Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Higtop Distribuidora De Produtos De Higiene E Limpeza S/a Advogado: Fagner Michel Amorim Renovato (OAB:BA52465) Advogado: Thiago Franco Possidio (OAB:BA39912)
Executado: Manoel R Dos Santos - Me Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:BA53351) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0309806-07.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A Requerido(a)
EXECUTADO: MANOEL R DOS SANTOS - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0309806-07.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora requereu o cumprimento de sentença objetivando a execução de obrigação de pagar quantia certa prevista no título judicial de ID. 258556826, tendo apresentado cálculos iniciais no valor de R$ 3.446,11 (três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e onze centavos) (ID. 258556841). Intimado para efetuar o pagamento do débito (ID. 390957992), o executado permaneceu inerte, sendo deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud (ID. 431718798). Efetuado o bloqueio de numerários (ID. 433427788), o executado apresentou impugnação à penhora, alegando a natureza alimentar dos valores bloqueados e requerendo o parcelamento do débito (ID. 433789003), depositando em juízo a quantia de R$ 3.531,44 (três mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de sinal (ID. 433791385). Instado a se manifestar, o exequente rejeitou a proposta de acordo e requereu o levantamento das quantias penhoradas (ID. 435686295), apresentando cálculos atualizados no valor de R$ 6.269,80 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) (ID. 435686297). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe que são impenhoráveis, entre outras verbas, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (inciso IV). Também eleva à condição de impenhorabilidade "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" (inciso X), fazendo a ressalva de que "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º " No caso dos autos, observa-se que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros bloqueou a quantia de R$ 4.144,43 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos, mantida em conta da instituição financeira Cora SCD S.A, conforme extrato de ID. 433427788. Embora o executado alegue que tal quantia é impenhorável, o fato é que não comprovou que as verbas em questão são destinadas ao seu sustento ou de sua família, sendo certo que a conta onde tais valores era mantidos pertence à pessoa jurídica. Por outro lado, o pagamento parcelado do débito é uma faculdade concedida ao devedor somente nas ações de execução de título extrajudicial, conforme art. 916 do CPC, não se aplicando ao procedimento de cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no parágrafo 7º do mesmo artigo. Assim, diante da inexistência de previsão legal, não se pode obrigar a parte exequente a aceitar o pagamento parcelado do débito, dependendo o deferimento do pleito da expressa concordância da parte interessada, o que não ocorreu, conforme se verifica da petição de ID. 435686295). Verificando-se que o valor bloqueado junto à instituição financeira, no valor de R$ 4.144,43 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) (ID. 433427788), somados aos depósitos judiciais de R$ 3.531,44 (três mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) (ID. 433791391 e 433791394) são suficientes para saldar o débito, não resta alternativa senão reconhecer a satisfação da obrigação e extinguir o feito.
Ante o exposto, I. Rejeito a impugnação e converto em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros realizada através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 4.144,43 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) (ID. 433427788), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. II. Defiro o levantamento da quantia de R$ 6.269,80 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) e EXTINGO A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 904, I c/c art. 924, II, do CPC. Transfira-se o valor de R$ 4.144,43 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para conta vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da sociedade de advogados descrita na petição de ID. 453539804, via SISCONDJ, nos termos do Ato Conjunto nº. 11/2018, do TJBA. Expeça-se novo alvará em favor da sociedade de advogados descrita na petição de ID. 453539804, autorizando o levantamento do valor de R$ 2.125,37 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme comprovantes de depósitos bancários constante no ID. 433791391 e 433791394. Intime-se a parte executada, por meio do advogado informado na petição de ID. 433789003, para que informe dados bancários do executado, a fim de levantar as quantias excedentes. Advirta-se que, se os dados bancários informados forem do patrono, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para levantar alvará. Publique-se. Após, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos