Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0358824-07.2013.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Jose Jucier Januario Sentença: SENTENÇA Processo: 0358824-07.2013.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
EXECUTADO: JOSE JUCIER JANUARIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0358824-07.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JOSE JUCIER JANUARIO, ambos qualificados nos autos, fundada em um contrato de financiamento como título executivo. O executado nunca foi citado, nem ao menos foram encontrados bens passíveis de penhora. Após o despacho inicial de citação em 2013 (ID. 241355288), a demanda ficou completamente paralisada até 2021. Desde então, o exequente continua inerte, limitando-se a juntar em momentos diversos procurações e pedidos de citação, todos infrutíferos, deixando de empreender diligências realmente aptas para a consecução da execução. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um contrato de financiamento (fls. 16/20), título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONAB. EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C. STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc. Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3. Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa. Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU. PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC. I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018). RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019). V O T O Nº 20126. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução. Contrato bancário. Processo paralisado por mais de dez anos, por desídia do exequente. Prescrição intercorrente configurada. Prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (APL 01738127020018260577/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Tasso Duarte de Melo, DJe: 20/01/2016). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo contrato de financiamento que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 18 de setembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC11