Na hipótese, o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, depois de a secretaria judiciária, por engano, ter certificado a omissão do autor em dar andamento ao feito. Verificada inexatidão da certidão emitida, o juízo, de ofício, retificou o erro material e determinou o prosseguimento da execução. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1579256 RJ 2016/0015033-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifamos). Desta forma, dando regular prosseguimento ao cumprimento de sentença, determino a intimação do devedor/autor para pagar os valores que a parte exequente/demandada entende devidos, conforme memorial descritivo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Salvador, 08 de março de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar